Segurado Especial
Para mim, esse tema é muitooo duvidoso. Afinal, qual o valor do benefício do segurado especial???
Eu sempre entendi que havia 2 situações distintas: ou o segurado especial recolhia sobre o resultado da comercialização e recebia o valor de 1 salário-mínimo; ou contribuia como individual e tinha direito a um benefício maior… Fui surpreendida, ao ler o livro do Zambite, com a seguinte afirmativa:
Vejam que o artigo 39 da Lei nº 8.213, no inciso I, complementa a regra do art. 29, § 6º, dizendo que os benefícios lá previstos não serão inferiores ao salário mínimo, enquanto o inciso II prevê a possibilidade de obtenção das demais prestações desde que o segurado especial contribua facultativamente como contribuinte individual.
Ou seja, os benefícios do segurado especial deverão ser calculados dentro da média relativa ao somatório das produções anuais, mas o benefício daí oriundo não poderá ser inferior ao salário mínimo. As duas normas devem ser conjugadas. Naturalmente, se contribuir também, facultativamente, como contribuinte individual, poderá optar pelo recebimento de benefícios nesta forma, mas sem somar as contribuições realizadas como segurado especial, até pelas diferentes sistemáticas de cálculo do salário-de-benefício (art. 39, II, Lei nº 8.213). (IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de Direito Previdenciário. 10.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. p. 473)
Bem, passada a primeira impressão (de que tinha entendido tudo errado), fui atrás de mais “gente” e vi que, realmente, a matéria é bem polêmica. Até porque não vejo muita lógica nessa interpretação, já que a Constituição já garante que os benefícios não terão valor inferior ao mínimo. Daniel Machado da Rocha entende diferente:
Diante da alteração da sistemática de cálculo dos benefícios para o segurado especial, qua passaram a ser calculados com base no salário-de-benefício, como para os demais segurados, por força da Lei nº 9.876, como visto no item 4 dos comentários ao art. 29, acreditamos que a intenção era revogar este art. 39, o qual todavia permanecerá vigendo enquanto não for promovida a alteração da sua situação contributiva.
(…)
Enquanto não alterada a sistemática de contribuição do segurado especial, esse tempo de atividade continua não-contributivo e, por conseguinte, ainda não é possível que os segurados especiais tenham seus benefícios calculados com base no salário-de-benefício como previsto no § 6º do art. 29 da LBPS, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. (ROCHA, Daniel Machado; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 180).
Por fim, descobri de onde tirei minha idéia inicial: do Livro em co-autoria de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen. Cito:
A despeito da criação do novo conceito, a sistemática de cálculo acima descrita não restou, ainda, regulamentada, pelo que administrativamente o INSS continua a deferir benefícios previdenciários a segurados especiais segundo o critério do art. 39, I e parágrafo único, isto é, no valor mínimo (p. 222-223).
É bem verdade que a autora critica a sistemática adotada pelo INSS, dizendo que deveria a autarquia, sim, considerar a alteração, defendendo que o artigo 39, I, da LBPS teria aplicação aos casos em que, por infortúnios da produção, o segurado não tenha vertido contribuições. Transcrevo:
De qualquer sorte, o dispositivo em questão não foi revogado, e nem deveria sê-lo. É possível que o segurado especial não tenha comercializado produção, em face, por exemplo, da ocorrência de uma grande seca, caso em que continuará sendo segurado obrigatório, por conta dos exercício da profissão, porém não terá vertido contribuições em prol da Seguridade Social. Nestes casos, aplica-se o art. 39, I, e parágrafo único, da Lei 8.213/91, garantindo a tais segurados o gozo dos benefícios ali elencados, no valor do mínimo. (p. 224).
E aí? O que dizem os Procuradores-Federais de Plantão?
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Comentários
Não te entendi Igor… A idéia do § 6º do artigo 29??? Mas e quem recolhe pela comercialização recebe quanto??? O salário mínimo do artigo 39 ou terá como base 1/13 da comercialização???
Hoje de noite vou checar no Decreto ou na IN e respondo…
De toda sorte recolhimento sobre a comercialização é feito de qualquer forma (o sujeito que compra fica obrigado a recolher… substituição pra frente?), e o benefício é pago sempre no valor mínimo, já que não foi implementada essa contribuição anual.
Parece que há uma exceção quanto ao salário-maternidade, mas de resto, é como se esse recolhimento de 2% não existisse.
A substituição é para trás… não para frente.
O macete que uso para lembrar qual substituição é fazer a pergunda: o Fato Gerador já ocorreu? Aí, lembro que, na palavra para freNte, tem um “n”… significa não, o fato gerador não ocorreu.
Na palavra tráS, tem um “s” de “sim” e significa que, na substituição para trás, o fato gerador já ocorreu em uma relação jurídica antecedente. Sacou? Concurso é cultura hehehehehehehe. Beijos.
Olá,
Me interessei pela discussão, de modo que gostaria de fazer os seguintes comentários:
a) na prática, o Inss concede os benefícios no valor mínimo e ponto final. Se vc for discutir esse assunto na esfera administrativa vão te chamar de louco;
b) Para engrandecer (ou não) o debate, segue o posicionamento da Marina Vasques Duarte, no livro da Verbo Jurídico, p. 109/110:
“(…) apesar de o § 6º do artigo 29 da LB prever uma forma de cálculo diferenciada, na prática, segundo o próprio Inss, ele não está sendo aplicado. (…)
A inadequação da norma deve-se ao fato de não ter sido aprovada também a alterãção da Lei de Custeio na forma de contribuição do segurado especial, a qual previa uma contribuição anual distinta para cada um dos integrantes do grupo familiar, e que teria como base de cálculo o valor do salário mínimo multiplicado por treze, correspondente ao limite mínimo, e como limite máximo o teto de benefícios, então vigentes, multiplicado por treze. A cada inclusão ou exclusão de segurado especial no grupo familiar, novo rateio seria necessário. Alterada apenas a Lei de Benefícios, o § 6º di artigo 29 da Lei 8.213/91 ficou descontextualizado.”
Abraços
Lanu
MAGISTRATURA DO TRABALHO
DA 3.ª REGIÃO – MINAS GERAIS
Inscrições:
até às 16h30 do dia 11 de março de 2008
Taxa:
R$ 100,00
Vagas:
32 (10% reservados a portadores de deficiência)
Remuneração:
R$ 19.955,40
Requisitos:
bacharelado em Direito e 3 anos, no mínimo,
de atividade jurídica
Fases:
provas objetiva, dissertativa, prática, oral e
avaliação de títulos
Edital:
disponível no site http://www.trt3.gov.br
As inscrições podem ser feitas pessoalmente
ou por procuração.
PROCURADOR DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
Inscrições:
até às 23h59 do dia 18 de março de 2008
Taxa:
R$ 150,00
Vagas:
não foram divulgadas
(5% reservados a portadores de deficiência)
Remuneração:
R$ 8.955,65
Requisitos:
diploma, devidamente registrado, de bacharel em Direito, registro na OAB e idade mínima de 18 anos na data da posse
Fases:
provas objetiva, discursiva e avaliação de títulos
Edital:
disponível no site http://www.cespe.unb.br
As inscrições devem ser feitas pela Internet.
DELEGADO DE POLÍCIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Inscrições:
até às 20h00 do dia 19 de março de 2008
Taxa:
R$ 100,00
Vagas:
150
Remuneração:
não foi divulgada (fixada conforme legislação vigente – Lei Complementar n. 254, de 20 de dezembro de 2003)
Requisito:
diploma, devidamente registrado, de bacharel em Direito, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou por Lei
Fases:
provas objetiva e de capacidade física, avaliação psicológica, prova oral, investigação social e Curso de Formação Profissional
Edital:
disponível nos sites http://www.acafe.org.br e http://www.acadepol.sc.gov.br
As inscrições devem ser feitas pela Internet e o pagamento do boleto bancário deve ser efetuado obrigatoriamente em uma das agências do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC)*.
* Os candidatos que residem nas localidades onde não há agências do BESC podem procurar o Departamento Núcleo de Concursos, a fim de receberem orientações sobre o recolhimento da taxa de inscrição.
MAGISTRATURA DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
Inscrições:
das 9h00 do dia 3 de março até às 20h00 do dia 20 de março de 2008
Taxa:
R$ 200,00
Vagas:
22 (10% reservados a portadores de deficiência)
Remuneração:
R$ 18.957,64
Requisitos:
bacharelado em Direito, idade mínima de 23
anos e máxima de 45 anos e 3 anos, no mínimo,
de atividade jurídica
Fases:
provas objetiva, discursivas, oral e avaliação
de títulos
Edital:
disponível nos sites http://www.tj.ms.gov.br e
http://www.concurso.fgv.br/tjms08
As inscrições devem ser feitas
exclusivamente pela Internet.
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE RORAIMA
Inscrições:
até às 20h30 do dia 27 de março de 2008,
observado o horário oficial de Brasília/DF
Taxa:
R$ 230,00
Vagas:
3 (1 reservada a portadores de deficiência)
Remuneração:
R$ 22.000,00
Requisitos:
possuir diploma ou certificado de conclusão de Ensino Superior em Direito, contar com, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e possuir, na data da inscrição, idade mínima de 35 anos e máxima de 65 anos incompletos
Fases:
provas objetiva e discursiva
Edital:
disponível no site http://www.concursosfcc.com.br
As inscrições devem ser feitas pela Internet.
PROCURADOR DO
ESTADO DO PIAUÍ
Inscrições:
das 10h00 do dia 10 de março até às 23h59 do dia 1.º de abril de 2008, observado o horário oficial de Brasília/DF
Taxa:
R$ 150,00
Vagas:
10 (1 reservada a portadores de deficiência)
Remuneração:
R$ 12.749,47
Requisitos:
bacharelado em Direito, inscrição na OAB e idade mínima de 18 anos completos na data da posse
Fases:
provas objetiva, subjetiva, prática e avaliação de títulos
Edital:
disponível no site http://www.cespe.unb.br
As inscrições devem ser feitas pela Internet.
MAGISTRATURA DO
ESTADO DO PARANÁ
Inscrições:
das 9h00 do dia 17 de março até às 17h00 do dia 3 de abril de 2008
Taxa:
R$ 160,00
Vagas:
não foram divulgadas
Remuneração:
não foi divulgada
Requisitos:
bacharelado em Direito e 3 anos, no mínimo,
de atividade jurídica
Fases:
provas preambular, escritas, oral e avaliação de títulos
Edital:
disponível no site http://www.tj.pr.gov.br
As inscrições devem ser feitas pela Internet.
MAGISTRATURA DO
ESTADO DE SERGIPE
Inscrições:
das 10h00 do dia 17 de março até às 23h59 do dia 17 de abril de 2008, observado o horário oficial de Brasília/DF
Taxa:
R$ 250,00
Vagas:
7 (5% destinados a portadores de deficiência)
Remuneração:
R$ 15.232,54
Requisitos:
ser bacharel em Direito, ter idade inferior a 65 anos na data da nomeação e posse e possuir 3 anos, no mínimo, de atividade jurídica
Fases:
provas objetiva, discursiva, práticas, curso preparatório e avaliação de títulos
Edital:
disponível nos sites http://www.tj.se.gov.br e http://www.cespe.unb.br
As inscrições devem ser feitas exclusivamente pela Internet.
Olá Gabriela, Alice e Igor.
Depois de uma “crise concursal”, podem me dizer com que estudam Direito Financeiro?
Obrigado…
Bem, aquilo era para ser um link… em todo caso, clique aqui: http://blog.infostf.com/2007/09/01/plano-de-estudo-ii-agu-la-vamos-nos/
Colega, a tese da Simone Fortes não foi acolhida pela jurisprudência. Portanto, hoje, para os segurados especiais a situação é a seguinte:
a) caso não contribuam facultativamente, recebem benefício mínimo;
b) se contribuirem facultativamente, podem receber valores maiores;
Muitos segurados ingressaram em juizo buscando a revisão de suas aposentadorias por idade rurais, com base na tese da Simone, isso ocasionou duas coisas: (a) juntaram tanta nota nos autos, com valores elevados, que o INSS passou a rever seus benefícios, pois segurados especiais não poderiam ter aquela produção; (b) tiveram seus pedidos julgados improcedentes pela TR/RS.
Eis a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE VALOR MÍNIMO DO ART. 39 DA LBPS. ART. 29 § 6º DA LEI Nº 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PARA QUEM NÃO TEM SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL (art. 195, § 5º, da CF/88). (1ª Turma Recursal do RGS, RECURSO CÍVEL Nº 2005.71.95.018903-2/RS, Rel. Juiz Daniel Machado da Rocha, j. 06.09.2006)
Abraços
Opa! Pessoal de Passo Fundo se manifestando!
Nada como informação em primeira mão
(Se alguém segue lendo os comentários, o blog tá meio às moscas porque estou SEM INTERNET em casa… argh!)
Eu até responderia essa dúvida, ocorre que estou em GREVE. Logo, não me manifestarei sobre o assunto.


Bom, espero não estar falando bobagem, mas a idéia era criar uma contribuição anual para o segurado especial (diferente daquela contribuição de 2% sobre a venda da produção), a qual seria a base de cálculo para seus benefícios.
Todavia, isso ainda não foi implementado… o suporte legal está todo aí, só faltou… sei lá o que falta para aplicarem isso. Vontade política, talvez?