Direito Eleitoral para Iniciantes

O texto abaixo é o primeiro de uma série de lições de Direito Eleitoral elaboradas pela leitora Daniela Wochnicki, analista do TRE, que tem ótima experiência na área e (o principal) vontade de auxiliar aqueles que pretendem prestar o próximo concurso para o TRE do RS. Ao final, os textos serão compilados em uma única apostila a ser disponibilizada no Blog. Desde já agradeço à autora pelo envio de material de tamanha qualidade que não deixa nada a desejar em comparação a qualquer obra de Direito Eleitoral direcionada a concursos públicos.

Publicação exclusiva Blog do Igor, todos os direitos reservados.

A melhor maneira de iniciar o estudo do Direito Eleitoral é através dos dispositivos constitucionais que tratam da matéria, e é isso que estou me dispondo a fazer.

Pra quem procura um estudo mais profundo, recomendo a Legislação Eleitoral e os comentários que estão na “http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/10_codigo_eleitoral.htm” target=”_blank”>página do Tribunal Superior Eleitoral.

Optei pela divisão do conteúdo em Eleitor e Direitos Políticos; Direito Eleitoral; Partidos Políticos; Justiça Eleitoral; Eleições e Candidaturas.

Pra começar (sem assustar ninguém), escolhi como tópico a Justiça Eleitoral.

Diz a Constituição:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de “habeas-corpus” ou mandado de segurança.

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem “habeas-corpus”, mandado de segurança, “habeas-data” ou mandado de injunção.

A Justiça Eleitoral é JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. No entanto, não tem juízes de carreira (não existe concurso para juiz eleitoral). Os juízes são provenientes de outros quadros, e servem na Justiça Eleitoral por 2 anos, e não por mais de dois biênios consecutivos.

O órgão máximo é o TSE, com sede em Brasília e jurisdição em todo território. Ele é composto de 7 membros (3 ministros do STF, 2 ministros do STJ e 2 advogados), sendo que o presidente e o vice serão oriundos do STF e o corregedor, do STJ. A desobediência a ordem ou decisão judiciária, e de requisição do Tribunal Superior Eleitoral pode ensejar a decretação de intervenção federal, nos termos do art. 36 da CF.

Existe um Tribunal Regional Eleitoral em cada Estado da Federação. Ele é composto por 2 desembargadores do TJ, 2 juízes de direito, 1 juiz ou desembargador federal e 2 advogados (indicados pelo TJ e nomeados pelo Presidente da República). O presidente e o vice serão sempre desembargadores.

Dentro dos Estados, a divisão da competência não é por comarca (como na justiça estadual), nem por circunscrição (justiça federal), e sim por zona eleitoral. Uma zona eleitoral - na qual jurisdiciona um juiz eleitoral - pode corresponder a um território menor do que um município (Caxias do Sul tem 3 Zonas Eleitorais) ou conter mais de um município (a 33ª Zona Eleitoral abrange os municípios de Passo Fundo, Mato Castelhano, Pontão, Ernestina e Coxilha).

Em cada Zona Eleitoral, além de um Juiz Eleitoral, atua um Promotor Eleitoral. O Juiz Eleitoral é designado pelo TJ entre os juízes de direito e o Promotor Eleitoral é um membro do Ministério Público Estadual.

No Código Eleitoral (LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965) constam as competências do Juiz Eleitoral (art. 35), cabendo mencionar que este deve despachar todos os dias na sede da ZE, sendo que as suas funções são tanto diretamente juridicionais (processar e julgar feitos, decidir habeas corpus e mandado de segurança) como “administrativas” (expedir título e conceder transferência, dividir a zona em seções, organizar relação de eleitores, ordenar registro de candidaturas,…)

Observe-se, no entanto, que o membro do Ministério Público no TRE é indicado pelo Ministério Público Federal. Não consta expressamente na Constituição nenhuma disposição acerca do Ministério Público Eleitoral, apesar de ele estar aí, firme e forte!

O Juiz Eleitoral, no desempenho de suas funções, é considerado juiz federal, para fins de fixação da competência para persecução penal.

A Constituição apenas menciona a Junta Eleitoral, mas não faz nenhuma outra referência a ela. As disposições que tratam da Junta encontram-se no Código Eleitoral:

DAS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

(…)

Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

(…)

Percebe-se então que a Junta Eleitoral é colegiado formado somente por ocasião da eleição - não é permanente.

Importante disposição é a do § 3º do art. 36, que indica quem, além de não compor a Junta, não pode ser convocado pela Justiça Eleitoral para servir como mesário e escrutinador - leia com atenção e lembre-se que “O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados” (art. 365 do CE).

Agora você já sabe o que pode alegar e o que não pode quando receber a gloriosa convocação da Justiça Eleitoral para ser Presidente de Seção!

Pra quem vai se preparar pra concurso de Tribunal Regional Eleitoral, acho que vale à pena decorar aqueles artigos da CF mencionados e alguma coisa sobre as Juntas, já que dei uma olhada em algumas das provas aplicadas no último concurso do TSE e verifiquei que isso sempre aparece. São questões bastante fáceis, desde que o candidato conheça os dispositivos. Veja (clique abaixo para ver as questões):

ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA

62 - Luana tomou posse no cargo de juíza há cerca de seis meses e já foi designada para presidir zona eleitoral em Porto Alegre - RS. Com referência a essa situação hipotética e às normas que regem a justiça eleitoral, assinale a opção correta.

A O exercício do cargo de juiz eleitoral requer exclusividade, não sendo possível acumular as funções jurisdicionais anteriormente exercidas com as da justiça eleitoral.

B Não é possível que juiz em estágio probatório assuma funções de juiz eleitoral.

C Para presidir zona eleitoral em Porto Alegre - RS, é necessário que Luana seja juíza federal.

D É competência do juiz eleitoral expedir títulos eleitorais.

63 - Emerson, que foi designado para compor junta eleitoral no município de seu domicílio, é candidato ao cargo de vereador. Acerca dessa situação hipotética e da disciplina normativa das juntas eleitorais, assinale a opção incorreta.

A Emerson não poderá participar da junta eleitoral, por expressa vedação legal.

B Caso Emerson seja eleito ao cargo de vereador, caberá à junta eleitoral expedir o competente diploma.

C As juntas eleitorais são órgãos colegiados de 2.ª instância da justiça eleitoral.

D O presidente da junta eleitoral deverá ser sempre um juiz de direito.

TÉCNICO JUDICIÁRIO

31- O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre (TRE-AC) integra a administração

A direta do estado do Acre.

B indireta do estado do Acre.

C direta federal.

D indireta federal.

74 - Assinale a opção correta no tocante à disciplina normativa relativa aos juízes eleitorais.

A Os juízes eleitorais são designados pelo TSE para presidir as zonas eleitorais.

B Todos os mandados de segurança em matéria eleitoral devem ser processados e julgados pelos juízes eleitorais de primeira instância.

C Os juízes de direito não podem atuar como juízes eleitorais por período superior a dois biênios consecutivos.

D Os juízes eleitorais despacharão quinzenalmente nas zonas eleitorais que jurisdicionam.

75 - Assinale a opção incorreta em relação aos órgãos da justiça eleitoral.

A São órgãos da justiça eleitoral as juntas eleitorais.

B O TSE será composto por sete ministros, dos quais três serão do STF e dois, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

C Os TREs elegerão seus presidentes entre os seus desembargadores.

D Compete ao TSE processar e julgar originariamente os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do mesmo estado.

ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA

36 O Ministério Público Eleitoral

A é um órgão do Ministério Público da União.

B é um órgão do Ministério Público Federal.

C é um órgão do Ministério Público dos Estados.

D não integra o rol dos órgãos do Ministério Público definido pela Constituição da República.

37 - O TRE-AM é um(a)

A órgão do TSE.

B entidade vinculada ao TSE.

C órgão da União.

D entidade de caráter federal.

ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA PSICOLOGIA

21 - Considere a seguinte assertiva: o Supremo Tribunal Federal (STF) elegeu, em votação aberta e nominal, entre seus componentes, três juízes para comporem o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Essa assertiva é errada porque

A apenas o presidente do TSE é integrante do STF.

B os membros do STF que fazem parte do TSE são eleitos pelo Conselho Nacional da Magistratura.

C os membros do STF que fazem parte do TSE são eleitos em votação secreta.

D os membros do STF que fazem parte do TSE não são eleitos, mas escolhidos pelo presidente da República.

22 - Recentemente, os jornais noticiaram o falecimento do jurista Rui, que, desde a promulgação da atual Constituição da República, foi o único brasileiro a ter ocupado cargos de presidente, vice-presidente e de corregedor do TSE. Para que essa notícia hipotética fosse verdadeira, seria necessário que Rui tivesse sido

A ministro do STF e também ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

B presidente do STF.

C indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ocupar no TSE vaga destinada a advogados.

D membro do Ministério Público Eleitoral.

23 - Na qualidade de advogado, Walter foi ministro do TSE no período de 5/3/1995 a 5/2/1999 e também no período compreendido entre 7/7/2002 e 6/7/2006. Quanto aos dois períodos em que Walter foi membro do TSE, assinale a opção correta.

A Houve irregularidade nos dois períodos, pois é vedado a qualquer membro do TSE permanecer na Corte por mais de dois anos consecutivos.

B Houve irregularidade no segundo período, pois é vedado a qualquer membro permanecer no TSE por mais de quatro anos.

C Houve irregularidade no segundo período, porque Walter não poderia ter sido reconduzido ao TSE antes de 2003.

D As informações não indicam irregularidade.

24 Considerando que Augusto atualmente seja juiz do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), é correto inferir que ele não é

A integrante de tribunal regional federal.

B juiz de direito do estado de São Paulo.

C membro do Ministério Público.

D advogado regularmente inscrito na OAB.

25 - O TSE, em decisão tomada por maioria absoluta, indeferiu um mandado de segurança impetrado contra ato do presidente do TRE-PE. Nesse caso, com base na Constituição da República, a decisão do TSE é recorrível, pois

A as decisões do TSE são recorríveis, exceto quando tomadas por maioria qualificada de dois terços.

B as decisões do TSE são recorríveis, exceto quando unânimes.

C são recorríveis as decisões do TSE que indefiram recursos.

D cabe recurso da denegação de mandado de segurança pelo TSE.

Se você gostou deste post, escreva um comentário e/ou cadastre-se em nosso feed.

Comentários

gostei da iniciativa! parabéns!
ai, ai… quem sabe assim eu não crio vergonha e resolvo finalmente colaborar com o blog fazendo um “direito do trabalho para iniciantes”, né? será que haveria interesse?
quiçás, quiçás, quiçás…
abraços!

Ficou bacana, mas que iniciante vai querer saber de direito eleitoral? hehehehehe

:)

abs

Aqueles que fazem concurso pra Justiça Eleitoral!
Acrescentando: a JE tem o mesmo plano de cargos (para servidores) da Federal e da do Trabalho, além de cargos de analista com especialidade em Psicologia, Medicina, Informática - e quase tudo que se possa imaginar - além dos técnicos, que não precisam ter formação jurídica…
Para todos esses cargos, cai noções de eleitoral na prova.
Me referia a esse tipo de iniciante… Mas quando fui pesquisar, vi que também caem umas questões dessa linha do concurso para Procurador da República (digo nessa linha porque não são muito difíceis, mas precisa ter algum contato com a matéria!)
Mas tem uma parte bem chata (a de candidaturas e eleições). Se eu conseguir fazer essa parte parecer bacana, bá, vou estar realizada!

Pô, Carlos! Esse ano tem concurso pra técnico e analista do TRE… Dizem as más línguas que é uma mamata…. se trabalha a cada dois anos…. heheheheh….

Tatiiiiiiiiiiiiiiiiii… Sim, depois de tanta surra q eu levei em direito do Trabalho, uns esquemas seriam providenciais…..

Isso aí tati!

Mostra aí do que vale o estudo do Godinho! :D

Interessantíssimo eu diria. Aliás, eu achei uma boa, visto que não se leciona direito eleitoral nas faculdades (pelo menos não na minha).

Show de post!

Bem legal o artigo. Parabéns Daniela. Fiquei com uma dúvida, se alguém souber, agradeço. Dentre os que não podem participar das Juntas não estão os filiados dos partidos. Então um filiado de um partido pode compor a Junta a julgar? Estranho. E a imparcialidade?

Fico feliz que tu tenha gostado, Daniel!
Sim, um filiado a partido político pode compor a junta e julgar. Mas lembre-se que a Junta é presidida pelo Juiz Eleitoral, e que é órgão colegiado, sendo que a tendência partidária do membro filiado pode ser neutralizada pelos demais membros.
Filiado a partido político também pode ser presidente de seção eleitoral. Numa situação extrema, você poderia ir votar e, quando entregar seu título pra identificação, receber um “santinho”… Já pensou?
Isso dificilmente ocorreria porque os fiscais dos partidos acompanham de perto a votação, em todos os locais.
Mas a legislação não veda a convocação dos filiados. Se vedasse, tu poderia te filiar a um partido e ter a garantia de nunca mais ser mesário na tua vida… (conheço gente que faria isso…)
Mas, normalmente, os juízes indicam, para compor a Junta, gente que notoriamente não tem envolvimento com nenhum partido ou tendência, pra evitar qualquer tipo de problema.

Parabéns Daniela, adorei os apontamento, por favor, continue ajudando o pessoal que fará o TRe RS, como eu, aliás!Achei bem bem didádito tua “aula”. Abs Patrícia

Agradeço os elogios!
Só pra acrescentar: o papel da Junta Eleitoral ficou bem menor com o voto eletrônico.
Na época do voto “em papel”, na hora da contagem dos votos, havia uma urna sobre uma mesa, vários escrutinadores e milhares de fiscais de partidos ao redor. O escrutinador abria um voto onde havia um rabisco (não era obrigatório o número, poderia ser apenas o nome do candidato).
Os fiscais então iniciavam discussões acaloradas, tentando convencer os apuradores de que o rabisco queria dizer “João” e não “José”…
Quem decidia essa controvérsia (nada jurídica, digamos) era a Junta… Isso não existe mais com a urna eletrônica.
As outras questões judiciais (propaganda, ameaças…) são decididas somente pelo Juiz Eleitoral… A Junta Eleitoral assina ata de eleição, faz presença, acompanha o processo, mas não decide mais muita coisa…

Muito bom o material, Daniela. Aguardo ansioso pelos próximos capítulos!!!

Daniela, você poderia informar pra gente se com o adiamento do pregão eletrônico ocorrido ontem, o concurso par analista pode ocorrer em outubro?Obrigada!!

Patrícia, eu estou bem por fora da licitação, e qualquer coisa que eu disser é palpite.
Mas você pode ver que o edital do TRE foi inspirado no edital do concurso do TSE, e tinha por finalidade escolher a melhor proposta (menor preço), com requisitos que garantissem que a vencedora pudesse organizar o concurso a contento.
Acho que o que está emperrando é a verificação do cumprimento desses requisitos - planilhas e comprovantes que garantam que a vencedora não é uma “empresa de fundo de quintal”.
Tanto o TRE quanto os concursandos gostariam que ganhase uma CESPE ou FCC (pra ter uma previsibilidade de como vai ser a prova e o processo), mas licitação tem dessas coisas…
Como o último concurso já venceu, o TRE tem interesse em que essa prova saia o quanto antes, já que existe rotatividade de servidores, e estas vagas que abrem não podem ser ocupadas, senão pelo concurso…

[...] Direito Eleitoral para Iniciantes - Parte I [...]

Oi minha Kerida Dani!!!! bah ficou show teus resumos e notei que vc leva jeito pra escritora ou prof pela didática!! hehehe!!! pensa na idéia!! Bjo!! e até mais!!! Leandro.

Ah Dani!!! não deixe d mandar mais dicas!!! depois t pago uns drink’s!!!! Leandro Almeida.

cade o restante das dicas do direito eleitoral. muito bom o inicio

[...] Direito eleitoral para iniciantes - parte I [...]

Eu queria saber o que acontece a quem recebe a carta de convocação para se apresentar à sua zona eleitoral e não comparece para assinar o termo de posse como mesário, como se não tivesse recebido.
Eu não me apresentei e creio que não haverá punições, visto que não assinei termo de posse como mesária e a justiça eleitoral não tem como afirmar que eu recebi tal correspondência. Eu gostaria, se possível, de obter mais inrmações a respeito. Obrigada.

[...] Direito Eleitoral para Iniciantes (parte I) Direito Eleitoral para Iniciantes (parte II) Direito Eleitoral para Iniciantes (parte III) Direito Eleitoral para Iniciantes (parte IV) [...]

[...] Direito Eleitoral Para Iniciantes - Parte I [...]

Quem é filiado á partido politico pode participar do concurso do TRE?

Luana,
normalmente as convocações para mesários são enviadas com aviso de recebimento. Assim, mesmo que você não tenha assinado o recebimento, alguém o fez (possivelmente alguém da sua família).
O procedimento em relação aos mesários faltosos depende muito de cada Juiz Eleitoral. O que posso lhe dizer é que recusa do serviço eleitoral é crime eleitoral (art. 344 do CE) e o não-comparecimento implica em pagamento de multa.
Mesmo que você não apareça na sua seção no dia da eleição, a ausência vai gerar uma restrição no seu cadastro eleitoral, de modo que, enquanto você não regularizar a situação, não poderá fazer alterações no título e nem obter certidão negativa. Se você for servidora pública, tem mais uma série de conseqüências…
Veja também o art. 124 do Código Eleitoral.

Jefferson,
filiado a partido político pode participar do concurso, no entanto, não pode ser servidor de TRE. Assim, quando o candidato é nomeado, para que tome posse, o Tribunal vai solicitar que ele se desfilie.

:)

oi, continuo acompanhando esse site q acho muito tri, parabéns… se pudesse tirar minha dúvida em relação a questão 24 p analista na área de psicologia, eu agradeceria: Por que Juiz do trib. Reg. Eleitoral de SP não pode ser juiz de direito desse mesmo Estado? (na lei fala apenas sobre escolha de dois”juizes de direito” sem mais), obrigada.

Oi, Ale.
Em cada TRE, os juízes são provenientes do TJ (2 desembargadores), da 1ª instância (2 juízes de direito), do TRF (1 juiz federal ou desembargador federal, conforme o Estado) e da advocacia (2 advogados). Nenhum membro do MP atua como juiz de Tribunal Regional Federal, conforme o art. 120, § 1º, da CF).
Essa é a explicação para a questão nº 24.
Não sei se fui clara, mas não entendi bem a sua pergunta.
Um abraço!

Respondeu sim. Muito obrigada Dani pela atenção, que Deus sempre ilumine sua vida, seu coração generoso, abração.

Quem pode tirar uma dívida?
Na minha cidade teve um recadastramento eleitoral, uma amiga minha fez, porém quando foi votar ficou sabendo que não tinha feito o recadastramento, sendo impedida de votar.
Neste caso é possível Ação de Indenização Contra erro do servidor responsável pelo recadastramento.

Nunca pensei sobre isso, mas acho difícil uma ação assim vingar…

Dúvida 1: O TSE tem, no mínimo 7 membros e o TRE tem 7 membros, podendo ser alterado p/o máximo de 9 membros. Como a alteração destes números, tanto no TSE como no TRE poderia ser feita?(Lei Complementar, Emenda Constitucional?)

Dúvida 2: E possível que alguém não detenha domicílio eleitoral?

Marina,
1. Isso é algo meio intuitivo - nunca li nada a respeito -, mas acho que o número de membros pode ser alterado por lei ordinária mesmo (a permissão já está na CF, que não exige LC). O art. 104 da CF também contempla número mínimo de ministros do STJ, e a sistemática deve ser a mesma.
2. Todo cidadão tem domicílio eleitoral. Isso porque ele só passa a ser cidadão/eleitor no momento do alistamento(e quando faz o título/se alista, o sujeito fixa seu domicílio eleitoral). Pode haver domicílio eleitoral no exterior, e este se mantém mesmo nos casos de eleitor suspenso ou com o título cancelado.

Sobre o recastramento, eu acho viável uma ação de indenização, mas contra a União, se o eleitor teve retirado o direito de votar.
No entanto, a pessoa vai ter que provar que efetivamente compareceu ao recastramento e que estava quite com suas obrigações eleitorais.
Como o eleitor soube que seu nome não constava na lista de votantes por causa do recadastramento?
É que existem outras situações que também implicam na suspensão ou no cancelamento do eleitor…

Escreva um Comentário

(obrigatório)

(obrigatório)

Atenção: o Pensando Direito não responde por e-mail às solicitações dos usuários, e recomenda cautela com relação a eventuais respostas enviadas por outros usuários. As opiniões expostas nos comentários não refletem as do autor do artigo, e algumas vezes mal refletem as do autor do comentário. Não serão tolerados comentários que ofendam ou desrespeitem o autor do artigo ou qualquer leitor.