Direito da Seguridade Social - Algumas anotações

I SEGURIDADE SOCIAL

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Seguem alguns apontamentos…

II PRINCÍPIOS

a) Universalidade da Cobertura e do Atendimento: possui duas vertentes.

Universalidade Objetiva: quando se legisla sobre Seguridade Social, há a pretensão de cobrir todos os riscos sociais. A Seguridade Social deveria acobertar todos os riscos sociais que podem atingir as pessoas que vivem em sociedade

Universalidade Subjetiva: deve atender todas as pessoas - significa que todos - brasileiros e estrangeiros - residentes e domiciliados em território nacional, deverão ser atendidos pelo Sistema de Seguridade Social. Trata-se da universalidade que Wladimir Novaes Martinez denomina “subjetiva ou horizontal”, referente à totalidade das pessoas protegidas.

Entretanto, há se atentar que a universalidade deve, no caso da previdência, respeitar a contributividade.

b) Seletividade: a seguridade social tem que eleger um plano básico compatível com as possibilidades econômico-financeiras do sistema e com as necessidades reais dos beneficiários

c) Distributividade: os benefícios e serviços devem ser distribuídos àqueles que de fato necessitem, na medida de sua necessidade.

d) Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços das Populações Urbanas e Rurais: o que se disponibiliza para o segurado urbano deve ser assegurado ao segurado rural (forma de cálculo, benefícios etc.). Cuidar, na hora da prova, porque eles trocam o nome do princípio. Opera-se a uniformidade enquanto igualdade sob o aspecto objetivo, isto é, no que se refere aos eventos cobertos, e a equivalência enquanto igualdade sob o aspecto econômico, isto é, quanto ao valor das prestações.

e) Irredutibilidade do Salário-de-Benefício: trata-se de irredutibilidade do valor nominal.

f) Diversidade da Base de Financiamento: significa que se deve buscar diversas fontes de financiamento, já que o custo da Seguridade Social é alto, bem como pelo fato de conferir maior segurança ao sistema. Ex: art. 195, CPMF etc.

Segundo Leandro Paulsen (Obra sobre Custeio da Seguridade Social), “resta importante buscar diversas fontes de custeio, combinando os recursos orçamentários dos entes políticos com a tributação voltada diretamente a tal finalidade e, no exercício da competência tributária específica para a instituição de contribuições de seguridade social, buscar recursos tendo como referência diferentes manifestações de riqueza, de modo que não se onere demasiadamente determinados atos ou situações.”

g) Eqüidade na Forma de Participação no Custeio (capacidade contributiva): ao eleger a forma como isso vai ocorrer, o legislador ordinário deve estabelecer padrões justos e razoáveis para todos os participantes. A eqüidade no custeio, em realidade, é o princípio constitucional que norteia o Sistema de Seguridade Social como um operante agente redistribuidor de renda. Exemplo: artigo 195, § 9º, da CF. CUIDAR ARTIGO ALTERADO PELA EC 47/2005.

Nos dizeres de Leandro Paulsen (Livro sobre o Custeio da Seguridade Social), “a eqüidade na forma de participação no custeio, como desdobramento do princípio da igualdade exige atenção às peculiaridades de cada categoria de contribuintes de modo que sejam chamados a participar do custeio da seguridade social conforme a sua capacidade contributiva e outras circunstâncias específicas.”

h) Caráter Democrático e Descentralizado da Administração mediante gestão quadripartite:

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Trata-se de participação popular nas direções dos colegiados em todos os sistemas de Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência Social), como expressão da democracia participativa garantida no art. 10 da Carta.

CUIDADO - com as diferenças entre a Administração e o Financiamento: os aposentados não participam do financiamento da Seguridade Social (artigo 195, II, da CF).

i) Solidariedade ou Solidarismo: trata-se de solidariedade entre as gerações e entre as camadas sociais. De um lado, as gerações em atividade no mercado de trabalho sustentam os benefícios das gerações na inatividade e, de outro, as camadas sociais com mais capacidade contributiva sustentam um regime no qual existem serviços e benefícios deferidos àqueles que não têm nenhuma condição de contribuir em prol do sistema.

III PREVIDÊNCIA SOCIAL

1. REGIMES PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO

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2. PRINCÍPIOS:

a) Princípio da Preservação do Equilíbrio Financeiro e Atuarial: “previsão de que o sustento financeiro da Previdência Social seja mantido no interior do próprio sistema, que deve orientar-se por critérios contábeis que preservem seu equilíbrio, isto é, qua não promovam grande desproporção entre receitas e despesas” (Livro sobre Seguridade de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, p. 48).

b) Princípio da Solidariedade: participação social e intergeracional do ônus financeiro de sustento do sistema.

c) Princípio da Automaticidade da Relação Jurídica de Previdência Social ou da Obrigatoriedade de Filiação: a filiação é, consoante define Fábio Zambite Ibrahim, vínculo jurídico que se estabelece entre segurado e o RGPS. Os segurados vinculam-se ao sistema com o exercício da atividade remunerada descrita pela lei (filiação ope legis). É irrelevante a vontade do segurado em filiar-se. Excepcionalmente, a filiação pode ser voluntária (segurados facultativos). Neste caso, é necessário o primeiro recolimento após a inscrição.

d) Princípio da Hipossuficiência dos Segurados: norma de interpretação.

e) Princípio da Protetividade ou Proteção: “criação de um arcabouço que permita ao segurado enfrentar, com dignidade, as contingências sociais”. (Simone Barbisan Fortes, p. 50).

f) Princípio da Preservação do Valor dos Benefícios: com relação ao princípio, o STF entende que a preservação real do valor dos benefícios é implementada de acordo com os critérios legais. Representa garantia de atualização monetária dos salários-de-contribuição, reajustamento periódico dos benefícios e benefício substitutivo do trabalho nunca inferior ao salário-mínimo.

g) Princípio do Caráter Alimentar dos Benefícios Previdenciários

3 SEGURADOS:

Há os segurados obrigatórios, que se filiam mediante o exercício da atividade, e os segurados facultativos. No caso dos segurados facultativos, não é o desenvolvimento de uma determinada atividade que determina o vínculo ao Regime Geral de Previdência Social, mas, como sua própria denominação leva a entender, é o exercício de uma faculdade, expresso na vontade de filiar-se mediante recolhimento de contribuições previdenciárias, que o faz.

É fundamental a leitura do artigo 11 da Lei nº 8.213, norma que identifica os segurados obrigatórios.

4 DEPENDENTES

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No caso dos dependentes, há se atentar as regras bem definidas pela Professora Flávia Cristina Moura de Andrade:

1ª Regra: A ordem de vocação é determinada no momento do evento gerador, morte ou recolhimento à prisão.

Uma pessoa tem direito adquirido no momento em que preenchidos todos os requisitos legais para o benefício.

2ª Regra: Classe superior exclui classe inferior. Consequentemente, nunca haverá pessoas de classes diferentes compartilhando os benefícios.

3ª Regra: Dependentes de mesma classe concorrem entre si.

4ª Regra: Quando um dependente perde esta condição, sua cota acresce aos demais.

5ª Regra: Terminada a primeira classe extinto o benefício.

Por fim, lembrar do precedente do STF sobre as quotas do benefício da pensão por morte: STF, RE 415454.

Bem, por enquanto é só… desde já, peço desculpas por eventuais erros de digitação e de português.

Na atual conjuntura, estou dando prioridade ao conteúdo.

Beijos.

Bibliografia utilizada: Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Direito da Seguridade Social; Fábio Zambite Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário; Leandro Paulsen, Custeio da Seguridade Social; Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, Comentários à Lei de Benefícios Previdenciários; Anotações da Aula da Professora Flávia Cristina Moura de Andrade.

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