Você já atualizou seu CPC hoje?

Então… lembram daquela alteração no CPC que reduziu a subida dos recursos extraordinários ao STF, deteminando que os tribunais de origem selecionassem alguns processos representativos da controvérsia e represassem os demais? (olhe o 543-B do seu código ou se lembre da expressão “repercussão geral”)

Pois bem. Parece que a experiência foi bem sucedida, já que agora veio a lei 11.672, que acrescentou o 543-C ao CPC, dispondo o seguinte:

“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.”

Elementos interessentes:

a) não se fala em repercussão geral, mas em “recursos com fundamento em idêntica questão de direito” (na prática parece o mesmo, mas em concurso, já sabem…);

b) no julgamento do mérito, está expresso na nova lei que o MP deve se manifestar.

Algum processualista de plantão tem algo a adicionar (ou corrigir)?

A lei entra em vigor lá por meados de agosto (90 dias a partir de 09/05).

Bons estudos!

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Comentários

Igor, você teria alguma sugestão de bibliografia para processo e direito civil para concursos?Estou com dificuldades em encontrar uma obra eficaz e compilada. Obrigada

O prof. Didier, em seu sítio, elaborou um editorial acerca dessa nova lei. Vale a pena conferir! Abraços.

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