Novo procedimento do júri - parte I
Bem, eu já disse que não sou fã de processo penal. E já apontei quem sabe bem. Entretanto, para não passar muita vergonha nos círculos jurídicos, entrei num cursinho sobre as atualizações do CPP e, já que estou estudando isso mesmo, vou repassar aqui o que tenho visto.
Este e mais um post tratarão de como ficou o procedimento do júri. Depois… sei lá o que raios mudou além disso, mas parece que tem bastante coisa. Ah, e, por favor, sintam-se à vontade para contribuir e me corrigir, como sempre.
O Júri – Fase 1
A lei 11.689/08, que tem vigência marcada para 10/08/2008, alterou os artigos 406/497 do CPP. Ou seja: esqueça tudo que você acha que sabe sobre júri.
Um dos pontos relevantes é que essa fase deve se encerrar em 90 dias, mas a aposta é que o princípio da razoabilidade continuará a ser aplicado (e fujam para as montanhas se isso não ocorrer!), sendo tal prazo flexibilizado em função da complexidade dos fatos, do número de acusados, etc, etc.
Tudo começa com a oferta e o recebimento da denúncia pelo MP (ou, subsidiariamente – CPP, art. 26 –, pelo particular).
Citado, o réu tem 10 dias para responder, alegando nulidades, pedindo juntada de documentos, arrolando testemunhas (Até 8), pedir esclarecimentos acerca de perícias já realizadas. Se o prazo escoar sem manifestação, o juiz nomeia um defensor para, em 10 dias, responder pelo sujeito.
Após essa resposta (que não é chamada de defesa preliminar), o MP tem 5 dias para se manifestar.
Nesse ponto, o magistrado faz o primeiro saneamento do processo, ou seja, vai decidir sobre tudo que estiver pendente e, ao final, marca a audiência.
Na audiência, se faz toda a instrução do processo (testemunhas, perícias, reconhecimento de coisas e pessoas, etc, e, por último, se interroga réu). Após o interrogatório, são feitas as alegações orais.
Até esse momento, observem que:
a) segundo o STF, são 8 testemunhas por fato delituoso;
b) a vítima deverá, necessariamente (se viva estiver), ser ouvida, não sendo arrolada pelo MP, mas pelo próprio juiz;
c) as testemunhas são questionadas primeiro pelas partes, sendo facultado ao juiz complementar a inquirição se entender necessário (inverte-se o que hoje existe);
d) nenhum ato será adiado, salvo se relevantíssimo;
e) cada réu tem 20 minutos nas alegações orais, prorrogáveis por mais 10;
f) o MP tem, também, 20+10 minutos;
g) o assistente da acusação tem 10 minutos e, se utilizar esse tempo, cada réu ganha mais 10 minutos para se defender.
Depois disso tudo, o juiz prolata, oralmente, uma decisão, que pode ser:
a) Pronúncia (interlocutória mista, não entra no mérito, apenas preclui pro judicato): serve como a base da acusação, sendo abolida a figura do libelo acusatório, se limita a determinar a existência de materialidade do fato e de indícios de autoria ou participação. Versa, ainda, sobre qualificadoras e causas de aumento de pena (majorantes, não agravantes). Deve decidir sobre medidas de restrição de liberdade (PL 4.208). É atacada por Recurso em Sentido Estrito.
b) Impronúncia (interlocutória): na ausência de um dos dois requisitos acima. Atacável por apelação (apesar de ser interlocutória). Na hipótese de surgimento de prova substancialmente nova (substancial = prova realmente nova; formal = prova já existente que teve seu teor modificado), o réu deve ser novamente denunciado;
c) Absolvição sumária (decisão de mérito, atacável por apelação), em quatro hipóteses: prova de inexistência do fato, prova de que o réu não participou do fato (hoje é impronúncia, passa a ser absolvição), prova de o fato não constituir infração penal, prova indiscrepante de causa de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena (obs.: no que diz respeito à inimputabilidade, se este for a única tese de defesa, cabe absolvição sumária, mas se existir alguma outra tese, deve o sujeito ser pronunciado);
d) Desclassificação: afasta a competência do júri e redistribui o processo. É atacável por RSE. A lei não diz, mas o juiz que receber o processo pode suscitar conflito de competência, salvo se o tribunal já tiver se manifestado quando do julgamento do RSE (por óbvio).
Se o meliante réu for pronunciado, são intimadas as partes para eventual recurso. Se se tratar de crime inafiançável, a lei manda intimar pessoalmente o réu, mas se ele estiver desaparecido, é intimado via edital da pronúncia e da data do julgamento. Aliás, todos são intimados pessoalmente, salvo defensor constituído e querelante subsidiário, que são intimados via nota de expediente mesmo.
Se o processo chegar até aqui, é inaugurada a segunda fase do Júri, que fica para o próximo artigo.
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Comentários
Boa Noite Igor
Foi muito importante esse post que você enviou, gostaria de ter a segunda parte do procedimento do juri, pois eu sou pessima em processo penal, e da forma que você explica eu entendo melhor, por favor poderia enviar para o meu email.
Ficarei muito grata.
Ps.: Sou aluna do Juiz Madeira, ele é um professor magnifico.
Obrigada pela atenção
Patricia Oliveira


Olá Igor,
primeiro de tudo, valeu pela indicação!
Aproveitando que você está falando dos novos procedimentos, acabei de colocar um esqueminha para explicar o novo procedimento ordinário, além de alguns pontos de diferença para o antigo.
Abraço e continue o bom trabalho!
p.s: estou esperando a segunda parte do seu post para falar sobre o novo procedimento do júri lá no blog (tudo com os devidos copyrights)…