Ação Rescisória – Parte I
Adoro minha faculdade, e espero voltar para lá eventualmente. Todavia, meu ensino de direito processual civil foi sofrível, razão pela qual sempre tive dificuldade de entender alguns institutos (ok, não deveria culpar outros pela minha mediocridade, mas enfim…). Dentre eles, a tal da Ação Rescisória.
Pensava eu: “Pô, se tem processo que já leva 10, 15 anos para chegar ao trânsito em julgado, por que raios permitir seja levantada novamente a discussão?”. Por óbvio, estudando um pouco mais a fundo, entende-se que a rescisória não é esse oba-oba. Será cabível somente em casos nos quais manter o julgado significa estuprar o próprio ordenamento jurídico.
De toda sorte, como resultado do estudo acima mencionado, deixo aqui meus apontamentos, divididos em duas partes, já que é matéria pra caramba.
Ressalto que usei, para tanto, o Marinoni e o Didier (Comprem no Submarino! A gente agradece!).
a) Introdução
A ação rescisória é, justamente, uma ação. Mais especificamente, uma ação constitutiva negativa, que tem por objetivo desconstituir a coisa julgada material formada em processo anterior.
b) Pressupostos
Inicialmente, cumpre gizar que incidem todos os pressupostos/condições típicos de qualquer ação (legitimidade, interesse, competência, etc, etc).
Além desses, é fundamental que exista i) decisão de mérito transitada em julgado, ii) um dos fundamentos do 485, iii) respeito ao prazo decadencial de dois anos.
Ademais, reforça Didier, cabe rescisória de sentença que julga partilha (art. 1.030).
Cumpre ressaltar, também, que não se exige que no processo cuja decisão deve ser rescindida tenham sido interpostos todos os recursos.
c) Objeto
Como regra, o objeto da rescisória deverá ser a desconstituição de uma decisão de mérito (art. 269) transitada em julgado. Decisão meramente terminativa normalmente não pode ser atacada por rescisória, mas há alguns casos em que pode se vislumbrar decisão terminativa com efeito semelhante a decisão de mérito (ou seja, que tornar a questão definitiva).
Didier ressalta, dentre esses casos, o da decisão que não admite recurso. Caso tenha esta sido proferida, por exemplo, por juiz peitado, a competente ação rescisória irá atacar não a sentença, mas sim essa decisão.
Observa, ainda, que não cabe rescisória nos JECs, nem de ADI/ADC ou ADPF.
d) Legitimidade
Sem mistério na legitimidade ativa: o negócio é analisar quem tem interesse em desconstituir a sentença (ou o capítulo da sentença a ser desconstituído). Ou seja, as partes e terceiro interessado. O Ministério Público, na condição de guardião da Lei, também tem legitimidade para intentar rescisória, sendo seu prazo contado a partir da data em que teve ciência do requisito pertinente do 485.
Legitimados passivos seriam as demais partes, e/ou terceiro diretamente interessado.
e) Competência
A regra é cada tribunal julgar as rescisórias de seus próprios julgados (independentemente se houve ou não alteração da sentença/acórdão recorrido, bastando que a matéria tenha sido discutida). No caso do primeiro grau, o tribunal ao qual está vinculado o juízo.
Situação interessante é a da sentença prolatada pelo juízo federal em ação envolvendo estado estrangeiro/organismo internacional e município/pessoa: segundo a CF/88, art. 109, II, cumpre ao juiz do primeiro grau sentenciar, e ao STJ julgar o recurso ordinário. Sendo assim, no caso de rescisória dessa sentença, competente será o STJ.
f) Prazo para ajuizamento
Aqui não tem choro: são dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sem interrupção, nem suspensão, nem diferenciação por pela natureza da parte (leia-se: Fazenda Pública).
Trânsito em julgado, no caso em apreço, é aquele da última decisão do processo, ainda que esta seja meramente terminativa (como a que julga agravo de instrumento da decisão que não admite recurso).
Bem, por enquanto é só. Na próxima semana, a segunda parte (espero).
Ah! Só um rápido puxão de orelha (não muito eficaz, já que a maioria das pessoas não chega no final do texto): por que raios ninguém mais manda notícia para publicação? Tem concurso às pencas saindo por aí, em todas as esferas da Federação, e ninguém se presta pra escrever dois parágrafos avisando… pô, ajudem também, né! É fácil e rápido!
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Professor Girafales: - Antes que mais nada quero dizer que sou insubornável. Mais alguma pergunta?
Seu Madruga: - Sim. O que é um suborno?
Professor Girafales: - É uma peita.
Seu madruga: - E o que é uma peita?
Professor Girafales: - É quando alguém faz alguma coisa em troca de um presente ou mesmo dinheiro vivo…
Excelente o estudo sobre a ação rescisória. Bem resumido e organizado, e com informações bastante relevantes. A parte do juiz peitado é a melhor. É daquelas frases que nunca mais se esquecem.
Abração!