Direito Eleitoral para iniciantes - Parte III


Antes de qualquer coisa, nunca se esqueça: BRASILEIRO NATO NÃO PERDE DIREITOS POLÍTICOS!

Direitos Políticos são os direitos de cidadania, ou o “âmbito normativo do exercício da soberania popular pelos cidadãos”. A Constituição assim estabelece:

Art. 1º

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 5º

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Art. 61.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Estes dispositivos demonstram a participação popular indireta (o povo exercendo o poder através da escolha de seus representantes) e direta (por meio de ação popular e iniciativa popular na propositura de leis).
A Lei da Ação Popular estabelece que a “prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda” (Lei 4.717/65, art. 1º, § 3º).

Além desses casos, o cidadão também pode exercer o controle das atividades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário mediante denúncia ao Tribunal de Contas da União (art. 70 e 74, § 2º).

Cidadão e eleitor são, portanto, sinônimos. A Constituição indica os casos de perda e suspensão dos direitos políticos e menciona o alistamento obrigatório (como regra) e facultativo (exceção). Da leitura dos artigos 14 e 15 se verifica quem é o eleitor. Vejamos:

Art. 14.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)
II - incapacidade civil absoluta; (suspensão)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (suspensão)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (suspensão)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão)

Assim, os estrangeiros não têm direitos políticos, mas podem vir a adquiri-los em caso de naturalização e perdê-los se esta for cancelada.
A capacidade política se reveste de alistabilidade e elegibilidade. Em decorrência disso, sua plenitude se dará aos 35 anos, quando o eleitor estará apto a ocupar qualquer cargo público(1).
Ciente disso, veja a questão proposta no último concurso para Procurador da República:

questao

Quem conhecia o teor dos arts. 14 e 15 tinha boas chances de saber que a alternativa correta é a da letra D.

Vale comentar que o domicílio eleitoral realmente não se confunde com o domicílio civil. Cito o caso do servidor público que trabalha em Porto Alegre e mora em Guaíba: este tem seu domicílio civil necessário em Porto Alegre (art. 76, § único, do Código Civil), mas pode optar pelo domicílio eleitoral em Guaíba (ao se inscrever como eleitor, o indivíduo deve provar vínculo com o local, e esse vínculo pode ser entendido de forma ampla).
Ingresso agora nas peculiaridades do exercício dos direitos políticos. São “miudezas” de interesse geral, abordadas em questões práticas propostas em concursos para servidores de TREs e Juiz de Direito.
Optei por mencionar alguns conceitos e situações:
- ELEITOR é definido por exclusão: não pode ser estrangeiro, nem estar prestando o serviço militar obrigatório.

Segundo a Resolução TSE nº 15.850/89, “conscrito”, além daqueles que prestam o serviço militar obrigatório, abrange também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório.

- ALISTAMENTO é a inscrição como eleitor.
Se você ler o Código Eleitoral, verá que o indivíduo vai ao Cartório Eleitoral, preenche um Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) que é encaminhado ao Juiz Eleitoral (que estará no Cartório, já que lá deve despachar todos os dias). O Juiz defere a inscrição, expede-se o título de eleitor (assinado pelo Juiz), onde constam os dados do novo cidadão.
Mas o CE é de 1965, e muita coisa mudou desde então. Hoje, o eleitor vai ao Cartório Eleitoral, o servidor preenche os dados do RAE no Sistema ELO, imprime e solicita que o indivíduo confira e assine, e é impresso também o Título Eleitoral, com a assinatura impressa do Presidente do TRE. Posteriormente os requerimentos são examinados pelo Juiz Eleitoral.
Como é um requerimento, ele é deferido pelo juiz (ou não, em tese). Se for deferido, os partidos políticos, que acompanham (novamente em tese) todo processo de alistamento, podem recorrer. Se o ERA for indeferido, o próprio eleitor pode manejar recurso.
Quanto à idade para alistamento – o eleitor deve se alistar até os 19 anos (mas isso pode ser feito também até os 20 anos, desde que haja eleição no ano em que o eleitor completar 20 anos). Alistamento fora deste prazo (tardio) gera multa que será fixada pelo Juiz Eleitoral.
Imagine a seguinte situação: você é servidor do Cartório Eleitoral e surgem 3 pessoas, com datas de nascimento em 15/10/1992, 01/03/1990 e 01/08/1970, requerendo o alistamento.

A primeira pessoa – se eu não me passei nos cálculos – tem 15 anos, mas terá 16 anos completos na data do primeiro turno da eleição deste ano. Logo, poderá ser alistada.

A segunda pessoa, se for do sexo masculino, poderá ter sido convocada para o serviço militar (em 2008 completou 18 anos), e, sendo conscrito, é inalistável. O servidor deve exigir a certidão de dispensa do serviço militar (ou de cumprimento, se for o caso) para alistamento de homens que tenham 18 anos completos ou a completar naquele ano.

Aí você se pergunta: como fica a situação do conscrito que se alistou aos 16 anos? O Exército, todos os anos, comunica ao TRE quem foram os incorporados ao serviço militar obrigatório, e aqueles já alistados têm então suas inscrições suspensas.

Quanto à terceira pessoa, você logo imagina que se trata de um alistamento tardio, e que deverá ser cobrada multa. Isso pode não ser aplicável, já que o alistamento é facultativo para os analfabetos. Se o indivíduo se alfabetizar aos 38 anos, deverá então requerer seu alistamento, sendo dispensado do pagamento da multa.

Você se alistou e recebeu um número de título, que o acompanhará pelo resto de sua vida! Esse número tem 12 algarismos, sendo que 2 deles são identificadores do Estado da Federação. Você pode mudar de casa, de cidade, morar fora do país, casar, se separar, terminar a faculdade, ser preso, se candidatar à Presidência da República – o número do seu título será sempre o mesmo.
Estas situações que eu mencionei têm ligação com a sua inscrição eleitoral.

Na REVISÃO, o eleitor procura o cartório eleitoral para atualizar os seus dados (nome alterado por casamento/separação, estado civil, escolaridade, endereço) ou modificar o local de votação, dentro do mesmo município. Quando do alistamento, o servidor deve indicar uma lista de locais onde o eleitor poderá votar e o eleitor escolhe conforme sua conveniência.

Na TRANSFERÊNCIA, o eleitor que mudou de município procura o Cartório Eleitoral do município no qual passou a residir para escolher um novo local de votação. Para efetuá-la, o eleitor deve, cumulativamente, estar residindo no novo município por 3 meses e ter se passado 1 ano do alistamento ou da última transferência. Esses prazos não se aplicam a servidores públicos civis, militares e autárquicos e aos membros da sua família.

O eleitor que mora no exterior também pode transferir seu título para o outro país, sendo que votará, então, apenas nas eleições para Presidente da República.

Para realizar qualquer destas operações, o eleitor deve estar em dia com as obrigações eleitorais. Se deixou de votar em alguma eleição, deverá recolher a multa. É preciso lembrar, também, que o eleitor tem até 60 dias, após a eleição, para justificar a ausência ao pleito, desde que o faça de forma fundamentada (ex.: com comprovante médico de que estava impossibilitado de se deslocar até o local de votação) perante o juiz eleitoral.

A realização de alistamento, revisão ou transferência faz presumir que foram quitadas todas as obrigações até aquela data.

É importante ressaltar que a Justiça Eleitoral deve favorecer o exercício dos direitos políticos, evitando criar empecilhos e dificuldades ao eleitor – por isso, deve facilitar que o eleitor possa votar onde seja mais conveniente, exigir apenas os documentos indispensáveis quando do alistamento, facilitar o acesso e voto dos portadores de necessidades especiais, …

Quanto ao voto, dos 16 aos 18 anos, e após os 70, o nome do eleitor constará no caderno de votação (poderá votar validamente), mas se deixar de fazê-lo, não será penalizado com multa ou cancelamento do título – VOTO FACULTATIVO.

- O CADASTRO ELEITORAL é a base de dados onde estão contidos todos os eleitores do país.
Para evitar que haja dupla inscrição (alguém se inscreve como eleitor em Porto Alegre e Canoas, simultaneamente, obtendo 2 títulos e, por conseqüência, podendo votar 2 vezes), o TSE realiza constantemente varreduras no sistema (denominadas batimentos).

Se você puxar lá do fundo da memória, vai lembrar que, quando fez seu título, o servidor que lhe atendeu perguntou se você tinha irmão gêmeo. Por quê?

O batimento é realizado através do nome da mãe e da data de nascimento do eleitor. Assim, como os gêmeos são filhos da mesma mãe e nasceram no mesmo dia, o sistema apontaria duplicidade e pluralidade (coincidência) na inscrição, mesmo que o nome dos eleitores fosse, por ex., Leandro e Leonardo da Silva. Se o eleitor comunica desde logo que tem irmão gêmeo, a certidão de nascimento é juntada ao RAE e a situação fica regularizada.

Quando o servidor efetua a inscrição de um eleitor, a primeira providência é pesquisar, pelo nome do indivíduo e o nome da sua mãe, se já não existe uma inscrição anterior.

* Fechamento de cadastro: com base nos dados do cadastro é que são carregados os programas da urna eletrônica e impressas as listas de votação.

É de se imaginar como seria caótico se alguém pudesse, na véspera da eleição, transferir seu título para outro município. Assim, para possibilitar a organização da eleição, nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição (Art. 91 da Lei nº 9.504/97) – isso é o fechamento do cadastro, que gera as famosas filas quilométricas em frente aos cartórios eleitorais no mês de maio…

- REVISÃO DO ELEITORADO - Verificada “movimentação estranha”, denúncia de fraude em proporção comprometedora ou inconsistência no número de eleitores de uma zona ou município, o TRE ou o TSE podem determinar a revisão do eleitorado, que consiste na obrigatoriedade do comparecimento pessoal de todos os eleitores da zona/município para que confirmem seu domicílio. Aqueles que não comparecem tem seus títulos cancelados.

Houve revisão do eleitorado em alguns municípios do Rio Grande do Sul no ano passado. Ela ocorreu porque o número de eleitores dessas zonas era muito grande se comparado ao número de habitantes apurado pelo IBGE. Esse “fenômeno” ocorre em cidades pequenas, quando os eleitores se mudam para cidades maiores em busca de melhores oportunidades, mas como não desejam perder o vínculo com suas raízes, não transferem o título e vêem na eleição uma oportunidade de retornar ao interior para rever os familiares.
A revisão não é realizada em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

- JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO – O eleitor que não está no seu município no dia da eleição pode comparecer a qualquer local onde houver uma urna eletrônica e justificar. Não há limite para o número de justificações.

O eleitor que por motivo relevante deixar de votar deverá apresentar justificativa ao juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição, sob pena de multa (ou cancelamento do título, após ausência em 3 eleições consecutivas, salvo se o voto for facultativo).

Se o eleitor estiver no exterior na data do pleito, o prazo é de 30 dias da data do retorno ao país.
Procurei reunir as situações que considerava mais relevantes. Para maior DETALHAMENTO, recomendo a leitura da Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003 (http://www.tre-rs.gov.br/index.php?nodo=229), imprescindível pra quem vai prestar concurso para Tribunal Regional Eleitoral…

(1) - 35 anos: restrição constitucional etária para cargo de Presidente e Vice-Presidente da República, Senador, Ministro de TCU, membro de Conselho da República, Ministro do STF, STJ, TST, STM, membro do CNJ, Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União

Para ver os demais artigos desta série, clique nos respectivos títulos:

Direito Eleitoral para Iniciantes - Parte I

Direito Eleitoral para iniciantes - Parte II

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Comentários

Dani, obrigada pelas aulas de direito eleitoral!!

Oi, Fabiana!
Acho que assustei o pessoal dessa vez…
Mas nada dessa parte é muito difícil - somente é necessário que se tenha uma noção dos institutos, e “na hora da necessidade”, a intuição nos mostra a resposta correta.
Claro, a menos que caia uma daquelas questões cretinas que falam sobre as medidas do título eleitoral, em cm!
Força nos estudos!

Olá, Daniela!

Grata pelas aulas de Direito Eleitoral!

Grata pela generosidade!

Daniela, muito obrigada por compartilhar esse material precioso com os leitores do blog do Igor.

Aliás… por onde a Gabi, que nunca mais vi pronunciamento dela?

Abraços!

Poli

A gabi tá enfrentando o mesmo que eu no final do ano passado: adaptação a uma carreira nova. Acredite, isso tira muito do tempo disponível :)

Mas ela ainda existe, dizem :D

att

igor

Ok! ;-)

OI POLIANA,
Desculpe a ausência. Como o Igor já explicou, estou passando por um momento de adaptação… de cidade, de carreira, casa nova… Espero, em breve, voltar a postar por aqui.
Abraços, Gabriela.

Seu site é legal, mas essa publicidade toda deixa ele com um visual muito poluído. Pelo que percebi, vocês são procuradores federais (pelo menos um de vocês). Precisam mesmo ganhar grana com esse site? Tanta publicidade parece uma árvore de natal, fora o fato de ter três colunas. Não leve a mal! Abraço!

Soares

1) Não precisamos mesmo ganhar grana com este site;
2) Mas é fantástico o fato de podermos fazê-lo, principalmente através da geração de conteúdo gratuito, o qual, gostamos de acreditar, ajuda muito concurseiro Brasil afora.

Att

Igor

Gabriela,

Parabéns pela iniciativa!

Vou prestar o concurso do TRE, estou com uma dúvida entre o Regimento Interno e Código Eleitoral, no que diz respeito ao prazo para denúncia do MP, pois no primeiro consta ser de 15dias(réu solto) e 5 dias (réu preso), no segundo o prazo seria de 10dias tanto preso como solto, vc poderia esclarecer esta dúvida?

Att

André

Valeu pelas dicas de eleitoral!
Com certeza, este belo blog está auxiliando concurseiros em todo o país!

Dani, por favor, gostaria que você repondesse a minha dúvida:No artigo 15 da CF/88 que trata da privação dos direitos políticos, em seu comentário, você colocou que o inciso IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, é caso de suspensão.Entretanto meu professor do LFg e o Alexandre de MOrais, trata-se de caso de Perda. Como estou lendo agora seu artigo, gostaria se vc pudesse, comentar essa minha dúvida,pois aprendi que é caso de perda. Desculpe o texto longo, obrigada pela ajuda e espero ser tua colega de TRE.Abração, Patrícia

Ah, e desculpe-me pelos erros de português,tentei escrever rápido!!Abs

Gente alguém sabe me enformar se quem nao fez o titulo de eleitor e ja tem 18 anos, se podera justificar o motivo pelo qual nao foi ao tribunal eleitoral para fazer, justificando os fatos que o mesmmo nao estava no prazo para a solicitação do documentos?
obrigada des de já…
Maria Luiza

Oi, Patrícia!
Sobre a recusa de cumprir obrigação a todos imposta, diante das divergências doutrinárias, eu achei que, pra uma prova objetiva, seria mais seguro apostar que esta seria hipótese de suspensão porque a Lei 8.239/91 (que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório) menciona expressamente esta expressão no § 2º do art. 4º. O Pedro Lenza diz que a maioria dos autores de direito eleitoral trata como suspensão, e não perda de direitos políticos (na pág. 690/691 da 12ª ed. do Direito Constitucional Esquematizado).
Tenho certeza de que tu vai te sair muito bem no concurso.

Maria Luiza: Se a pessoa completou 18 anos em 2008, pode ir ao Cartório Eleitoral da sua cidade fazer o título em novembro/dezembro. Não tem que dar justificativa nem pagar multa. Se for homem, deve levar comprovante de dispensa/quitação do serviço militar. O título deve ser feito no ano em que o indivíduo completa 18 anos, mas não necessariamente antes da eleição. E, claro, não tem como votar na eleição desse ano!

André, se a pergunta for pra mim, primeiramente vou confessar que o processamento das ações não é o meu forte.
Mas se você ler com atenção, vai ver que, em relação ao prazo para apresentação da denúncia, o art. 68 do Regimento Interno é aplicável aos crimes eleitorais de competência originária do Tribunal, o que poderia justificar prazos diferentes.
Pra quem não tem formação jurídica, esclareço então que as ações podem ter procedimento diferenciado se iniciadas num juízo de 1º ou 2º grau.
No caso da Justiça Eleitoral, o que determina qual será a competência originária é o “âmbito” da eleição: eleição municipal = competência do Juiz Eleitoral; eleição estadual = competência do TRE; eleição nacional = competência do TSE.
Isso também vale para registro de candidaturas, propaganda e prestação de contas de campanha.
Espero que tenha te ajudado.

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