PFN2: Contestação – Preliminares, Prerrogativas Processuais, etc.

A peça processual do segundo dia da PFN não foi tão polêmica quanto o parecer. Era uma contestação de uma anulatória c/c repetição do indébito tributário que o “Estado X” ajuizou contra a União, requerendo a declaração da não-incidência do IOF sobre as suas aplicações financeiras, com base na imunidade recíproca. Abrangia a prescrição, e tinha também a questão sobre a possibilidade de seqüestro de verbas para o ressarcimento.

A discussão maior foi quanto às preliminares (já que o mérito era quase indefensável mesmo)… Competência absoluta do STF por conta de potencial conflito federativo (CF, art. 102, I “f”)? Na hora pensei nisso e achei meio exagerado…ainda mais porque vemos seguidamente Estados litigando na primeira instância sem maiores frescuras… Contudo, pensando melhor agora, acho que era cabível a preliminar (afinal, deve-se alegar toda a matéria de defesa) e achei esse precedente no STF:

ACO 251 / SP Julgamento: 17/11/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno COMPETÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ESTADO VERSUS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o relator, a competência prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal alcança conflito a envolver repetição de indébito pretendida por Estado ante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - REGÊNCIA - OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. Somente com a Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, ocorreu, relativamente ao salário-educação, isenção, considerados os Estados.

Se eu já fiquei cabreira com a competência, imaginem quando me falaram da nulidade da citação… A União tinha sido citada por mandado, bonitinha…. até que eu descobri o art. 20 da Lei 11.033/2004, que diz que todas as comunicações devem ser com vista dos autos… Juro que nem me passou pela cabeça alegar isso… ainda mais porque é citação inicial…. tem que dar vista dos autos pra quê? Ainda não me convenci, mas aquela estória…. tem que alegar toda a matéria de defesa….

Essas prerrogativas processuais são dose, ainda mais porque elas não estão todas no CPC, para desespero dos pobres concursandos. O STJ (http://www.stj.gov.br/webstj/Processo/justica/detalhe.asp?numreg=200300709430) suscitou a inconstitucionalidade do dispositivo. Vou sugerir ao editor-chefe, para a campanha publicitária do blog, que façamos adesivos dizendo “Eu amo o STJ”. A outra jogada de marketing é o sorteio de ingressos pra posse da Gabi, heheheh…

Abraços a todos.

Se você gostou deste post, escreva um comentário e/ou cadastre-se em nosso feed.

Comentários

Hmmmm…. ingressos para a posse da Gabi… boa!

Adesivos “Eu amo o STJ” nem, mas uns adesivos “Eu leio o Blog do Igor” até que podia ser, né? :D

Nossa quase-publicitária-de-plantão bem que podia desenvolver um logo bonitinho, e a gente faz uma promoçãozinha valendo livro+adesivo.

esse artigo salvo engano não fala em citação, mas intimações e notificações… assim a citação não precisa ser feita com vista dos autos.

Como havia falado… segue a transcrição do dispositivo legal:

Art. 20. As intimações e notificações de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar n o 73, de
10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas
a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos autos com
vista.

posso estar errado, pois os artigos 36 e 37 da LC 73 falam em citação…

O problema é que quando a pessoa contesta o feito alegando a nulidade de citação não pode constestar mais nada, caso contrário estaria suprido o vício.

é… tipo f**-se o princípio da eventualidade, neh?

Odiava ver aquelas sentenças/acórdãos contra o INSS em casos que nçao tinha requerimento administrativo, mas que, já que o procurador tinha contestado o mérito, entendiam suprido o vício (já que demonstraria o interesse).

Olha só isso… nem passei e já querem rifar a minha festa de posse hehehehehehehe.

Bem, antes disso, acho que tem gente devendo uma festa de posse…

Beijos.

É verdade… tô em mora

É, Carlos… Eu fiquei na mesma dúvida dos arts 36 e 37 da LC 73. Mas bem colocado, eventual nulidade estaria suprida… seria uma preliminar só pra encher lingüiça (ufa!).

Esse editor-chefe adora me passar trabalho! Festa que é bom…. tsc, tsc….

Gosto da idéia do adesivo. No mais, também nunca me conformei com as sentenças contra o INSS que, porque tinha havido contestação, prescindia-se do requerimento administrativo. Se contestar o bicho pega; se não, pega ainda mais…
Abração a todos.

este e-mail ou recado eotu enviando, parabenizandi a iniciativa de todos , em prestar informãções importantíssimas aos acad~emicos do curso de Direito, pois existem incontáveis dúvidas quanto ao andamento processual e suas formas de interpretação, principalmente no direito processual civil, bem especificado a contestação.

Escreva um Comentário

(obrigatório)

(obrigatório)

Atenção: o Pensando Direito não responde por e-mail às solicitações dos usuários, e recomenda cautela com relação a eventuais respostas enviadas por outros usuários. As opiniões expostas nos comentários não refletem as do autor do artigo, e algumas vezes mal refletem as do autor do comentário. Não serão tolerados comentários que ofendam ou desrespeitem o autor do artigo ou qualquer leitor.