Teoria do Crime - Parte 1
Oi gente!!!
Voltei! Para quem disse que depois da aprovação o BLOG ia ficar largado às moscas… segue uma parte de um resuminho.
TEORIAS DO DELITO
1 Teoria da Causalidade (SISTEMA VON LISZT-BELING)
Foi criada por VON LISZT sob a égide do Estado Formal de Direito (1882), momento em que se acreditava ser mais seguro confiar no que a lei diz, não sobrando margem para atividades interpretativas. Nesse momento, vigia, de forma absoluta, a igualdade formal.
Para eles, crime é aquilo que a lei diz que é. É m ato contrário ao direito, cometido com dolo ou culpa e ameaçado com pena.
A conduta é definida como fator de causalidade, ou seja, “modificação no mundo exterior, perceptível sensorialmente. Agir é dar causa a algum evento perceptível no mundo natural.” (CAPEZ, p. 113).
O conceito de tipicidade, entretanto, foi introduzido mais tarde (1906) por BELING. Neste momento, definiu-se que fato típico é a mera subsunção do que foi objetivamente praticado com o que está descrito na lei. Luiz Flávio Gomes explicou (em uma aula) que a tipicidade, no causalismo, era neutra, sem indagações de ordem subjetiva ou valorativa.
O crime era, assim, formado por 2 partes: uma objetiva e outra subjetiva.
2 Teoria Neoclássica ou Neokantista
Desenvolvida por MEZGER EM 1930. Não modificou os elementos do conceito analítico do crime, mas inovou ao descrever a essência de cada um.
TIPICIDADE: é a valoração negativa de uma conduta. “O tipo deixava de ser uma criação abstrata do legislador para se transformar em um reflexo da cultura e dos valores de uma sociedade, de modo que o legislador não mais declarava, mas apenas reconhecia os valores supremos merecedores da tutela penal.” (CAPEZ, p.117).
ANTIJURIDICIDADE: é formal e material, ou seja, é o que causa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
CULPABILIDADE: é PSICOLÓGICO-NORMATIVA. É psicológica em virtude dos elementos imputabilidade, dolo e culpa. Normativa, porque FRANK introduziu, em 1907, o elemento exigibilidade de conduta diversa.
Crime é, da mesma forma, formado por elementos objetivos e subjetivos:
Em breve mando o resto do resumo…
BIBLIOGRAFIA: CAPEZ e anotações de Aulas.
Se você gostou deste post, escreva um comentário e/ou cadastre-se em nosso feed.
Comentários
Adorei o resumo. Aproveito para solicitar mais na matéria penal porque é meu grande calvário. beijão pra ti, Gabi!!
(Sim, igor está na mesma situação da Cinara
)
(P.S.: o comentário não tinha copyright, né?
)
Bom, o que mais gostei foi do esquema que detalha os elementos que “constituem” o crime. Gostaria que vc dissertasse sobre a teoria finalista, que a que mais interessa no direito penal, para a compreensão do atos que realmente podem ser caracterizados como crime em nosso sistema jurídico.




Adorei o resumo. Aproveito para solicitar mais na matéria penal porque é meu grande calvário. beijão pra ti, Gabi!!