Linhas Tênues


Semana passada, falando da necessidade de fundamentação de sentenças, acabei tomando por exemplo a concessão judicial de benefícios assistenciais, e, utilizando do voto de um magistrado, enfatizei que limites postos na legislação, em se tratando de benefício assistencial, devem ser interpretado restritivamente, justamente por ser política pública e, assim, elemento fora do âmbito de disposição do Judiciário.

Achei até que teria alguma repercussão, mas até agora só dois comentários (gosto de pensar que por conta dos problemas no servidor que arruinaram o final da semana).

Deixei morrer o assunto, até que hoje me deparo com o post “Josef Klimber e os Benefícios Assistenciais”, no qual o George Marmeinstein fala da dificuldade que é determinar quando a incapacidade apresentada pelo sujeito legitima a concessão do “LOAS”.

Ser chato que sou, me vejo forçado a comentar.

Tudo começa na letra fria da Lei 8.742/93, que diz:

“a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho” (art. 20, parágrafo segundo)

Esse conceito, como bem ressaltou o autor daquele site, gerou uma ferrenha discussão, vez que se defendia que a mera incapacidade para o trabalho já seria suficiente para autorizar a concessão do benefício. Ou seja: a pessoa, ainda que pudesse se vestir, limpar, alimentar, etc, caso não tivesse condições de trabalhar, poderia gozar do beneficio assistencial.

Após muita doutrina e jurisprudência, chegou-se à conclusão de que sim, a incapacidade para o trabalho bastava à concessão do benefício. Isso acabou consolidado em uma súmula da TNU e na súmula 30 da AGU:

“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993”

A consagração desse entendimento colocou fim àquela contraposição de entendimentos acima explicitada, mas, como sói acontecer no Direito, gerou outros debates.

Afinal, se antes a dúvida ficava na necessidade de existir incapacidade para a vida independente, o estágio atual da discussão está em qual tipo de incapacidade para o trabalho autoriza a concessão do LOAS.

Ressaltando o que já defendi em inúmeras oportunidades, entendo que quando falamos de benefício assistencial (política pública, sem contraprestação do beneficiado, com custeio integral por parte do Estado) a interpretação deve ser restritiva.

Sob esse prisma, desde logo se afasta da possibilidade de concessão de loas o sujeito que tenha incapacidade temporária (decorrente de uma condição notadamente passageira) ou parcial (que impeça o exercício apenas de alguns trabalhos). Afinal, não parece lá muito adequado conceder um benefício assistencial a alguém que esteja com uma forte gripe ou que seja manco.

Óbvio, como ressalta o próprio George, essa separação do joio e do trigo tem de ser guiada por uma razoabilidade mínima, no sentido de que não se pode dizer (salvo exceções) a um tetraplégico que ele, tal qual Stephen Hawking, pode trabalhar lecionando matemática em Cambridge.

De toda sorte, é imperativo que se tenha muito cuidado em separar o que é uma análise razoável do caso concreto e o que é política social às avessas.

A justificativa para a concessão do benefício, me parece, não deve estar muito conectada com fatores sociais, tais como a existência de discriminação de deficientes por parte da sociedade ou a dificuldade de o sujeito disputar vagas com pessoas completamente saudáveis, já que isso acaba por transbordar o próprio objetivo do benefício, estimulando que pessoas que poderiam estar no Mercado de Trabalho (até por meio de programas de inclusão social) prefiram ficar a sua margem, sem gerar riqueza para a sociedade e percebendo um benefício de valor mínimo (que além de lhe assegurar uma vida com o mínimo de condições, sequer protege seus dependentes contra sua eventual falta).

Enfim, ainda que me arriscando a parecer um sujeito frio e calculista, espero que tenha conseguido colocar um pouco a minha opinião acerca do tema e fomentado o debate, acreditando sempre que precisamos fugir do “princípio do coitadinho” e tratar dos hipossuficientes apenas na medida de sua hipossuficiência (mais como seres humanos e menos como amebas).

Este texto propositadamente não tem uma conclusão (se fiz direitinho, ficou a sensação de “faltou algo”) para estimular o uso dos comentários deste post pelo leitores.

Movimento nacional contra a Katchanga


Conhece a teoria da Kathanga? Imaginei. Pois vá ler lá no blog Direitos Fundamentais (e vejam que todos os blogs jurídicos têm nomes melhores que o meu) e depois volte aqui.

De volta? Pois bem.

Em apertada síntese, a teoria da Katchanga toca num ponto extremamente sensível e solenemente ignorado por uma grande parte dos juízes quando a coisa aperta: sentença sem fundamento não dá.

O que vemos no mais das vezes são sentenças que discorrem lindamente sobre princípios, regras, invocam valores sociais e tudo o mais para dizer que uma determinada regra não se aplica ao caso concreto ou que é inconstitucional, mas que, bem analisado, não dizem por que exatamente foi considerada inaplicável ou inconstitucional.

Um exemplinho bem simples e batido é aquela bendita (ou maldita) regra do Benefício Assistencial - L. 8.742/93: terá direito aquele que, além de incapaz ou idoso, for miserável, sendo considerado miserável aquele grupo familiar com renda inferior a 1/4 do salário mínimo por pessoa.

Sejamos francos, a regra é bem restritiva sim. Para ter direito ao benefício, a família como um todo não pode auferir mais de R$ 103,75 por integrante, e isso é um patamar BEM miserável.

Naturalmente, chovem ações pedindo benefícios e, talvez mais naturalmente ainda, parcela considerável da magistratura dizia que esse limite era inconstitucional (sem nunca explicar direito por que).

Isso até que o STF (ADI 1.232/DF) sentou o pé e disse que o limite era baixo, mas ainda assim constitucional, mesmo por se tratar de algo que o Estado dá de lambuja para as pessoas (diferente, pois, de benefícios previdenciários, que pressupõem uma contrapartida).

O que aconteceu? Juízes não mais podiam dizer que esse limite era inconstitucional, mas passaram a descontar despesas da renda familiar, para fazer com que se chegue ao limite de 25% do Salário Mínimo.

E, nessa seara, vemos de tudo: corta-se fora conta de luz, água, medicamentos, escola (sim, escola), transporte (sim, transporte) e sabe-se lá o que mais.

A pessoa que lê uma dessas sentenças a fundo (pesquise nos sites da Justiça Federal e surpreenda-se) percebe que não é explicitado em momento algum por que se desconta esta ou aquela despesa.

A que isso equivale? Kathanga!

Raras são as sentenças como esta aqui, do juiz Eduardo Appio, que expõe de forma totalmente clara seu argumento e permite, assim, não só que os advogados recorram, mas também permite que se saiba direitinho o que se passa na cabeça do Juiz, algo essencial se estamos em um Estado de Direito. Ressalto que não importa a conclusão a que chegou o juiz (casualmente concordo com essa sentença), mas sim que os fundamentos dela estejam claramente explicitados.

Cito alguns trechos:

Os juízes não detêm a legitimidade política para o processo de formulação de políticas públicas na área social, as quais estão constitucionalmente limitadas pelos instrumentos de democracia direta e representativa11.

Com este sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 339, com base nos ensinamentos de Kelsen, segundo a qual o juiz não pode atuar como LEGISLADOR POSITIVO a título de proteger a isonomia. Ao estender um direito não previsto pelo Congresso Nacional, sem que sequer se dê ao trabalho de realizar, no caso concreto, o controle incidental da constitucionalidade da Lei Federal 10.741/2003, o juiz estaria claramente legislando sobre o tema, a partir de sua própria concepção acerca do papel e do tamanho do Estado brasileiro (argumentos de matriz essencialmente política) quando a opção dos eleitos pelo voto popular se deu em sentido contrário; não com o sentido de excluir (de modo indevido e discriminatório) uma parcela determinada de cidadãos rasileiros, mas sim com o claro intuito de reservar o benefício assistencial para os casos (estritos) em que a própria Constituição Federal dá decidiu acerca do tema.

(…)

Neste último caso, o salário mínimo é adotado como um patamar objetivo desejável para que o trabalhador tenha asseguradas as condições dignas de subsistência e de resguardo de sua família.
Note-se que um dos mais importantes limitadores do aumento do salário mínimo no país é, exatamente, o fato de que os benefícios assistenciais estão “indexados” ao salário mínimo, na medida em que muito embora o SM seja custado pela iniciativa privada (e não pelo governo federal), ainda assim é o Executivo federal quem suporta as despesas nas áreas previdenciária e assistencial.

(…)

As presunções somente são admitidas pelo Direito, quando resulta impossível, do ponto de vista fático, demonstrar o contrário. Ora, no casos dos autos é perfeitamente possível, a partir da simples leitura do laudo social (acompanhado de fotografias) demonstrar que a parte autora não necessita do aporte assistencial direto do Estado brasileiro. Aceitar o inverso, seria elevar o padrão de miserabilidade do cidadão brasileiro a níveis inéditos que nem mesmo os países da Escandinávia ostentam, determinando-se que o Estado assuma a responsabilidade de alocação direta e mensal de um valor equivalente a U$ 490,00 (cotação de 1,70) a esta entidade familiar o que mesmo em termos mundiais não significa um valor pouco importante.

A renda individual/diária equivaleria, neste caso, a U$ 7,50 (câmbio de 1,70), ou seja, um valor bastante superior aos valores tidos como referência mundial na área, tudo isto sem nenhuma obrigação ou contrapartida social por parte do assistido15 e com precaríssima – para não dizer inexistente – fiscalização na fase de execução.

Ressalte-se, por fim, que os juízes de primeiro grau, como regra geral e adotando o entendimento da TNU têm aplicado este novo critério interpretativo sem nenhuma atenção à situação concreta posta nos autos “sub examen” ou seja, renunciando a até mesmo avaliar a condição social da entidade familiar, a partir do laudo social e fotografias, pois partem (como regra) da consideração de que a adoção do critério subjetivo só pode ser aceita nos casos de procedência do pedido, mas não nos de
improcedência16.

(…)

A renda per capita supera o limite máximo previsto em lei, e, pela leitura do auto de constatação e análise das fotos da residência da autora (evento 4), verifico que não há situação de miserabilidade, mas sim condições dignas de vida.

Parabéns para o excelentíssimo, que, ainda que com uma sentença que tem cerca de 10, 12 páginas de “padrão”, consegue tão bem expor seu fundamento. Tomara que crie escola.

Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho por Assunto


Sempre defendi que um dos pilares para a preparação para qualquer concurso é o conhecimento da jurisprudência. Por conta disso, sempre estudei informativos e súmulas do STF e do STJ.

Agora recebo o excelente material enviado por Tatiana Mafessoni, que organizou as súmulas do TST de acordo com o assunto (ressaltando que algumas constam em duplicidade, na hipótese de tratar de mais de um assunto).

Clique abaixo para vê-las ou aqui para baixar o pdf

ATUALIZAÇÃO: Por conta do excesso de banda que um post de 60 páginas gerou, tive que retirá-lo do ar. Fica, contudo, o arquivo em pdf. Qualquer problema no link, não hesitem em avisar.

Concurso do TRE/RS: análise do edital

Nota: é a terceira vez que escrevo o mesmo artigo. Problemas com a área de edição do site e murphy comendo solto. Por conta disso, já peço desculpas se ficar muito direto ou raso. Complementações nos comentários, se solicitado.

Para agilizar, melhor dividir em tópicos.

1) O concurso é feito pela Consulplan. Nunca vi uma prova deles. Alguém tem alguma anterior para servir de paradigma?

2) Salvo um ou outro cargo mais específico, as vagas são direcionadas para o interior do Rio Grande do Sul. Dessa forma, se for aprovado, esteja preparado para uma mudança (até de estilo de vida… a mãe de uma amiga passou no último certame e acabou lotada em Santa Vitória do Palmar).

3) Língua Portuguesa, como sempre, é cobrada - e bem cobrada. Apesar de ser peso 1, são vinte questões, o que deve decidir quem é e quem não é chamado.

4) As provas de técnico e analista são feitas em turnos separados, de forma que é possível a inscrição em ambas. Contudo, só aconselho para quem tiver um ótimo condicionamento físico (sim, físico, considerado o desgaste de passar horas em cima de uma prova).

5) Nenhuma grande novidade no conteúdo programático (salvo regimento interno). Estas leituras (no que aplicável) devem ser mais que suficiente. Se não estiver com muito tempo, recomendo matar civil e processo civil com a lei seca, bem como penal e administrativo com resumos.

Atualização: pessoal, sem desespero. Leitura da AGU só quem tiver bastante tempo. Caso contrário, sugiro lei seca para tudo, exceto para as matérias mais dogmáticas - constitucional, administrativo e penal - que podem ser trabalhados com aquelas sinopses que enfeitam a prateleira de qualquer concursando. De novo, se tiver tempo, aprofunde, se não, não.

6) Quanto ao plano de estudo, desenvolvi esta tabela para o cargo de analista e esta tabela para o cargo de técnico, tomando como referência cerca de vinte e tantas horas de estudo semanais, mas consta ali a proporção para quem tiver mais ou menos tempo disponível para estudar.

Bem, acho que esses eram os pontos principais. Compartilhem suas opiniões nos comentários. Eu e os outros leitores agradecemos.

Extradição – elementos principais


O instituto da extradição constitui uma das mais antigas formas de relação pacífica entre Estados. É dito que o mais antigo tratado sobre o tema data de 1280 a.C., realizado entre Ramsés II, do Egito, e Hattisuli, rei dos Hititas (Bederman, 2001).

Cuida-se, em suma, da entrega, por um Estado a outro, a pedido deste, de um indivíduo que em seu território deva responder a processo (extradição instrutória) ou cumprir pena (extradição executória).

Antes de adentrar no instituto da extradição, cumpre diferenciá-la da expulsão e da deportação.

A expulsão se dá quando o Presidente da República, na função de chefe de Estado, decide, após adequado trâmite de processo administrativo, retirar do Brasil (estando proibido o retorno) o estrangeiro considerado nocivo ou indesejável. Por nocivo ou indesejável entende-se o sujeito que tenha sido condenado criminalmente (Lei 6.815/80, art. 65) ou cujo proceder o torne uma ameaça à conveniência e aos interesses internacionais. Como dito, é ato soberano do Presidente da República, não estando sequer sujeito a apreciação judicial (salvo quanto às formalidades legais).

Já a deportação é a saída compulsória do estrangeiro que entrar ou permanecer irregularmente no território brasileiro. Não se trata de medida punitiva, nem proíbe o retorno. É medida administrativo-policial que não passa, necessariamente, pelo Poder Judiciário sendo, contudo, por ele sindicável.

Ressalta-se, por fim, que tanto a expulsão quanto a deportação não serão levadas a cabo se implicar extradição não admitida pela lei brasileira.

Voltando ao instituto da extradição, deve ser observado que não é objetivo deste post apresentar sua evolução histórica, sendo suficiente dizer que ela foi constatada em praticamente todas as civilizações humanas, desde o antigo Egito, como adrede mencionado, passando pela Grécia antiga, Roma, Estados absolutistas e Estados Modernos. Na história recente da humanidade, apenas não existiu como regra na época do feudalismo, apesar de se verificar alguns tratados bilaterais da época dispondo sobre o assunto.

No século XIX a extradição começa a tomar a forma atualmente existente, com foco na repressão da criminalidade e na entrega de criminosos comuns.

No Brasil Imperial, a extradição se dava mediante promessa de reciprocidade e era ato do próprio Imperador. Pouco após o advento da República, o Judiciário toma para si a competência para analisar a extradição. Desde então, a extradição é consubstanciada em um processo judicial, de competência do STF, que examina a legalidade da extradição.

No que tange à justificativa para a própria existência do instituto da extradição, quatro razões são levantadas por Mello:

a) permite a punição de criminosos, resguardando a própria noção de justiça;
b) cria uma espécie de solidariedade dos Estados no combate à criminalidade;
c) é dever moral do Estado respeitar a jurisdição de seu par (honrando, assim, sua soberania);
d) como não há competência universal para a repressão de delitos, a extradição acaba sendo a única forma de penalizar o extraditando.

Nada obstante, não se pode dizer que exista o “dever internacional” de extraditar, ou seja, não faz parte do Jus Cogens, não só porque muitos Estados ainda não praticam a extradição, como também porque há diversas situações em que por questões humanitárias se veda a extradição (quando o Estado receptor tem um sistema penal “bárbaro”, por exemplo).

Não estando dentro do Jus Cogens, a extradição acaba dependendo da legislação interna do país (para definição do próprio instituto) e da existência de tratado ou de promessa de reciprocidade entre os países envolvidos (para fixação de quem pode pedir extradição).

A extradição é regida por dois princípios básicos: especialidade e identidade.

Pelo princípio da especialidade, o extraditando só pode ser julgado pelo crime que fundamentou a extradição, comprometendo-se o país receptor a não processá-lo por eventuais crimes anteriores.

Já pelo princípio da identidade, a extradição somente poderá se dar se o crime que a fundamenta também for crime no Estado de refúgio. Além disso, o país receptor deve se comprometer a não aplicar penas que não existam no Estado de refúgio (pena de morte ou pena corporal, por exemplo), devendo comutá-las em pena privativa de liberdade (já descontando o tempo em que o sujeito ficou preso no país de refúgio).

No que diz respeito ao sujeito passível de extradição a regra é uma só: não se extradita nacional, seja ele nato ou naturalizado. Como exceção, permite-se a extradição de brasileiro naturalizado e, duas hipóteses: a) por crime cometido antes da naturalização (neste caso, na verdade, primeiro se acaba anulando a naturalização e, ato contínuo, se extradita o agora estrangeiro) e b) por crime de tráfico internacional de entorpecentes, cometido em qualquer momento.

Ainda dentro do tema, uma particularidade merece ser lembrada: a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiro e Portugueses (1971) afirma que portugueses e brasileiros que sejam beneficiados pela convenção não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Estado de que são nacionais.

Ou seja, no Brasil, um alemão pode ser extraditado para a Itália, Alemanha, Japão, etc, mas um português somente pode ser extraditado para Portugal (desde que goze dos direitos e deveres advindos da Convenção supra mencionada).

O tipo de crime também pode impedir a extradição. Segundo a doutrina, crimes militares e crimes políticos não são fundamento para extradição.

Quanto aos militares, observe-se apenas que não são considerados militares os crimes de deserção da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante. Apesar o crime militar não constar hoje como crime que inviabiliza a extradição, é digno de nota o fato de o Brasil aceitar nas conferências interamericanas a não extradição quando o delito for exclusivamente militar.

Quanto aos crimes políticos, a razão de eles não serem fundamento de extradição é que a) de regra, não é um crime que cause dano, se tratando, no mais das vezes, de expressão de opinião, b) julgamento justo nesses casos é simplesmente irreal, c) entregar o criminoso político pode ser considerada intervenção nos assuntos de um Estado estrangeiro, o que é vedado pela Ordem Internacional.

Na verdade, o que mais causa questionamentos acerca do crime político é a sua definição, inexistindo propriamente um tipo penal. Acaba restando ao judiciário do Estado refúgio verificar se o fundamento do pedido de extradição é um crime que possa ser considerado “político”. Nunca é demais lembrar, ainda, que é pacífico que terrorismo, genocídio, atentados a autoridades e outros crimes assemelhados não são considerados como crimes políticos. Questão de bom senso.

Também é vedada extradição quando:

a) o sujeito vá ser julgado por um tribunal de exceção;
b) o extraditando já tenha sido julgado ou esteja sendo julgado pelo mesmo crime no Brasil;
c) a infração que serve de fundamento for punida, no Brasil, com pena de prisão igual ou inferior a um ano (e é bom lembrar que só crime pode fundamentar extradição, e não contravenções);
d) estiver extinta a punibilidade, segundo a lei brasileira ou estrangeira.

São essas, em suma, as linhas gerais do instituto da Extradição. Dúvidas, como sempre, nos comentários.

O presente post foi elaborado a partir do artigo de Celso R. D. Albuquerque Mello, publicado no livro “Direito Internacional Contemporâneo – Estudos em homenagem ao Professor Jacob Dolinger”, Renovar, 2006, complementado por meu material de estudo para concursos e por minhas lembranças das aulas de DIP.

Direito Eleitoral Para Iniciantes - Parte V

Eleições e candidaturas

Para encerrar, resta ver alguma coisa sobre eleições e candidaturas.

As eleições são realizadas no primeiro domingo de outubro. Se houver segundo turno, ele ocorrerá no último domingo de outubro.

Segundo o art. 380 do Código Eleitoral, dia de eleição é feriado nacional. A Resoluções do TSE têm admitido o funcionamento do comércio, segundo as normas legais locais, no dia da votação, devendo o empregador garantir ao empregado o direito de votar (obstaculizar o exercício do sufrágio é crime eleitoral – art. 297 e 302 do CE).

Quanto ao segundo turno, e importante saber que:

  • ele não ocorre em Municípios com menos de 200 mil ELEITORES, nas eleições para Prefeito;
  • ele pode ocorrer em eleições para cargos do Poder Executivo.
  • A Constituição menciona a existência de Sistema Proporcional e Princípio Majoritário.

    O Princípio Majoritário (ganha aquele que tiver o maior número de votos) vigora nas eleições para cargos no Executivo e para Senador.

    Nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador, é aplicado o Sistema Proporcional.

    Este sistema determina que seja calculado um QUOCIENTE ELEITORAL (número de votos válidos(1) na eleição dividido pelo número de vagas na disputa). A etapa seguinte é calcular o QUOCIENTE PARTIDÁRIO (quantas vezes o Partido Político – pelos votos de seus candidatos e na legenda - atingiu o quociente eleitoral) pra ver quantas vagas foram conquistadas.

    Esse sistema favorece (ou deveria fortalecer) as correntes ideológicas (já que se considera o total de votos do PARTIDO) em detrimento da pessoa do candidato.

    A previsão legal desse sistema de cálculo (e mais a fórmula pra calcular as frações) consta a partir do art. 106 do Código Eleitoral.

    Exemplificando (exemplo bem simples, sem frações):

    O quociente eleitoral é 250 votos (1000 votos válidos divididos por 4 vagas). O quociente partidário do Partido A é 1 (o partido atingiu o quociente eleitoral) e do Partido B é 3 (teve 750 votos, 3 vezes o quociente eleitoral).

    Como nosso sistema é proporcional de listas abertas, estarão eleitos o candidato mais votado do Partido A (Antônio) e os 3 candidatos mais votados do Partido B (Humberto, Ivone e Juliana).

    Mesmo que Antônio tenha obtido menos votos do que Luana, a idéia do Sistema Proporcional é beneficiar a corrente ideológica do Partido A, que embora não tenha feito nenhuma grande votação individual, obteve votação total que atingiu uma quantia razoável.

    Este foi um dos argumentos que embasou a decisão do STF que reconheceu que os partidos políticos e as coligações partidárias têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, se, não ocorrendo razão legítima que o justifique, registrar-se ou o cancelamento de filiação partidária ou a transferência para legenda diversa, do candidato eleito (veja MS – 26603/Info 482).

    É esse mesmo sistema que gera distorções quando um partido tem uma figura “emblemática”. O candidato que faça uma votação muito acima da média acaba conquistando várias cadeiras para o Partido apenas com os seus votos. Nosso caso mais famoso: Enéias.

    A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) determina que:

    Art. 1º (…)
    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Sobre as peculiaridades das eleições para os cargos do Legislativo, achei esse quadro (2) interessante:

    Na parte sobre os Direitos Políticos, vimos que a capacidade política se reveste de alistabilidade e elegibilidade. A alistabilidade foi abordada naquela 3ª parte, restando a ELEGIBILIDADE – capacidade eleitoral passiva -, ou capacidade de ser eleito representante do povo para ocupar cargos eletivos.

    Art. 14.
    § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    I - a nacionalidade brasileira (3);
    II - o pleno exercício dos direitos políticos;
    III - o alistamento eleitoral;
    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
    V - a filiação partidária;
    VI - a idade mínima de:

    Segundo a Lei das Eleições, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador.
    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis (conscritos e estrangeiros) e os analfabetos.

    Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (Art. 9º da Lei das Eleições)

    Em razão da autonomia partidária, os Partidos Políticos podem escolher livremente os seus candidatos e, depois, para que estes possam concorrer, devem ser registrados perante a Justiça Eleitoral.
    A Lei das Eleições estabelece o número máximo de candidatos que podem ser registrados nas eleições para o Legislativo (até 150% do número de lugares a preencher (4)  ) e o mínimo de candidaturas por sexo.

    Sim: existe a obrigatoriedade do registro de número mínimo de candidatos de cada sexo (30%)!

    As candidaturas devem ser registradas até as 19h do dia 05 de julho do ano em que ocorrer a eleição, e o pedido de registro deve estar acompanhado da documentação constante da mencionada lei.

    Depois que o Partido Político (ou o candidato, caso o Partido não o faça) encaminhar o pedido de registro da candidatura, esse pedido é publicado e pode ser impugnado por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias, em petição fundamentada.

    A Lei Complementar 64/90 descreve o processamento e julgamento dessas impugnações.

    Acho que esses são pontos importantes que devem ser estudados. Não dá pra deixar de ler com bastante atenção a Lei das Eleições e a LC 64/90.

    E, quando aos demais dispositivos da Constituição que eu vou transcrever agora, não tem muito o que comentar – é decoreba mesmo!

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Sobre os Vices, a LC 64/90, no art. 1º, § 2º, estabelece que: “O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”. Na hipótese de ter o vice-prefeito sucedido o prefeito, pode candidatar-se à reeleição, pois o fará na condição de titular do cargo.

    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    O TSE estabeleceu que “Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal”.

    Decidiu também que, se o titular do cargo for reelegível e tiver se afastado do cargo até 6 meses antes da eleição, o cônjuge ou parente é elegível (se o próprio detentor do cargo podia se candidatar a reeleição, o impedimento não atinge “a família”).

    § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    Na ADPF 144-7/DF, discutiu-se a necessidade de trânsito em julgado para reconhecimento da inelegibilidade (“ficha suja” e previsão da LC 64/90, art. 1º, inciso I, alíneas “d”, “e” e “h”, e art. 15), onde ficou decidido que impedir a candidatura de políticos que respondem a processo viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
    § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
    § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

    Art. 29. (Município)
    I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 (segundo turno), no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
    IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
    a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
    b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
    c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

    Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
    Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
    § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
    § 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
    Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
    § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
    § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
    § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
    § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
    § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
    § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
    § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
    Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

    Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
    Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei (eleição indireta para Presidência para completar o mandato).
    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

    Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

    Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    Diplomação/expedição do diploma é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral credencia o candidato eleito e os suplentes, habilitando-os a assumir o mandato. O eleito recebe o diploma, documento com teor semelhante a uma certidão, onde constam seus dados, o cargo para o qual ele foi eleito (titular ou suplente), o número de votos obtidos, o nome do Partido/Coligação…

    Contra a expedição do diploma cabe recurso previsto nos arts. 262 e seguintes do Código Eleitoral. Esse recurso tem fundamentação vinculada – somente aquelas hipóteses expressamente previstas, dentre as quais o erro na aplicação do sistema proporcional acima mencionado.

    A diplomação é um momento importante, pois serve de marco a partir do qual o eleito passa a usufruir de algumas das prerrogativas e deveres do cargo.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
    I - desde a expedição do diploma:
    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
    II - desde a posse:
    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
    § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
    § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
    § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

    Notas:

    (1) Lei no 9.504/97, art. 5o: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
    (2) Com pequenas adaptações, retirado do livro CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL (FERRAZ, Sérgio Valladão. Curso de direito constitucional : teoria, jurisprudência e mais de 670 questões. Rio de Janeiro, Elsevier, 2006. Pg. 279)
    (3) Brasileiro naturalizado tem direitos políticos e é elegível, mas a Constituição ressalva desta possibilidade alguns cargos:
    CF, Art. 12
    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa
    (4) Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
    § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

    Visite também as outras partes desta apostila de direito eleitoral:

    Direito Eleitoral Para Iniciantes - Parte I

    Direito Eleitoral Para Iniciantes - Parte II

    Direito Eleitoral Para Iniciantes - Parte III

    Direito Eleitoral Para Iniciantes - Parte IV

    Publicado o edital de concurso para técnico e analista judiciário do TRE-RS


    Como dito antes, mesmo com um desvio de rota, concursos ainda fazem parte da nossa pauta.

    O TRE do Rio Grande do Sul publicou hoje (26/09/2008) o edital para concurso de técnico e analista judiciário, organizado pela Consulplan.

    Inscrições durante todo o mês de outubro. As informações mais relevantes seguem abaixo:

    Analista Judiciário
    Vagas: 10
    Salário: R$ 6.067,57
    Valor da inscrição: R$ 80,00
    Data das provas: 14/12/2008, período da manhã

    Técnico Judiciário
    Vagas: 6
    Salário: R$ 3.711,74
    Valor da inscrição: R$ 60,00
    Data das provas: 14/12/2008, período da tarde

    O edital completo você confere aqui.

    Se você vai prestar este concurso, não deixe de ler a apostila elaborada pela colaboradora Daniela (a última parte sai em breve, assim como uma análise do edital e proposta de plano de estudo):

    Direito Eleitoral para Iniciantes (parte I)
    Direito Eleitoral para Iniciantes (parte II)
    Direito Eleitoral para Iniciantes (parte III)
    Direito Eleitoral para Iniciantes (parte IV)

    Imunidade de jurisdição e soberania: conceitos absolutos?


    É de conhecimento geral que uma das características definidora dos Estados é a Soberania. Plena, completa, exclusiva e limitada unicamente pelo DIP. Afaste soberania e você não mais terá um Estado.

    Como um dos aspectos da soberania, temos a jurisdição do Estado sobre todos aqueles que a ele se submetem. E, no outro lado da moeda, o Estado não pode ser sujeito a nenhuma jurisdição outra que a sua própria, sob pena de desnaturalização do Estado que a outro se submeter.

    Desse entendimento deriva o brocardo português (e por que não?) “entre pares não há jurisdição”.

    Ainda sobre o instituto da Imunidade de Jurisdição, cumpre ressaltar que até a década de setenta tínhamos duas correntes:

    a) Imunidade Absoluta: há para quase qualquer hipótese, seguida por países em desenvolvimento, socialistas e de common law;

    b) Imunidade Relativa: há para os atos de império (Estado se comportando como Estado), mas não para os atos de gestão (Estado se comportando como particular), seguida por Estados continentais, liderados pela França.

    Na década de setenta três normativos consagraram a imunidade relativa: a Convenção Européia de 1972, o Ato Americano de 1976 e o Ato Britânico de 1978, em todos os casos fazendo a distinção entre ato de gestão (ou de indústria e comércio) e ato de império.

    Tudo ok, até que surge o seguinte questionamento: a renúncia à imunidade de jurisdição (que sempre foi admitida e, em última análise, é fato, e não norma), de forma voluntária (pleonasmo) pelo Estado não seria uma renúncia à soberania e, assim, atitude vedada a qualquer governante?

    Eu, sujeito direto que sou, diria “não, por óbvio”, já que o fato de eu não dever obediência a pai e mãe não significa que eu, por livre e espontânea vontade, não possa escolher obedecê-los.

    Todavia, para o bem ou para o mal, quando se trata de Direito Público, ou seja, da coletividade dirigida por alguns representantes, mesmo o óbvio deve ser explicado (e não raras vezes se observa que o óbvio parte de um pressuposto falacioso).

    Ademais, esse questionamento surgiu, no Brasil, em um momento histórico deveras relevante: nosso país estava por realizar alguns contratos de empréstimo internacionais, contratos estes que previam uma cláusula de eleição de um foro estrangeiro como competente para a solução de controvérsias. Oras, empréstimo internacional é ato de império e, assim, não estaria no âmbito “não-imune” da teoria da Imunidade Relativa de Jurisdição.

    Para piorar a situação, o dispositivo do 109, I, da Constituição diz que a Justiça Federal é a competente para julgar ação em que seja autora ou ré a União (norma que já existia desde 1891 - sempreno seu contexto, claro), e uma leitura “seca” ou descontextualizada implicaria dizer que a cláusula de eleição de foro é inconstitucional.

    Aliás, ainda que admitida teoricamente a renúncia à imunidade, seria necessária expressa previsão constitucional?

    Para enfrentar o artigo 109, I (ou seus equivalentes), precisamos ter em mente o seguinte: todo esse capítulo da Constituição está disciplinando a distribuição da competência da jurisdição brasileira. Se assim o é, inegável reconhecer ser cláusula implícita de cada qual dos artigos a expressão “nos casos em que há jurisdição brasileira, …”.

    Negar isso (e vai como recomendação pessoal: fazer o papel de adeva do diabo e analisar as conseqüências é uma das melhores formas de checar a validade de determinado argumento) levaria à imposição, por exemplo, de o Brasil nunca reconhecer uma sentença de origem estrangeira, vez que não há dispositivo que diga “à justiça estrangeira competem as causas: …”. A despeito disso, a LICC está aí desde 1942, não?

    Conclui-se, pois, que o pedaço da Constituição que trata do Judiciário não vincula a atuação do Brasil no exterior, tratando apenas da forma como a República distribui sua jurisdição.

    Seguimos para o segundo ponto: a Constituição silencia. Como interpretar esse silêncio? (a propósito, cumpre ressaltar que a CF poderia muito bem dizer que “o Brasil, em hipótese alguma, pode se submeter à Jurisdição de outra Nação”, e este artigo nem escrito seria)

    Novamente, nossa legislação e nossa doutrina traz tentadores entraves à solução da questão. Atuação do Brasil no exterior = Administração pública? Sim.

    Lembrando dos preceitos de Direito Administrativo, enquanto que aos particulares é dado agir onde a lei não veda, à Administração Pública é dado agir unicamente onde a lei expressamente permite.

    Logo, na ausência de expressa autorização à submissão do Brasil à jurisdição de outro país, a Administração estaria proibida de fazê-lo. Se o fez, cumpre responsabilizar o agente e, provavelmente, o próprio Presidente da República, que sofrerá impeachment apenas para voltar anos depois como Senador da República.

    Não se pode ir por esse caminho, sob pena de inviabilizar o sistema (e, novamente, recomendação pessoal: verificar a forma como um argumento se encaixa no sistema em que está inserido também é ótimo para determinar sua viabilidade jurídica).

    Pergunta-se: a soberania precisa estar expressa no texto constitucional para ser reconhecida? Não, pois a soberania é elemento essencial do Estado. Sem ela, sequer temos uma Constituição (ou um Estado).

    Assim, da mesma forma, soberania não precisa estar conceituada na Constituição (e nem é necessário conceituá-la, pois ela é mais fato do que norma). De maneira similar, os poderes inerentes à Soberania (incluindo como exercê-la) não precisam ser relacionados.

    Deve-se, isso sim, extrair todo esse conhecimento dos princípios gerais do Direito das Gentes (Ius Cogens) e, fundamentalmente, de uma compreensão de como a necessária interação entre nações ocorre.

    Sob esse prisma, verifica-se que, conquanto se trate de um ato voluntário, aceitar a submissão à outra jurisdição é, em si, um ato soberano e cujo exercício não afasta o próprio poder que o permitiu.

    Mais que isso, prerrogativas são poderes, faculdades, potencialidades. Dizer “eu posso contratar” é substancialmente diferente de dizer “eu sou obrigado a contratar”, e o mesmo ocorre com a renúncia voluntária à Jurisdição.

    Assim como eu não perco minha liberdade quando contrato voluntariamente (pleonasmo, de novo), o Estado não perde sua soberania quando submete determinada questão à Justiça de outro Estado.

    Mantendo esse paralelo, não custa dizer que da mesma forma que eu não posso ter “pré-contratada” toda minha vida, um Estado não pode genericamente se submeter à jurisdição de outro, sob pena de eu não ter mais liberdade e o Estado, soberania.

    A renúncia constitucional de jurisdição exige, então, voluntariedade e especificidade do ato. Acrescentaria eu, exige também que a renúncia venha ao encontro do interesse público primário (e aqui as lições de Direito Administrativo valem da mesma forma para o âmbito interno e externo).

    Pende, por fim, a questão acerca de quem seria a autoridade competente para efetuar a renúncia.

    Quanto ao Poder competente, a prática também tem papel importante aqui: Judiciário e Legislativo não são corpos com vocação para a realização desses atos. Diga-se de passagem, não possuem sequer competência para representar o Brasil no trato com outros Estados. A renúncia, assim, deve partir do Executivo.

    Considerando que imunidade de jurisdição é ferramenta defesa judicial do Estado, parece que a indicação da autoridade competente deve passar pelo art. 131 da Constituição Federal:

    “Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”

    Entretanto, como o mundo nem sempre funciona como gostaríamos, vê-se que hoje a AGU representa a União apenas internamente, restando a representação internacional do Brasil dentro do âmbito do Ministério de Relações Exteriores que, até onde sei, terceiriza essa atuação.

    Como ato de império não pode ser exercido pelo advogado contratado para a defesa do Brasil em cada caso, forçosa a conclusão de que a renúncia, quando expressa, deve ser realizada pelo Embaixador brasileiro (Chefe da Missão Diplomática) no país em questão.

    O presente post foi elaborado a partir do artigo de Antenor Madruga, publicado no livro “Direito Internacional Contemporâneo – Estudos em homenagem ao Professor Jacob Dolinger”, Renovar, 2006.

    Correção de rota

    “- Qual a palavra pra dizer que as coisas não são iguais o tempo todo? Lembra? Sei que tem uma. Tem, né? Deve ter… é a coisa que faz você saber que o tempo tá passando. Qual a palavra?

    - Mudança”

    Sandman, por Neil Gaiman

    Inicio hoje uma série de posts baseados em meus estudos de Direito Internacional (Público e Privado).

    Gostaria de deixar claro desde já que não se trata do material mais próprio para concursos públicos (até porque eu mesmo não tenho mais nenhuma pretensão de mudar de carreira), mas sim de estudos um tanto mais aprofundados.

    Como já referido em outro momento, esses materiais decorrem do meu estudo para uma seleção para ingresso no mestrado (em verdade, é bem provável que não seja dessa vez), mas os rumos deste site começam a ser alterados.

    De início, como concurso não é mais meu foco pessoal, é bem provável que eu deixe de escrever sobre as matérias de que não gosto e com as quais não tenho muito contato.

    É quase que uma verdade universal a constatação de que Blog só é uma mídia interessante porque há uma ligação quase que pessoal do escritor com seus leitores, e essa só tem qualidade na medida em que o blogueiro escreve sobre o que gosta, sobre o que faz, sobre o que vive.

    Se concursos não fazem mais parte do meu dia-a-dia, me manter escrevendo exclusivamente com esse foco tornaria este um espaço pobre e, em última análise, desinteressante. Ao final, acabaria cansando e pendurando as chuteiras.

    Sobre o que escreverei? Certamente sobre aquele assunto com o qual estiver encantado no momento, e certamente com uma profundidade maior do que aquela que foi até hoje possível dar em razão da diversidade das matérias por mim vistas. Quero crer que será um ganho de qualidade às custas da quantidade.

    Nada aproveitável para concursandos? Claro que não. Muito pelo contrário, diga-se, já que a cada dia os concursos exigem conhecimento mais e mais denso. Todavia, a diversidade de conteúdo produzida por mim vai reduzir.

    E o resto? Como já vem acontecendo há alguns meses, posts dessas áreas virão ou de meus amigos colaboradores/editores (até hoje, Tatiana, Daniela, Alice e Gabriela, todas muito mais competentes que eu mesmo), ou do leitor que abrace o espírito deste blog ou, ainda, de algum autor convidado.

    Notícias, seleções, acompanhamento de concursos? Continuam na pauta, mas é mais provável que fiquem mais restritos ao que vejo à minha volta e ao que os leitores me enviem (e, por favor, enviem).

    Tentarei, por óbvio, manter a mesma linguagem que utilizo desde o início deste blog, mas peço perdão desde já se, para escrever algum post, tiver de presumir que o leitor já tem algum conhecimento prévio, sob pena de ter de criar um glossário para cada artigo.

    De toda sorte, incentivo o uso dos comentários para dirimir qualquer dúvida. Eu serei, tanto quanto meu tempo e meu trabalho “de verdade” (que tem consumido muito do tempo, diga-se) permitirem, o mais prestativo possível.

    Agradeço a todos que acompanharam a jornada até aqui e convido-os a seguir conosco por esses novos caminhos.

    Morto? Seqüestrado? Abduzido?

    Não pessoal, apenas estou estudando ferrado para uma seleção de mestrado. Mais para o final da semana começo a postar com base no material que tenho lido.

    Desculpem a inconveniência.