Divisão de Competências em Matéria Ambiental - Noções Básicas (bem básicas)

Outro ponto relevante, em matéria Ambiental, é a divisão de competências. O livro que eu mais gostei, por estar bem sistematizado, é Direito Ambiental(Ana Maria Moreira Marchesan, Annelise Monteiro Steigleder e Sílvia Capelli).

Além de relevante, trata-se de ponto polêmico, já que não houve edição de Lei Complementar que sistematizasse a cooperação entre os entes federativos.

Há diferenciar, em primeiro lugar, a existência de competências legislativa e material. A primeira dispensa comentários. A segunda é aquela estabelecida para a estabelecer estratégias, políticas públicas e o exercício do poder de polícia. Em ambas as espécies, há certas hipóteses de competência conferidas a apenas um determinado ente e outras em caráter de cooperação.

Quando se fala em cooperação, a doutrina cita que não há lei complementar definindo a cooperação entre os entes.

Ao falar da competência material comum, o livro de Annelise Steigleder (e outras autoras) elenca critérios utilizados pela doutrina:

(a) Paulo Affonso Leme Machado diz que qualquer dos entes tem competência para aplicar a legislação ambiental, ainda que essa não tenha sido da autoria do ente que aplica;

(b) Paulo José Leite Farias: defende a aplicação do Princípio da Subsidiariedade. No mesmo sentido, José Alfredo Baracho afirma que é um princípio relacionado à descentralização política e administrativa, aliada ao fortalecimento do poder local. Conclui a autora do livro citado que a competência ambiental do órgão federal seria complementar à atuação do Estado, identificando que há quem diga que o artigo 10 da Lei nº 6.938 adotou o princípio. o stj ;

(c) Normalmente, a competência para o exercício do poder de polícia pertence ao ente que detém a competência constitucional para legislar sobre a matéria, regra esta que só é excepcionada quando a própria constituição dispõe em outro sentido (Flávio Dino de Castro e Costa);

(d) Vladimir Passos de Freitas: aponta regras para dirimir os conflitos entre pessoas políticas quanto à competência comum. 1ª Regra: quando a competência for privativa da União, a eventual fiscalização de órgão estadual ou municipal com base na competência comum de proteção do meio ambiente não retira a prevalência federal; 2ª Regra: quando a competência for comum, deve ser verificada a existência ou não de interesse nacional, regional ou local e, a partir daí, definir a competência material; 3ª Regra: quando a competência for do Estado, por não ser a matéria privativa da União ou do Município (residual), a ele cabe a prática dos atos administrativos pertinentes, como fiscalizar ou impor sanções; 4ª Regra: no mar territorial, a fiscalização cabe à Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; 5ª Regra: cabe ao município atuar apenas em caráter supletivo quando a matéria for do interesse comum e houver ação federal ou estadual; 6ª Regra: cabe ao município atuar privativamente quando a matéria for do interesse exclusivo local.

Bem, pode-se identificar algumas regras de exclusividade. Não vou separar competência legislativa da material em razão do disposto no ítem b. Leia-se não faço um rol exaustivo. Coloquei apenas palavras chaves que auxiliarão na hora da prova:

União: - Águas e, respectivamente, recursos hídricos; - Aproveitamento energético; - Jazidas; - Minas - Minérios nucleares; - Petróleo

Estados: há a competência para legislar sobre os bens que lhe pertencem, explorar serviços locais de gás canalizado, bem como definir de regiões . Em regra, a competência dos Estados se dá por exclusão.

Municípios: é definida pelo critério de “interesse local” (seja lá o que for interesse local…). São de interesse local (rol não exaustivo): 1) licenciamento ambiental; 2) plano diretor do Município; 3) lei do uso e ocupação do solo; 4) Código de Obras; 5) Código de posturas municipais; 6) legislação tributária municipal; g) Lei do orçamento do município.

Se houver conflito, utilizar o princípio in dubio pro natura. Entretanto, há quem defenda que o artigo 24, §1, da CF estabeleça um sistema de hierarquia de normas.

Algumas decisões do TRF4 deste ano:

Danos causados pela Carcinicultura no Município de Laguna: incumbe ao IBAMA fiscalizar e a competência é da Justiça Federal em função de que a água utilizada no armazenamento (oriunda de lagoas) era despejada no mar.

Pesquisas de soja transgênica em Zonas de Amortecimento (locais que circundam uma unidade de conservação para abrandar os efeitos da intervenção humana na área protegida): neste caso, não houve conflito entre entes federativos, mas houve conflito entre o IBAMA e CTNBio. Este último havia liberado as pesquuisas de soja transgênica na zona de amortecimento do Parque do Iguaçu. O TRF4 definiu que: A instalação de produção de organismos geneticamente modificados em uma zona de amortecimento de um dos mais conhecidos parques nacionais brasileiros gera ao responsável o compromisso de arcar todos os ônus, entre eles a comprovação das exigências contidas no artigo 27, § 4º, da Lei 9.985/2000, com a redação dada pela Lei 11.460/2007. O fato de o artigo 27 da Lei 9.985/00 permitir a possibilidade de disposição sobre atividades com organismos geneticamente modificados não enseja liberação destas, nem mesmo com estudos da CTNBio. Compete à autoridade ambiental dispor acerca das atividades dessa natureza nas zonas de amortecimento. (TRF4, AG 2007.04.00.024801-6, Quarta Turma, Relator do Acórdão Márcio Antônio Rocha, D.E. 22/10/2007)

200372000057959: discutiu a questão de licenciamento ambiental concedido pelo Estado em Área de Preservação Permanente. Definiu-se que o IBAMA pode (e deve) autar supletivamente e cassar a licença ambiental concedida. O Relator destacou que o licenciamento estadual ou municipal não interfere na atuação do IBAMA.

200504010277144: manifestou-se o TRF4 sobre o licenciamento de quiosques em terreno de marinha. Evidentemente, o Tribunal definiu que o Município não tem o poder de decisão sobre tais bens, não pode, a pretexto de ser interesse local, legislar sobre a forma de utilização de bens da União.

200604000236265: tratou questão das ocupações irregulares (associação de moradores ACARI- na Favela do SIRI) em cordões dunários na região de Ingleses e o empreendimento Costão Golf. Estabeleceu que não se tratava de terreno de marinha em função das alterações introduzidas pela EC 46, bem como que havia proibição expressa do Estado de utilização de água retirada do subsolo. Por tais razões, decidiu-se que não havia interesse federal (não devendo o IBAMA interferir no licenciamento ambiental) e que eventual ação deveria ser proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

200704000104249: compete ao IBAMA licenciar atividades de impacto ambiental que abranja mais de um Estado. Neste cado concreto, a atividade era a exploração de areia e argila.

Acho que era isso… Beijos.

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Comentários

Igor,
Não sei se escreve apenas sobre matéria ambiental, mas tenho uma dúvida a respeito de competência ambiental. É sabido, como você mesmo explicou, que legislar sobre águas e recursos hidricos é competência privativa da UNião.Por outro lado, é competencia concorrente dos Estados, Uniao e DF legislar sobre florestas, tema que abrange as unidades de conservação. Assim, considerando que o conceito legal de unidade de conservação (SNUC)compreende as aguas juridicicionais entendo que os Estados poderiam legislar sobre as mesmas se entendidas como prestadoras de serviços ecossistemicos em unidade de conservação.Qual o seu entendimento?

Olá, estou estudando Direito ambiental. E estou com dificuldade para entender o termo:
” A quantidade de normas dificulta a complexidade técnica, o conhecimento e a instrumentalização e aplicação do direito neste ramo do direito”.
Se vcs puderem me ajudar ficarei agradecido.
Roberto.

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