Previdenciário - Outros tópicos
Cito alguns tópicos:
1º Acumulações: há vedação de acumulação de benefícios. São elas:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2º Restrição de benefícios a determinados segurados:
a) AUXÍLIO-ACIDENTE: só pode receber empregado, avulso e especial. Questão relevante é a caracterização de doença de natureza acidentária se constado nexo técnico epidemiológico.
b) SALÁRIO-FAMÍLIA: só empregado e avulso desde que de baixa-renda. Trata-se de quota proporcional ao número de filhos menores de 14 anos ou inválidos. Necessário que demonstre estarem os filhos menores de 6 anos vacinados e os maiores de 7 anos devem comprovar a freqüência à Escola.
c) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: questão MUITO IMPORTANTE, já que houve alteração introduzida pela LC 123. Todos podem receber, salvo o individual e o facultativo que contribuírem com a alíquota reduzida de 11%. Neste caso, somente farão jus ao benefício se complementarem as contribuições vertidas (+9%).
d) APOSENTADORIA ESPECIAL: empregado, avulso e o contribuinte individual cooperado.
3º Carência:
1 Auxílio-Doença:
Independe de carência por:
- Acidente de qualquer natureza; doença profissional; doença com nexo técnico epidemiológico.
- Doença Grave
Para as demais: carência de 12 contribuições.
2 Aposentadoria por Invalidez
Independe de carência por:
- Acidente de qualquer natureza; doença profissional; doença com nexo técnico epidemiológico.
- Doença Grave
Para as demais: carência de 12 contribuições.
3 Salário-Maternidade:
- Se for empregada, empregada doméstica ou trabalhadora avulsa não tem carência.
- Contribuinte individual + Facultativa: carência de 10 contribuições. Cada mês em que se antecipa o parto, reduz-se a carência.
- Segurada Especial: para o benefício de um salário-mínimo, cobra-se carência através da comprovação de exercício da atividade rural. 10 12 (obrigada Daniel) meses de atividade anterior ao benefício.
4 Aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade: 180 contribuições, mas há regra de transição prevista na Lei 8213.
5 Independem de carência: auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-família e pensão por morte.
4º Período de Graça
O período de graça está previsto na Lei nº 8.213 e consiste:
- Sem limite quando está em gozo de benefício;
- 12 meses após cessar a segregação quando está acometido de doença de segregação compulsória.
- até 12 meses após o livramento quando o segurado estiver detido ou recluso. Tanto faz, para a Previdência, o motivo pelo qual o segurado saiu da cadeia, pode ter fugido ou saído por ordem judicial, cumprimento de pena. A razão da soltura não afasta o gozo do período de graça.
O auxílio-reclusão não se confunde com o período de graça. É pago o benefício somente enquanto o segurado estiver na cadeia. A previsão de 12 meses é apenas relativa ao período de graça.
- 6 meses após a cessação das contribuições para o segurado facultativo.
- Aquele que está sem exercer atividade remunerada, mesmo se licenciado ou suspenso sem remuneração: o período de graça depende do número de contribuições.
*Até 120 contribuições: mantém por 12 meses + 12 meses (seguro-desemprego).
* Mais que 120 contribuições: 24 meses + 12 meses (seguro-desemprego).
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Comentários
Tenho uma dúvida.
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
II - mais de uma aposentadoria;
Fiz uma prova recentemente que julgava alternativa correta a que informava ser possível a acumulação de aposentadorias nos casos de acumulação previstos de cargos previstos na constituição, que são os seguintes:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Então essa previsão do art. 124, CF encontra apenas essas exceções?
Agradeço qualquer ajuda.
Thiago, desculpe-me não especifiquei que o artigo 124 se refere aos casos do Regime Geral. A previsão é da Lei 8213.
No caso de servidores públicos, a regra é a da CF, artigo 37, parágrafo 10º:
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Bem, note que o artigo remete aos casos em que o cargo é acumulável na atividade. Por isso, a questão, que elencava as hipóteses de acumulação de cargos públicos de servidores em atividade, estava correta.
Essa já foi de prova oral: É possível cumular auxilio-doença com auxilio-acidente?
R: Note-se que a doutrina diz que o art. 124 é taxativo e deve ser interpretado restritivamente. Logo, seria possível a cumulação. No entanto, o auxilio-acidente somente tem inicio após a cessação do auxílio-doença após ocorrer a consolidação das lesões. Portanto, como são sucessivos, não haveria possibilidade de cumulação. Não obstante, é possivel pensar numa hipótese: quando se originarem de fatos diversos, ou seja, uma vez estando recebendo auxílio-acidente, ocorre um novo estado de necessidade para percebimento de auxilio-doença, sendo possivel, portanto, sua cumulação.
Oi pessoal. Quando li o prazo de carência para o salário-maternidade para a segurada especial (12 meses), estranhei, pois tinha gravado que seriam 10 meses. Daí fui ao livro da Marina Vasques Duarte e ela refere que são 10 meses. Na verdade a lei 8.213, art. 39, §único diz 12 meses. E o regulamento, art 93, §2º diz 10 meses. E agora?
Felipe
Não, não se cumula mais benefício de auxílio-acidente com auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (ou qualquer outro, diga-se), já que atualmente o valor que o segurado recebe a título de auxílio-acidente entra como salário-de-contribuição (logo, já tá no cálculo).
Caro Igor, tenho que discordar. Com as alterações efetuadas com a Lei 9528/97, o art. 1º do art. 86 passou a vedar acumulação com APOSENTADORIAS apenas. Apenas com o deferimento de aposentadorias tem-se a cessação do auxilio-acidente, considerando a nova forma de calculo.
O acórdão abaixo (o inteiro teor é elucidativo) retrata a situação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. Inexiste vedação legal à cumulação dos benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente. (TRF4, REOMS 2006.71.12.004591-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/07/2007)
Mas respeito sua opinião de Procurador. Abraços.
Acho que a referência que fiz à segurada especial decorreu de uma interpretação equivocada que fiz das normas dos artigos 25 e 36 da Lei 8.213. Tinha assimilado que a segurada especial tinha 2 regimes diferentes: quando contribui como facultativa e quanto contribui sobre a comercialização do excedente. Tinha pensado que no caso do excedente tinha que comprovar os 12 meses de exercício e, se contribuisse como facultativa, deveria comprovar o recolhimento de 10 contribuições.
Bem, apaguem o que eu disse. Efetivamente, a jurisprudência entende que, com o artigo 93 do Regulamento, a carência é de 10 meses de atividade rural independentemente do recolhimento de contribuições.
Obrigada Daniel (que bom te “ver” por aqui). Até domingo!!! Se não nos encontrarmos, BOA PROVA.
Paula,
Meus parcos conhecimentos em Financeiro não me permitem…. seria um atentado hehehehehehehee.
Se alguém se habilitar a fazer, me disponho a postar.
PS: um passarinho me disse que o Igor e a Alice sabem bem Financeiro… pelo menos mais que eu…
Vou falar com eles e pedir que elaborem alguma coisa.
Beijos.
Felipe
Bah, boa! Não tinha entendido bem a questão mesmo. Vou pesquisar e retorno uma resposta em breve.
herrar é umano, né
(mas no máximo amanhã te dou o posicionamento administrativo sobre isso)
Igor
Felipe
É possível sim a cumulação de auxílio-doença e auxílio acidente, exatamente nessa hipótese (causas distintas de concessão), na medida em que o auxílio-acidente é devido enquanto o sujeito está trabalhando (especificamente, não-aposentado). Como no auxílio-doença a idéia é de que ele apenas temporariamente parou de trabalhar (sendo considerado apenas licenciado - vide art. 63 da LB), segue-se pagando o auxílio-acidente.
De novo, reitero minhas desculpas pela errada e apressada resposta, e que bom que surgiu o debate.
Ah, apenas retificando o que dei a entender acima, essa é a minha resposta enquanto Igor *estudante* Rodrigues, e não Igor *procurador* Rodrigues (i.e. não garanto que futuramente não venha a defender alguma tese contrária)
Não precisa pedir desculpas não Igor. O importante, como você disse, é o debate. Estamos longe de dominar tudo, ainda mais no direito previdenciário.
Olha só, trabalho com previdenciário pouco mais de quatro anos num JEF, estudo diariamente, além de pós-graduação na matéria, tendo sido aluno de grandes mestres, deparando-me todos os dias com problemas que demoram para serem solucionados. As vezes, sequer, conseguimos achar a solução do problema. Parece que determinados processos andam a “margem” de qualquer solução lógica. Apenas o debate com pessoas que estudam e se dedicam ao direito como você, diga-se, que presta um excelente subsidio pelo blog (prestou-me duranta a preparação da AGU), é capaz de fazer o direito evoluir e nós estudantes alcançarmos nossos sonhos.
P.S. Não sei se vc se ligou, sou seu futuro colega de AGU que lhe enviou e-mail falando sobre remoção. Se eu conseguir chegar em Erechim antes de você sair daí, vamos criar a tese para defender a não cumulação de auxilio-doença com auxilio-acidente, rsrsrs.
Abraços.
Bom dia Pessoal!
Queria pedir uma ajuda. Hoje fui ao INSS com meu Pai para dar entrada na aposentadoria dele. Ele foi demitido e está recebendo seguro desemprego, só recebeu a 1ª parcela. Quando fomos protocolar o processo no INSS o atendente informou que assim que fosse protocolado o seguro desemprego dele poderia ser suspenso, mesmo que depois de analisado e caso o pedido fosse indeferido perderiamos o valor do seguro desemprego que ele tem a receber. Por isso disse que deveriamos esperar receber todas as parcelas do seguro.
Gostaria de saber se realmente acontece isso, penso que o seguro desemprego só pode ser cessado no caso de deferimento do pedido de aposentadoria, pois ele passaria a receber a aposentadoria.
Por gentileza se poderem tirar essa dúvida minha e informar qual o embasamento legal. Se o seguro desemprego só for cessado com o deferimento da aposentadoria, vamos dar entrada. Mas se for cessado assim que protocolarmos o pedido de aposentadoria não temos condições de nos manter até o resultado da analise.
Bom dia…
Recebia Auxilio Acidente de Trabalho com inicio em 05/1996 até 04/1997 onde começei a receber o auxilio acidente até hoje….
Na epóca o valor correspondia a 3,5 salários minimos… mais ou menos….
Hoje recebo R$ 837,00
Gostaria de saber se tenho direito a revisão… e como devo proceder…
Desde já agradeço…
Marcelo
Não, não tem direito.
Os benefícios previdenciários não são indexados pelo salário mínimo, mas por índices próprios (normalmente, o equivalente à inflação do ano).
Caros colegas,
Surgiu-me um caso em que o segurado já vem recebendo o benefício previdenciário concedido por tempo de contribuição em fev/1981 e, mesmo aposentado teve prorrogado o seu contrato de trabalho e continua recolhendo a contribuição previdenciária….Passados 27 anos da nova contribuição ao INSS e vedada a cumulação de mais uma aposentadoria, pergunto se é possível pleitear a devolução dos valores recolhidos indevidamente por caracterizar enriquecimento sem causa do INSS?
Márcio
Não é enriquecimento sem causa, na medida em que o sistema previdenciário brasileiro é contributivo (ou seja, paga-se sem que seja necessário uma contraprestação… é um tributo!)
Tu pode achar jurisprudência sobre isso facilmente nos sites do STJ e do TRF$ (www.stj.jus.br e http://www.trf4.jus.br)
att
igor
SEMPRE TENHO DUVIDAS QUANTO AO AUXILIO RECLUSÃO, OU SEJA SE O SEGURADO TEVE O ULTIMO REGISTRO A MAIS DE 2 ANOS MAS CONTINUOU TRABALHANDO AVULSO SEM REGISTRO, O DIREITO SERÁ RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
Sandra Mara
1) Escrever em maiúsculas é feio (parece que tá gritando)
2) Dificilmente, já que há a perda da qualidade de segurado
Att
Igor


Oi Gabriela, essas perguntinhas de acúmulo de benefícios sempre me pegam. Veio à calhar!
Obrigada!