Estagio probatório na administração federal - agora faz sentido!
Quem é servidor público federal já se deparou com a seguinte situação: desde aquela grande reforma administrativa, a estabilidade vinha somente após 3 anos de exercício do cargo, enquanto que o estágio probatório, segundo o art. 20 da 8.112/91, durava apenas dois anos.
Entre o segundo e o terceiro ano, o servidor ficava literalmente em um limbo: já tinha sido aprovado no estágio probatório, mas não era estável.
Essa semana essa situação foi finalmente corrigida. Com a edição da MP 431 (que em sua grande maioria fala de aumento de salário de servidores), foi alterado o artigo 20 da 8.112/91, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de
trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte
fatores:
Então já sabem: atualizem o código e não rateiem na hora da prova!
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Comentários
Ih dan, esses 3 anos acho até que vieram em boa hora, apesar de ter sido prejudicado por isso (potencialmente falando, claro).
Não faz mal algum ter juízes que já tiveram experiências profissionais anteriores
Baaaaaaaaaaah…
Nada como um limbo jurídico a menos…hehehe…
Já os três anos… a regra é complicada, pq pode gerar injustiças, sim. Há várias pessoas que fazem atividade jurídica, como é o meu caso, desde 3 anos antes da formatura… Daí chega neguinho que nunca trabalhou durante a facul, se forma, vai estudar pra concurso com dedicação integral e vira “sócio” de algum escritório só pra que o nome conste na procuração pra ter a tal da prática jurídica… Vai dizer…
Tá, mas cadê a relevância e urgência pra alterar a 8.112/90 por medida provisória?
Isso é só pra obstruir a pauta do Congresso ou o quê?
Por essas e outras que dá pra entender o posicionamento do STF quando decide também legislar (caso do número de vereadores e da perda do mandato dos “infiéis”) ou quando revê seu próprio posicionamento pra analisar no controle concentrado lei de efeitos concretos…
- vide ADI 4048 - “Supremo suspende lei que abriu créditos extraordinários no orçamento - “O chefe do poder Executivo da União transformou-se em verdadeiro legislador solitário da República”, disse o ministro Celso de Mello, ao salientar que, na edição de medidas provisórias, o presidente da República deve observar os requisitos constitucionais da urgência e da relevância.”
E o que é a ementa dessa MP?
Dan,
Ontem mesmo o STF decidiu um MS impetrado por uma candidata aprovada no 23o. concurso da PGR que teve sua inscrição definitiva indeferida. O Min. Rel. Cezar Peluso contou os 3 anos desde dezembro quando a candidata efetivamente terminou o curso, ao invés de começar a contagem do dia em que colou grau, em maio.
O que mais me impressionou foi o parecer do Sub-Procurador da República que disse que a pós-graduação que a impetrante cursou não contava como atividade jurídica quando a Res. no. 4 do CNMP claramente diz que é computada tal atividade no cálculo, mostrando completo desconhecimento do teor da resolução… fiquei pasmo quando escutei aquilo.
E o que a Alice falou é a mais pura verdade. Muitas pessoas para conseguir os 3 anos têm que trabalhar mesmo e, não raro, não sobra muito tempo para estudar, acabando prejudicados nos concursos. Entretanto, outros ficam só assinando algumas peças e estudando por 3 anos, logicamente aumentando as chances de êxito.
O que eu acho errado mesmo é a forma de exame utilizada pelas bancas dos concursos: 1. as provas objetivas analisam primordiamente a capacidade de memorização do candidato - lógico que quem é inteligente passa, não estou falando que só passa quem decora, mas não podemos negar que o principal é a capacidade de memorização; 2. as provas orais são, a meu ver, inconstitucionais, pois o examinador tem a ficha completa da sua vida, acabando com a não-identificação do candidato e, principalmente nos concursos Estaduais, o examinador e o candidato já se conhecem ou são colegas, aí aquele acaba “maneirando”.
Lógico que criticar é fácil, o difícil é apresentar uma solução e eu não consigo pensar em nenhuma. Acredito que o último concurso da DPU tentou mudar um pouco ao incluir filosofia, ciência política e sociologia na grade, mas ainda assim é pouco.
Se vier a cair uma questão dizendo que o estágio póbatório agora é de 3 anos, está correto ou errado?
3 anos é o mesmo que 36 meses?


Estágio probatório é o de menos, o que irrita são os malditos “três anos de atividade jurídica”… e agora parece que os 3 anos só começam a ser contados a partir da colação de grau… ninguém merece não!