Comissões Parlamentares de Inquérito
A respeito das CPIs, fiz um resuminho sobre aqueles pontos que entendo relevantes. É um material que eu utilizo em meus estudos e que repasso para vocês.
Ao revisar a matéria, fiz uma revisão em pontos indicados no livro de Pedro Lenza e na publicação temática do STF sobre a matéria (http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/CPIVERSAO191207.pdf).
Como o arquivo do STF é enorme (65p), gostaria de solicitar que, em caso de omissão, indiquem outros precedentes relevantes.
Beijos e bom proveito.
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Requisitos:
1º Quorum:
CPI: exige 1/3 de parlamentares.
CPMI: exige 1/3 dos deputados e 1/3 de senadores.
Cabe ressaltar que o requisito constitucional de 1/3, no mínimo, para a criação de determinada CPI diz respeito à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, exigência que deve ser ecaminada no momento do protocolo do pedido perante a Mesa da Casa Legislativa, não necessitando de posterior ratificação. Veja-se que não pode a maioria, sob o fundamento de inobservância do artigo 58, §3º, deslocar para o Plenário a decisão final sobre a criação da CPI. Caso contrário, haveria frustração do direito da minhoria à investigação parlamentar. (STF 26441).
2º Fato Determinado:
A CPI deve objetivar o que será investigado, porque a CF exige fato determinado. O fato determinado deve estar dentro das atribuições da Casa Legislativa. Contudo, não há ilegalidade no fato de a investigação da CPI ter sido ampliada em razão do surgimento de fatos novos, relacionados com os que constituíam o seu objeto inicial. (STF, Inq 2245; MS 23.639/DF, rel. min Celso de Mello; HC 71.039/RJ, rel. Min Paulo Brossard; ). A ampliação do objeto da CPI deve guardar nexo de pertinência ou conexão aos fatos que determinaram sua instauração.
3º Prazo Certo:
A CF não diz qual é o prazo, varia de 180 dias, prorrogável dentro da mesma legislatura (período de 4 anos artigo 44, § único, da CF).
Instauração
A não instauração da CPI por omissão de Mesa da Casa respectiva de indicar os membros da CPI afronta o direito subjetivo das minorias de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio ao direito de oposição, consectário do princípio democrático. STF, MS 24831/DF; MS 24845/DF; MS 24846/DF; MS 24847/DF; MS 24848/DF; MS 24849/DF.
Comissões Parlamentares Estaduais
É admitida a instituição de Comissão Parlamentar de Inquérito pelas Assembléias Legislativas. Entretanto, tais comissões somente podem versar sobre assuntos de sua competência (STF, HC 71036), não podendo investigar autoridades federais submetidas ao foro privilegiado federal (STF AGP 1611).
As Constituições Estaduais não podem estabelecer requisitos mais rígidos que o previsto na CF. Isso porque se trata de direito das minorias. Entretanto, pode estabelecer requisitos ampliativos. (STF ADI 3619)
Poderes:
Quebra sigilo bancário e fiscal: pode ser decretada pelas CPIs Federais e Estaduais (STF, ACO 730), desde que a decisão seja fundamentada e respeite o princípio da colegialidade.
“(…)
O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE CONDICIONA A EFICÁCIA DAS DELIBERAÇÕES DE QUALQUER COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, ESPECIALMENTE DO SIGILO BANCÁRIO.
- O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquela que importa na revelação das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. O necessário respeito ao postulado da colegialidade qualifica-se como pressuposto de validade e de legitimidade das deliberações parlamentares, especialmente quando estas - adotadas no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito - implicam ruptura, sempre excepcional, da esfera de intimidade das pessoas. A quebra do sigilo bancário, que compreende a ruptura da esfera de intimidade financeira da pessoa, quando determinada por ato de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa (Lei nº 4.595/64, art. 38, § 4º).
(…)
STF, MS N. 23.669-DF (Medida Liminar), RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. “
Requisição de informações e documentos sigilosos diretamente às intituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs: artigo 4º, § 1º, da LC 105.
A CPI do Município não pode afastar o sigilo bancário e fiscal do cidadão (STF).
Proteção dos dados sigilosos: a CPI deve zelar pela manutenção da confidencialidade dos dados obtidos pela quebra do sigilo, devendo somente, em caráter excepcional, quando houver justa causa, referir tais dados em seu relatório. Este ponto é bem polêmico, já que em alguns precedentes determinou-se à CPI a abstenção de tais referências. Conferir os precedentes: MS 26014 (onde se permitiu a divulgação do relatório com trechos de documentos sigilosos no sítio do Senado), MS 25750, MS 25717.
Não pode: expedir mandado de prisão (salvo em caso de flagrante delito), de busca e apreensão em casa em sentido restrito (pode se for hotel e casa por extensão, onde exerce sua profissão, artigo 150, § 4º, do CP, - voto do Ministro Marco Aurélio) e de interceptação telefônica (reserva constitucional de jurisdição); determinar a busca e apreensão de passaporte; impedir que o cidadão deixe o território nacional; determinar medidas assecuratórias (seqüestro, arresto e hipoteca legal).
Contraditório e Ampla defesa: Não há contraditório e ampla defesa em CPI, porque ao final dos trabalhos a CPI não impõe sanções. Trata-se do que o STF denominou de Unilateralidade da Investigação parlamentar. Cabe advertir, no entanto, como já proclamou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a égide da vigente Constituição, que a unilateralidade desse procedimento investigatório não confere ao Estado o poder de agir arbitrariamente em relação ao indiciado e às testemunhas, negando-lhes, abusivamente, determinados direitos e certas garantias - como a prerrogativa contra a auto-incriminação - que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais.
Remessa do Relatório ao Ministério Público: Não é obrigatória a remessa ao Ministério Público, incumbindo à Comissão decidir se encaminhará o relatório final ao parquet. (STF MS 23970).
Competência do STF para processar e julgar MS e HC impetrados contra as CPMIs e CPIs da CD e do Senado.
Alguns precedentes relevantes:
É constitucional o dispositivo de Regimento Interno da Casa Legislativa que limite o número de CPIs em andamento. STF, ADI 1635.
Não cabe mandado de segurança contra ato de Comissão Parlamentar de Inquérito cujos trabalhos foram encerrados. Ausência de autoridade coatora para figurar no pólo passivo do mandado de segurança. STF, MS-Agr 26024.
É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação. (STF HC 89269). De tal garantia decorrem, para a pessoa objeto de investigação, e, até, para testemunha, os seguintes direitos: a) manter silêncio diante de perguntas cuja resposta possa implicar auto-incriminação; b) não ser presa em flagrante por exercício dessa prerrogativa constitucional, sob pretexto da prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nem tampouco de falso testemunho (art. 342 do mesmo Código); e c) não ter o silêncio interpretado em seu desfavor.” (HC 84.214-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 23-4-04, DJ de 29-4-04)
Prova emprestada. Caso ‘Banestado’. Autorização de compartilhamento tanto pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito como pelo Supremo Tribunal Federal. Legalidade. O acesso à base de dados da CPMI do Banestado fora autorizado pela CPMI dos Correios. Não bastasse isso, o Presidente do Supremo Tribunal Federal deferiu o compartilhamento de todas as informações obtidas pela CPMI dos Correios para análise em conjunto com os dados constantes dos presentes autos. Não procede, portanto, a alegação de ilegalidade da prova emprestada do caso Banestado.
(…)Não procede a alegação feita pelo 5º acusado de que os dados relativos aos supostos empréstimos bancários contraídos com as duas instituições financeiras envolvidas teriam sido colhidos de modo ilegal, pois o Banco Central teria atendido diretamente a pedido do Procurador-Geral da República sem que houvesse autorização judicial. Tais dados constam de relatórios de fiscalização do Banco Central, que foram requisitados pela CPMI dos Correios. No âmbito deste Inquérito, o Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou o ‘compartilhamento de todas as informações bancárias já obtidas pela CPMI dos Correios’ para análise em conjunto com os dados constantes destes autos. Por último, o próprio Relator do Inquérito, em decisão datada de 30 de agosto de 2005, decretou o Afastamento do sigilo bancário, desde janeiro de 1998, de todas as contas mantidas pelo 5º acusado e ‘demais pessoas físicas e jurídicas que com ele cooperam, ou por ele são controladas’. Preliminar rejeitada.” (Inq 2.245, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-8-07, DJ de 9-11-07)
“Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e do usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, estende-se ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao ‘homem branco’ pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições.” (HC 80.240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-01, DJ de 14-10-05)
“Nessa linha de raciocínio, de se ver que a mesma Constituição Federal também proíbe que se inflija a quem quer que seja tratamento desumano ou degradante (além da tortura, naturalmente), conforme se lê do inciso III do art, 5º. O que já significa a vedação de se submeter eventual testemunha, investigado ou pessoa acusada a situações de menosprezo. Quero dizer, situações desrespeitosas, humilhantes ou, por qualquer forma, atentatórias da integridade física, psicológica e moral de qualquer depoente. Acresce que tais direitos e garantias individuais tanto podem ser exigidos pelos sujeitos jurídicos de que trata o tópico anterior quanto por seus eventuais advogados. Sem distinção entre uma sala de audiências judiciais e uma sessão de comissão parlamentar de inquérito.” (HC 88.163-MC, decisão monocrática, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 6-3-06, DJ de14-3-06). No mesmo sentido: HC 87.976-MC, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 8-2-06, DJ de 14-2-06).
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Comentários
Gabi
Será que com sua aprovação agora em 2008, você irá nos abandonar? Sniff…Tudo de bom os seus resumos, sucesso menina. Beijos
Jaque
Fico bem contente que vcs estejam gostando. Muito obrigada pelos comentários… não tinha recebido nenhum ainda e estava um pouco insegura com a utilidade de meus posts.
Para mim, tem sido ótimo elaborar esses resumos, porque acabo sistematizando a matéria que estudo. Andei um pouco afastada na última semana… Fui para a praia e fiquei sem internet, mas vou retomar os resumos a partir de amanhã.
Não se preocupem não vou abandoná-los se aprovada for!!!
Agora, mandem material também!!! Acho que podíamos usar o espaço para um estudo coletivo, de trocas…
Beijos e FELIZ ANO NOVO!!!
Parabéns Igor pelo seu resumo.
Muito interessante e bem explicado.
Gostaria de saber se vc não tem um quadro comparativo das Comissões Parlamentares de Inquerito no ambito Federal, Estadual e Municipal. Ainda não encontrei nada.
Desde já agradeço a sua atenção e mais uma vez…
PARABÉNS E FIQUE COM DEUS!
Olá danny
De início, gostaria de ressaltar que o resumo é da Gabriela, não meu.
Ademais, não, não tenho esse comparativo, mas o tema é bem interessante (daria monografia, no mínimo…)
att
Igor
rsrs… Perdoe pela falta de atenção… Mesmo assim, parabéns Igor pelo sua educação.
Em relação ao tema, já pesquisei e não encontrei nada relacionado. O material não é para monografia, é para o serviço mesmo.
Se encontrar algo, me avise.
Obrigada pela atenção.

nossa, eu simplesmente estou amando os seus resumos !!!! parabéns !!!