Desconsideração da Personalidade Jurídica (Disregard Doctrine)

Em minha maratona contra o tempo, tentando vencer todos os diplomas legislativos indicados no edital, tenho percebido as distinções da desconsideração da pessoa jurídica (Disregard Doctrine) em alguns diplomas normativos. Perceber e aprender tais distinções, gerou-me uma sensação estranha, porque esse questionamento me foi feito na prova oral do XII Concurso de Juiz Federal da 4ª Região pelo Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz… pergunta que eu não discorri adequadamente.

Superar seus limites e suas dificuldades são tarefas necessárias e inerentes à rotina concursal. Farei, portanto, algumas considerações. Desta vez, munida de doutrina adequada.

O primeiro ponto de relevo é a distinção entre a Teoria Menor e a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

A Teoria Maior “propugna que somente poderá o juiz, episodicamente, no caso concreto, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de combate a fraudes e abusos praticados através dela. (…) Subdivide-se a teoria maior em teoria maior objetiva e teoria maior subjetiva, a depender da exigência, ou não, do elemento anímico para a desconsideração. De qualquer sorte, a teoria maior exigirá, sempre, o atendimento dos requisitos legais” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 313).

Em seu livro sobre Agrotóxicos, o Desembargador Federal Paulo Afonso indica precedente do STJ sobre a desconsideração da pessoa jurídica, citando os dizeres da Ministra Nancy Andrighi: “teoria maior da desconsiderção, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aquim para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)”. Fala, ainda que a teoria maior “justifica-se porque em casos cujos interesses ou direito que se busca tutelar com a desconsideração da personalidade jurídica tenham feição eminentemente privada não se revela razoável a afetação do patrimônio das pessoas físicas que integram a pessoa jurídica, regra de exceção e medida excepcional que apenas encontra respaldo constitucional na colisão entre interesses ou direitos privados e públicos ou coletivos” (VAZ, Paulo Afonso Brum. Direito Ambiental e os Agrotóxicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 123 e 125).

A Teoria Menor ” trata como desconsideração da personalidade jurídica toda e qualquer hipótese de compromentimento do patrimônio do sócio por obrigação da empresa. Centra o seu cerne no simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial” (FARIAS e ROSENVALD, p. 312).

Bem, de tudo que foi dito, pode-se identificar que o CCB adotou a Teoria Maior. A obra de Farias e Rosenvald indica que o Código Civil, em seu artigo 50, adotou a Teoria Maior Objetiva. Em matéria de Direito do Consumidor e do Ambiente, a teoria adotada é a menor. Na Lei 8.884, o artigo 18 prevê praticamente as mesmas hipóteses previstas no CDC, o que me leva a crer que também se adota a teoria menor.

Hipóteses legais:

Lei 8884

Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Lei 9605

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

CCB:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

CDC:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Por fim, vou registrar outra questão que vem sendo falada pela doutrina: a desconsideração inversa, ou seja, a possibilidade de a empresa responder por obrigações dos sócios. A tese é defendida por Fábio Ulhoa Coelho, sendo admitida também por Nelson Rosenvald e Cristiano Farias.

Existem outras hipóteses legais, citei as que acho importante para o concurso.

Beijossss!!!

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Comentários

Igor, não seria diSregard em vez de diregard?

Digo, no título.
Parabéns, muito bom o artigo!

Sugiro ainda o art.135 do CTN.
Abraço!

Erro material corrigido.

Ótimo artigo Gabi, e força rumo à última semana!

Desculpem, só agora consegui me conectar (queda de luz no meu bairro de 5/6 horas)… Que bom que já corrigiste Igor.
Desculpem pelo erro de digitação… isso decorre do pouco tempo.
Rodrigo, realmente, o artigo 135 é uma hipótese, mas tenho minhas dúvidas em qual teoria se enquadraria… O Igor sabe bem o quanto a jurisprudência é variável quanto aos requisitos de responsabilidade em matéria tributária.
Beijos a todos. Obrigada Igor pela força!!!

A qualidade de sempre. Parabéns, Gabi e força na prova! A sorte a gente deixa para quem não estudou e precisa dela ;)

Obrigada Eduardo!!!

Força para todos nós!!!

Fico bem feliz em saber que vcs estão gostando dos posts que coloco e que estão torcendo por mim.

Beijos.

Parabens a Gabriela pela colocação do tema a respeito da teoria maior e menor na aplicação da teoria da disregard doctrine. Estudo tema há 20 anos, e confesso que essa teoria maior e menor é novidade na aplicação da teoria da desconsideração. Em minha monografia sobre o tema, procurei separar a sua aplicação no direito público e privado, em especial na relação de consumo, esta última por ter regramento especial do cdc. Gostaria de mencionar suas colocações em minha monografia. Aguardo retorno, por gentileza.

Oswaldo,

Muito obrigada por suas palavras!

Sinto-me honrada em ter minhas colocações citadas em seu trabalho. Gostaria de lhe pedir que, posteriormente, me mande sua monografia por email.

Abraços, Gabriela.

[...] vou ser bem sincero: me enchi de orgulho com o recente comentário neste post aqui da Gabriela. Vou até transcrever: oswaldo moreira antunes on February 14th, 2008 12:26 [...]

Parabéns pelo artigo, gostaria que me indicasse um livro(s)sobre o tema, pois estou concluindo minha monografia, e necessito vivenciar alguns casos concretos, envolvendo a desconsideração da P. jurídica a luz do cdc e cod. civil…

Decio,

Não li nenhuma monografia específica sobre o tema. Pautei o meu resuminho em citações do livro de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, bem como no livro do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz sobre Agrotóxicos. Nesses livros, a teoria é tratada em um capítulo determinado.

Fiz, digamos assim, um texto “água mineral”, porque utilizei citações de livros para estabelecer os conceitos e organizar meu estudo concursal sobre a legislação do tema.

Indico, sim, os livros que citei, porque acredito terem primado pela didática e conteúdo.

Gente,

MUITO OBRIGADA PELOS ELOGIOS. Sinceramente, não tive (e não tenho) nenhuma pretensão acadêmica ao colocá-lo por aqui. Minha finalidade foi apenas auxiliar a todos nos estudos para concursos. Fico até insegura em indicar materiais para vocês…

Mas fiquei muito feliz MESMO!!!

Aproveito para pedir ao Decio e ao Oswaldo que, ao contrário de mim, são verdadeiros estudantes da matéria, que mandem materiais e troquem idéias com a gente. De repente, vocês nos ajudam a desvendar os “mistérios da teoria” hehehehehehehe.

UM GRANDE ABRAÇO A TODOS.

Um concurso do PR questionou: “Há possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com hipótese diversa de desvio de finalidade e de confusão patrimonial?”.
Certamente queriam a distinção entre as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o tema: REsp nº 279.273.

Poderia ter descorrido melhor sobre tal assunto tao simples.

IGOR: bom, o Sr. está convidado a discorrer melhor sobre o tema. Publicaremos com prazer neste humilde blog.

Igo,

Muito obrigada, pois já havia lindo sobre o assunto e ainda não estava claro, lhe agradeço pela contribuição na minha insistente militância de ser estudante Direito.

grata,

Meu amigo.
Por oportuno, farei algguns comentarios acerca do seu profundo estudo feito sobre o caso.
Na verdade, observei que vc limitou-se a trancrever o material didático do diex, que por sinal é muito pobre.
Recomendo leituras complementares.
E mais!!!
Da complementações lógica do seu raciocínio quer parecer que o CC adotou a teoria maior subjetiva.
Ao revés, FOI adotada a teoria maior objetiva.

Boas leituras.
Continue aprofundando.

att,

Caro Denis,
Em primeiro lugar, quem escreveu não foi um amigo, foi uma amiga (Gabriela).
Em segundo lugar, se leres o que disse acima, verás que eu não quis me aprofundar no tema, apenas estava fazendo um resumo concursal. Aliás, basta acompanhares o blog para saber que não queremos escrever dissertações ou teses sobre os temas propostos, o que fazemos são resumos, esquemas.
Em terceiro lugar, não transcrevi material nenhum do diex… transcrevi os livros que indiquei acima. Se achas pobre, faça o favor de mandar contribuições… criticar por criticar não leva a nada…
Abraços, Gabriela.

Oi Gabriela, estou no 5° Periodo do Curso de Direito, e ao pesquisar um tema para meu trabalho de Direito de Familia encontrei seu texto, o qual foi muiiiiito util e foi uma de minha fontes, nunca havia ouvido falar em Disregard, e você explica bem suas duas teorias, junto com demais obras que encontrei consegui realizar um bom trabalho no contexto do Disregard na relação do Direito de Familia. Parabéns e obrigado!

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