Dá-lhe STJ!!

É por isso que eu acredito!!!!

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86392

Muito legal esse julgamento do STJ, revertendo a “injurisprudência” anterior de que a aprovação significa mera expectativa de direito de nomeação e posse do candidato aprovado dentro do número de vagas. Vamos combinar que não tem o menor cabimento a Administração estabelecer o número de vagas, levar o candidato a investir alto na preparação, comemorar a árdua aprovação dentro do número de vagas e ter “sorte” de ser nomeado, não acham? Infelizmente, o julgamento tem o outro lado também: aumentar os concursos “cadastro de reserva” e fazer com que as vagas “nominalmente” oferecidas seja menor.

Todavia, as supostas más conseqüências não tiram o mérito do julgamento. Resta torcer para que o entendimento se consolide e que a inspiração sirva para modificar o triste precedente anterior sobre concursos:

MS. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA SUPERVENIENTE. EDITAL.
A recorrente insurge-se contra questões da prova objetiva de concurso público para provimento do cargo de Escrevente Juramentado, que teriam contrariado o conteúdo programático e, assim, o princípio da legalidade, ao exigir dos candidatos conhecimentos sobre a EC n. 45/2004, que teria sido promulgada posteriormente à publicação do edital que regia o certame. O Min. Relator lembrou que a jurisprudência orienta-se, há longa data, no sentido de que compete ao Poder Judiciário a análise das questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela banca examinadora.  Em regra, não cabe o exame do conteúdo das questões formuladas em concurso público. No caso, ao exigir da candidata conhecimento a respeito da referida EC, a banca examinadora não se desvinculou do conteúdo programático e, por conseguinte, não violou o princípio da legalidade, conferindo, ainda, prazo razoável, superior a três meses, para que a candidata se preparasse adequadamente para as provas. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Precedentes citados do STF: RE 268.244-CE, DJ 30/6/2000; do STJ: RMS 17.902-MG, DJ 29/11/2004. RMS 21.743-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/10/2007. Abraços e bons estudos!

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Comentários

Ah… e que a inspiração sirva também para que se repense sobre a viabilidade do Judiciário examinar também o conteúdo das questões (tem umas que são difíceis de engolir…). Mas a evolução é lenta… cada coisa a seu tempo!

Uma coisa é verdade: a se firmar esse entendimento, as vagas “nominais” vão mesmo ser reduzidas, mas pelo menos é melhor tu saber que estás em um cadastro reserva do que saber que passaste dentro das vagas e não foi chamado.

Aliás, diga-se de passagem, a Administração deveria sim divulgar SEMPRE quantos cargos estão preenchidos e quantos estão vagos. Tomara que um dia o tal do portal Transparência chegue a esse ponto.

Observação: Post editado por razões estético-financeiras

[...] número de vagas já abertas é de 45 (atenção à nova jurisprudência do STJ), além das que abrirem no curso da sua [...]

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