Eu queria ter os poderes de Mumm-ra!!!

Pessoas, não enlouqueci… mas adoro aquela frase básica:

“Antigos espíritos do mau transformem essa forma decadente em MUMM-RA, O SER ETERNO!!!”

Ela se aplica bem ao momento… Faltando exatos 12 dias para a prova de Juiz, o mundo de matérias simplesmente nos atropela… bem que eu queria ter essa possibilidade de invocar a força do além e transformar meu dia em 30 horas, 40 ou talvez 50…

Mas… força na peruca… continuemos!!!

Primeiro, gostaria de saber se alguém pode me ajudar em uma questão… Eu sempre procuro a legislação no site da Presidência. Ontem, estudando a Lei nº 7.347, percebi que o inciso que fala dos interesses individuais homogêneos está riscado… Não há nenhuma explicação para este fato, já que o dispositivo, até onde sei, não foi revogado. Alguém sabe de alguma coisa??? Será que foi apenas um equívoco???

Segundo, vou colocar alguns materiais que considero relevantes…

SÚMULAS SOBRE DESAPROPRIAÇÃO:

Súmula do STF: 561

Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se a atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

Súmula do STF: 617

A base de calculo dos honorarios de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

Súmula do STF: 618

Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

OBS: Há lei que alterou o percentual. Entretanto, o STF suspendeu a limitação dos juros (em até 6% ao ano) feita no Decreto 3365.

Súmula do STF: 652

Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º,do DL. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por Utilidade Pública).

Súmula STJ: 12

Em desapropriação, são cumulaveis juros compensatorios e moratorios.

Súmula STJ: 67

Na desapropriação, cabe a atualização monetaria, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.

Súmula do STJ: 69

Na desapropriação direta, os juros compensatorios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imovel.

Súmula do STJ: 70

Os juros moratorios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o transito em julgado da sentença.

Súmula: 113

Os juros compensatorios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

Súmula: 114

Os juros compensatorios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

Súmula: 119

A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.

OBS: Há quem diga que o prazo foi alterado para 15 anos com a alteração do CCB…

Súmula STJ: 131

Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

Súmula STJ: 141

Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.


COGNIÇÃO - PROCESSO CIVIL

Sumarização: refere-se à cognição, ao conhecimento. O legislador estabelece limites à cognição através dos chamados cortes. Corte ao conhecimento é técnica de sumarização. São 2 as sumarizações que o legislador estabelece.

Corte vertical: Em primeiro lugar, o legislador estabelece uma redução nas pretensões que podem ser veiculadas em um determinado processo. Dá uma tutela particularizada frente uma determinada pretensão. O legislador divide de cima para baixo quais as pretensões podem ser trazidas ao processo. Fala-se, então, no corte vertical, porque o legislador limita as matérias que podem ser trazidas ao processo. Quando ele não estabelece essas restrições, a cognição será plenária, podendo-se trazer ao processo todas as pretensões atinentes à matéria.

Exemplo:

Na reinvindicatória, a posse pode ser pretendida a qualquer título, seja através de pretensão possessória ou petitória. Se buscarmos a posse decorrente da posse fática, há diferenças. Normalmente, a posse decorre do domínio, mas pode decorrer de um fato. Se decorrer de fato, a posse será tutelada pelas ações possessórias. Nessas ações possessórias, o legislador proíbe que se tragam pretensões petitórias, porque a posse é fato e domínio é direito (1210,§ 3º CCB e artigo 923 do CPC).

A cognição não é plenária; é parcial e parcial será a coisa julgada em seus limites objetivos e subjetivos. A eficácia preclusiva da coisa julgada não alcança as pretensões impedidas de serem alegadas em razão da sumarização. Por exemplo, nas ações possessórias, a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange apenas a posse fato, não a posse direito. Entretanto, na ação reinvindicatória, a cognição é plenária e as pretensões que poderiam ter sido veiculadas através da ação ficam abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

Artigo 896 do CPC: o que se busca resolver é a mora do credor em receber, por isso, as matérias alegadas são restritas à mora do credor. As demais pretensões devem ser buscadas em ação própria.

Corte Horizontal: há uma segunda técnica de sumarização através da restrição dos mecanismos de demonstração dos fatos, através de um corte horizontal.

Cognição exauriente: O legislador não (obrigada Vitor) permite que se chegue ao fundo do poço, que se investigue profundamente a ocorrência dos fatos. Quando não há restrições ao aprofundamento da matéria, a cognição é exauriente. A cognição exauriente é aquela que permite um juízo de certeza quanto aos fatos, gerando coisa julgado material.

Cognição rarefeita: Há processos em que a cognição pára antes, a cognição é rarefeita. É o que ocorre na execução. Essencialmente, o processo de execução (não se está falando dos embargos) se desenvolve através de atos materiais, mas há um pouco de cognição (decisão sobre os bens indicados à penhora, sobre a remoção de bens, sobre a adjudicação quando houver mais de um pretendente). Quando a cognição é mínima, ela será rarefeita (exemplo execução).

Cognição superficial: Há outras decisões em que se “desce um degrauzinho”, como na antecipação de tutela. O juízo da antecipação de tutela não é de certeza, a cognição é parcial, por isso, pode ser revogada a qualquer momento. A sentença cautelar também é produzida por cognição superficial, não produzindo coisa julgada material.

Quando a cognição é superficial, há juízos de verossimilhança ou de probabilidade, não sendo produzida a coisa julgada. Somente a cognição exauriente produz coisa julgada.

Para Paulo Afonso Brum Vaz, a cognição na antecipação de tutela é embasada em um juízo de probabilidade (prova inequívoca) e a cognição sumária é máxima. Para esse autor, a liminar em processo cautelar é fundamentada numa cognição sumária mínima e a sentença cautelar em uma cognição sumária média.

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Comentários

Cara Gabriela, inicialmente quero parabenizar-lhe por seus posts e desejar boa prova daqui a 12 dias!

Quanto à cognição exauriente, nesta é permitida a análise de todas as provas, não é verdade? Não entendi quando você falou que neste caso o “legislador não permite que se chegue ao fundo do poço, que se investigue profundamente a ocorrência dos fatos.”

A meu ver é exatamente o contrário, ou seja, na cognição exauriente o legislador permite que se investigue profundamente a ocorrência dos fatos, que se chegue “ao fundo do poço”.

Falei besteira?

Muito obrigado pela atenção.

Vitor,

Tens toda a razão!!! Já corrigi o equívoco em meu resumo e ainda acrescentei um pedaço retirado do livro do Paulo Afonso Brum Vaz sobre a Tutela Antecipada.

Obrigada pela colaboração e pela torcida.

Não vais fazer a prova???

Gabi,

Eu tenho anotado que o art. 53 da lei 10257 acrescentou um inc III a este art. Contudo a MP 2180-35 revogou tal dispositivo.

Muuuuuuuita sorte!!! ´

Bjão Cris

Cris,

O site da Presidência está mega confuso… O texto do artigo 1 da Lei 7347 está errado.

Acho que a melhor fonte é o site da Câmara que disponibiliza o texto atualizado (e organizado) em formato word (o que é uma mão na roda). Esse inciso III, na verdade, foi introduzido pela MP 2180 no inciso VI… houve apenas uma renumeração (eu acho). Olha o texto:

Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/6/1994)
I - ao meio-ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Inciso acrescido pela Lei nº 8.078, de 11/9/1990)
V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Inciso acrescido pela Lei nº 8.884, de 11/6/1994, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001, em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VI - à ordem urbanística. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001, em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 2001

Beijos e muuuuuita sorte para ti também.

CONCLUSÃO:

É possível ACP na hipótese de defesa da Ordem Urbanística!!!

Beijitos.

Gostaria de saber quais os pros e os contras introduzidas pela reforma do cpc, especificamente quanto um possivel contorno de sumarização de cognitividade, no processo de conhecimento, na qual tenta-se torná-lo rapido, valendo-se de mecanismos introdutórios e probatórios????

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