Quem raios decide?

Sim, sim, tô de volta na área! Não sei ainda ao certo a freqüência (ainda se usa trema?) com que postarei artigos aqui, mas meus dias de silêncio acabaram, creio.Uma das funções do STJ é uniformizar a jurisprudência nacional. Me pergunto, todavia, quem uniformiza a jurisprudência do próprio STJ? Observem, por exemplo, essa dupla de jurisprudências coletadas pela Gabi  por uma amiga da Gabi (se for leitora, basta pedir o crédito nos comentários ;) ):

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL – REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO – NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 15/STJ E 501/STF – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
I. Na esteira dos precedentes desta Corte, a pensão por morte é benefício eminentemente previdenciário, independentemente das circunstâncias que cercaram o falecimento do segurado.
II. Portanto, ainda que a morte decorra de acidente do trabalho, a pensão possui origem unicamente na condição que o cônjuge tinha de dependente do de cujus, mas não no motivo do falecimento, constituindo-se, portanto, em benefício previdenciário, e não acidentário. Precedentes.
III. Competência da Justiça Federal.
(CC 89282/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26.09.2007, DJ 18.10.2007 p. 261)

e

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Tratando-se de ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, diante da competência residual prevista no art. 109, I, da Constituição.
Precedentes do eg. STF e da Terceira Seção do STJ.
Esta Corte, através de sua Terceira Seção, já sedimentou entendimento no sentido de que o julgamento do CC nº 7204/MG pelo Supremo Tribunal Federal em nada alterou a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações acidentárias propostas por segurado ou beneficiário contra o INSS.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ.
(CC 63923/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 209)

Dois conflitos de competência julgados no mesmo dia, pela mesma Seção, cada qual apontando para um entendimento. E agora? Que fazemos nós, estudantes?

Honestamente, apesar de concordar que essa determinação de que a JE julgue os casos acidentários perdeu a razão de ser com a forte interiorização da JF, o fato é que, até onde sabia, a Justiça Estadual era competente para julgar qualquer concessão ou revisão de benefício acidentário, seja o acidente de trabalho relevante ou não para a caracterização do benefício (ou seja, desde auxílio-acidente até pensão por morte).

Como vocês respoderiam se esse ponto fosse cobrado… digamos… na prova para Juiz Federal da Quarta Região? A propósito, boa sorte a todos que vão prestá-la no Domingo! Nos vemos lá (se bem que eu estou indo só para passar vergonha mesmo :P ).

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Comentários

O interessante é que os acórdãos são oriundos da mesma seção do tribunal.

Eu manteria o entendimento de que a competência é da Justiça Estadual, uma vez que a maioria das decisões no STJ são nesse sentido.

A tese defendida no acórdão divergente tem fulcro na diferenciação entre a natureza acidentária e a previdenciária do benefício, afirmando que o decisivo para sua concessão é o evento morte, independente da causa (acidente de trabalho, natural etc.). Por tal razão, a pensão por morte seria um benefício eminentemente previdenciário, atraindo a competência da justiça federal.

Apesar de sedutora, a tese não me convence.

É que a CF afirma justamente o contrário. O art.109, I impõe a competência da Justiça Federal nas causas em que o INSS (entidade autárquica) for réu, EXCETO, entre outros, nos casos que envolverem acidente de trabalho, sem fazer nenhum tipo de restrição às conseqüências oriundas do acidente (incapacidade, morte….).

É nesse sentido a Jurisprudência pacífica do STF: “Com efeito, a competência da Justiça Comum Estadual para as causas acidentárias compreende não só o julgamento do evento (acidente de trabalho), mas, também, de todas as conseqüências dessa decisão, tais como a fixação do benefício e seus reajustamentos futuros” RE 264.560/SP

Caro Igor,
Sobre o aspecto PROCESSUAL infelizmente temos que conviver com essas “coisas” do STJ. Não é a primeira vez que ele decide matérias idênticas, no mesmo dia, de forma diversa.
No entanto, benefícios acidentários são da JE, malgrado concordar com sua posição: não há mais razão para a JF não julgar beneficios acidentários, principalmente, considerando a unificação dos regimes dos beneficios acidentários e não-acidentários pela legislação previdenciária (as diferenças que restaram são insignificantes).
Quanto ao aspecto MATERIAL, as CLPS faziam expressa referência a pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, algo que a legislação atual não faz. Questionei o Dr. Daniel M. da Rocha e a Dra. Simone Fortes se ainda era possivel falar em concessação/revisão de pensão por morte ACIDENTÁRIA, para fins de fixação de competência. E, sim, sempre que se buscar uma concessão ou revisão de pensão que tenha por fato gerador um acidente de trabalho, a competência é da JE. Ao menos deveria ser!!! Na vara que trabalho declinamos tudo…

Abraços.

Olá pessoal,

entendo que a competência é da JE. O art. 109, I, da Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho, bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Algumas jurisprudências federais tratam o tema como uma interpretação extensiva à exceção do art. 109, I, da CF/88, considerado que essa competência abrange todo e qualquer litígio cuja origem se funde no acidente de trabalho.

Hm, uma retificação/esclarecimento: acerca do tema em apreço, concordo com a opinião de que não há necessidade mais de jogar para a JE as causas acidentárias, mas sem dúvida para isso é necessário que se mude a CF (mais uma vez)… a não ser que o STJ/STF crie uma interpretação nova… ;)

Vou jogar um post com minhas impressões sobre a prova, mas já pergunto: como foram vocês, caros leitores?

UMA COISA É UMA COISA… OUTRA COISA É OUTRA COISA…

É possível que no primeiro caso apesar do benefício ter sido concedido em razão da morte por acidente do trabalho, não tenha havido nenhuma ação de acidente do trabalho para isso.

A esposa foi no INSS e pediu a concessão de pensão por morte e lhe foi conferida. Assim, a mera revisão se faz na Vara Federal.

mas sei lá… é só uma hipótese ventilada.

abs

Pior que não, Carlos… eu fui ver o inteiro teor de ambos e são casos idênticos…

Olá!
Linkei seu blog no meu a algum tempo e nada consta no Blogblogs. O que será que aconteceu?
Abraços.

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