Direito Eleitoral para iniciantes - parte IV


PARTIDOS POLÍTICOS

Um dos modos de exercício do poder pelo povo é através da eleição de seus representantes. Para que um cidadão seja eleito (cidadão = gozo de direitos políticos), ele necessariamente deve estar filiado a um partido político. Veja:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 14.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;

Partido Político é pessoa jurídica de direito privado. Destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (Lei 9.096/95, art. 1o).

A Constituição, além do pluralismo político, consagra a liberdade partidária. Esta liberdade se configura, principalmente, na autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Existem algumas restrições que estão expostas no próprio texto constitucional:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar (e a adoção de uniforme para seus membros (!)).

Outro dispositivo que consagra a liberdade partidária:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95 – vale à pena ler, pelo menos, as disposições preliminares e sobre a prestação de contas) estabeleceu o que seria CARÁTER NACIONAL: é ter apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço ou mais dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles. Além disso, para ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal (antes do registro no TSE), deve encaminhar requerimento subscrito por, no mínimo, 101 fundadores – com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados.

A explicação: ter um partido político era quase tão bom quanto ter uma igreja – isenção de impostos, liberdade quase total, recebimento de recursos públicos, espaço no rádio e na TV pra colocar o que quiser! Para frear a proliferação de partidos-nanicos, se estabeleceu que a criação de novos partidos deveria ser precedida da coleta de assinaturas de apoio, em pelo menos um terço dos Estados, e com um número mínimo de assinaturas em cada destas unidades da Federação.

Se o partido se dissolver ou se incorporar/fundir a outro, seu registro será cancelado junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral. Esse registro tem importância porque, depois de efetivado no TSE, garante a exclusividade da denominação, sigla e símbolos (vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão); o acesso gratuito ao rádio e à televisão; e ao fundo partidário.

Lembra da multa do eleitor que não votou porque “bebeu todas” na véspera da eleição? E da multa do alistamento tardio? Para onde vai esse dinheiro?

- Para a Justiça Eleitoral pagar o salário de seus valorosos servidores? - Para comprar urnas eletrônicas novas?

Não! Vai para o Fundo Partidário!

Além das multas dos eleitores e das demais multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, a União ainda contribui com o Fundo Partidário na base de R$ 0,35 por eleitor. Todo esse dinheiro (R$ 135.614.982,00 em 2008, gerenciados pelo TSE, http://www.tse.gov.br/partidos/fundo_partidario/2008.html) é dividido entre os partidos.

E qual é a conseqüência imediata do recebimento de recursos públicos? PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Os partidos são obrigados a, anualmente, prestar contas perante a Justiça Eleitoral, mediante envio de seu balanço contábil (a escrituração contábil é obrigatória) até 30 de abril de cada ano. Em ano de eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à justiça eleitoral, durante os 4 meses anteriores e os 2 posteriores ao pleito.

Os órgãos nacionais dos partidos prestam contas ao TSE; os estaduais, ao TRE; os municipais, ao Juiz Eleitoral.

Os partidos não podem receber qualquer espécie de doação de entidade ou governo estrangeiros; autoridade ou órgãos públicos (fora o fundo partidário); autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e entidade de classe ou sindical.

Já que o próximo e último tópico – eleições e candidaturas – vai ser mais extenso, vou aproveitar pra falar sobre a prestação de contas dos candidatos agora.

O candidato é obrigado a abrir conta bancária para registrar a movimentação financeira da campanha (salvo se o Município não tiver agência bancária ou de candidatura para vereador em Município com menos de 20 mil eleitores). Para toda doação deve ser emitido recibo eleitoral.

Para a Campanha Eleitoral (acima era pra manutenção do partido), partidos e candidatos não podem receber doações de entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas que recebam recursos públicos; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público.

Tanto os candidatos quanto os comitês prestam contas da campanha, e a competência para análise das contas varia conforme o cargo: nacional – TSE, estadual – TRE, municipal – Juiz Eleitoral.

Se for comprovada a captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

Sobre restrições à filiação partidária, conforme art. 128, § 5º, II, da CF, é vedado aos membros do Ministério Público exercer atividade político-partidária. Ainda, “o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos” (art. 142, V).

Para não deixar de analisar uma questão sobre esse tema, trago, mais uma vez, uma das propostas no último concurso para Procurador da República:

A alternativa da letra b) está errada porque os partidos tem que prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral, diferentemente dos candidatos, que prestam contas somente por ocasião da campanha, e esta é uma forma de controle jurisdicional.
A c) está errada porque os partidos podem recusar candidaturas entre seus filiados (tem autonomia para isso), mas somente a Justiça pode declarar inelegibilidades. Houve a recente decisão do STF que determinou a perda do mandato por infidelidade, que é uma situação diferente.
Os partidos são pessoas jurídicas de direito privado, o que torna a alternativa d) errada.
Está, então, correta a alternativa a).

Veja os demais artigos desta série:

Direito eleitoral para iniciantes - parte I

Direito eleitoral para iniciantes - parte II

Direito eleitoral para iniciantes - parte III

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Comentários

Oi, havia postado a minha pergunta em eleitral parte II e vou postá-la novamente!!
Dani, por favor,tenho uma dúvida:No artigo 15 da CF/88, que trata da privação dos direitos políticos, em seu comentário você colocou que o inciso IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, é caso de suspensão.
Entretanto meu professor do LFg e o Alexandre de MOrais, tratam como caso de Perda. Como estou lendo agora seu artigo, gostaria q vc comentasse essa minha dúvida,pois aprendi que é caso de perda. Desculpe o texto longo, obrigada pela ajuda e espero ser tua colega de TRE.Abração, Patrícia

Patrícia… tinha visto tua dúvida e acabei esquecendo de passar para a Dani.

De toda sorte, a Dani está fora do Brasil pelos próximos 15 dias, mas assim que ela retornar responderá (ou não ;) ) teu comentário, ok?

att

igor

Obrigada pela atenção Igor, abração
Patrícia

Oi amigo, aguardo ansiosamente a parte V do Direito Eleitoral para iniciantes. Está me ajudando muito nos estudos dessa matéria complicada. São muitos artigos revogados e confunde muito a cabeça do novato. Os artigos da Dani são um bálsamo, pode crer.

Oi! Voltei e respondi as perguntas.
Realmente, existem muitas divergências sobre quase tudo no Direito Eleitoral, e posições para todos os lados. Até por isso, optei pelo mínimo possível de controvérsias e divagações doutrinárias… mas sempre vai aparecer alguma coisa!
Ler o Código Eleitoral é algo que, na minha opinião, requer bastante cuidado, já que muita coisa foi modificada pela Constituição.
O exemplo mais emblemático disso, pra mim, são as campanhas de voto nulo. Me disseram certa vez que elas se amparam neste artigo do CE: “Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
Pode ser uma “lenda urbana”, mas em toda eleição aparecem aqueles cartazinhos de “vote nulo” pelos muros… E dizem que maioria de votos nulos anula a eleição, fazendo com que só possam se candidatar candidatos que não concorreram no primeiro pleito…
Apesar de não haver revogação expressa, a CF torna impossível a aplicação de qualquer raciocínio nesse sentido!
Mas, por essas coisas, é complicado estudar o Código Eleitoral. Mas pra quem está nessa luta, existe um consolo: trabalhar em Cartório Eleitoral é bem legal!
Desejo muita sorte a todos que tem se empenhado em estudar pra esse concurso.

oi Daniela,
adorei suas aulas.Será que vc poderia me indicar algum livro de direito eleitoral para complementar os estudos e também um bom código eleitora, ou melhor, um mais completo possível.
obrigada.

Oi, Tatiane.
Eu não me sinto à vontade para indicar um livro de direito eleitoral porque realmente não conheço.
Tudo que estou colocando aqui está em livros de Direito Constitucional e na letra da lei (e das Resoluçõs do TSE). O que eu me proponho é tentar colocar exemplos práticos dentro de situações abstratas pra dar sentido a expressões que não tem significado pra quem não está habituado a elas.
O único Código Eleitoral que eu recomendaria ler é aquele comentado que está no site do TSE (http://www.tse.jus.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/pdf/codigo_eleitoral/codigo_eleitoral2006_vol1.pdf), já que após os artigos existem comentários sobre sua aplicação ou sobre conflito com outro diploma posterior.
Sinto não poder indicar outra coisa!

obrigada Daniela.Já é uma grande ajuda.

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