Boa fé… ética?

Não, meus caros, não estou morto, nem estou no Caribe. Apenas ando meio sumido por conta da mudança de minha base de operações de Novo Hamburgo/Porto Alegre para Erechim, o que tem virado minha vida de pernas pro ar.

Para não deixar o site sem nenhum conteúdo, proponho uma discussão sobre um ponto que me foi enviado por e-mail por uma amiga:

Não é bem uma notícia, mas sim uma dúvida que queria ver se os leitores do Igor (ou melhor, no mais novo quarteto fantástico da blogosfera) me ajudam a resolver: recentemente, no concurso de juiz do trabalho do Paraná, foi elaborada uma questão que falava sobre boa-fé objetiva, boa-fé subjetiva e boa-fé ética. Alguém sabe o que é esta última? (postei no fórum também, pra ver se damos um “up” naquilo, hehehe)

Tati

Como no fórum não apareceram respostas, jogo para vocês o questionamento.

Dei uma olhada nos poucos livros de direito civil de que disponho e nada achei… imagino que a Judith Martins-Costa discorra a respeito disso, mas não tive acesso a obras dela nas últimas semanas.

Alguém se dispõe a dar uma luz aqui?

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Comentários

Tb nunca ouvi falar nada… acho que talvez em Kant… Filosofia do Direito…
Mas não pude deixar de lembrar daquela piada do motivo pela qual as cobras não mordem advogados, hehehe..

E tá achando ruim demais essa mudança, né… :P

Quanto à tal boa-fé-ética, nunca ouvi também…

Hux: bah, tô adorando a fase nova :D

Na verdade, ainda tô em Passo Fundo (curso, orientações, etc), mas em breve devo aportar em erechim.

PUTZ…. acho que o pessoal do paraná inventou mesmo essa boa-fé ética… ngn se manifestou

Hmm… acho q foi daqui que eles tiraram… Mas não explicaram…

http://www.trt23.gov.br/servicos/ejud/NovoCodigoCivil.pdf

Pois é Alice, eu também cheguei a esse link do TRT 23… mas como vc mesma disse: não explica nada! Já revirei o google, os livros que tenho em casa, e nada!!
Ai, ai… o mistério continua (e essa dúvida atroz vai acabar comigo!!)

O pior é que acho que nem eles sabem a resposta, e aí, colocam no concurso pra ver se algum concurseiro maluco sai com alguma idéia boa, hehehe (pronto, falei)

Tati/Pessoal

Vale a pena ler o texto do Ministro José Augusto Delgado -STJ e do Venceslau Tavares mestrando da Federal de Pernambuco (cita no texto Martins-Costa, Judith) os aspectos da “em busca da ética da situação”. ps. acredito que vem do RGS.

http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/9281/1/A_%C3%89tica_no_Novo_C%C3%B3digo_Civil.pdf

http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/Anais/Venceslau%20Tavares%20Costa%20Filho.pdf

Se tiverem sugestões de literatura para o desafio Magistratura Federal agradeço.

Boa sorte a todos.

Pessoal, meu nomé é marcelo, moro no Paraná, pesquisando com meu Mestre em Direito Civil este me passou o seguinte:
“Parece-nos que Menezes Cordeiro desenvolveu esta temática da boa-fé subj. etica e psicológica. Na verdade, nem todos aceitam ou adotam esta distinção, pois a ética aproxima-se da boa-fé obetiva.
No entanto, quem admite, em nosso sentir, deve partir da idéia de ser possível uma pessoa estar em estado de inocência (boa-fé subj. psicológica), podendo não ter atuado da forma ética esperada (ex.: o cidadão compra um imóvel mediante recibo - está psicologicamente de boa-fé, mas eticamente não agiu como esperado, verificando a documentação).
Trata-se de diferenciação, em meu sentir, pouco útil.
Como me disse pessoalmente o Prof Alvim, certa vez, o que há é que existem um campo de contato entre a boa-fé obj e subj…apenas isso…
É como penso, salvo melhor juizo…espero ter ajudado…”

MAIS UMA PESQUISA PAR VER SE CONSEGUIMOS COMEÇAR A DEBATER O ASSUNTO.

A boa-fé objetiva, que se consubstancia em uma regra ética, um dever de guardar fidelidade à palavra dada ou ao comportamento praticado, na idéia de não fraudar ou abusar da confiança alheia, tendo como base o padrão do homem médio e independentemente de qualquer questionamento subjetivo, não é uma idéia nova, nem tampouco surgiu em nosso Código Civil de 2002 ou mesmo no Código de Defesa do Consumidor, mas, ao contrário, passou por uma lenta e gradativa evolução, desde os tempos romanos, sendo que, pelo legislador constituinte de 1988 foi reconhecida e eregida à condição de princípio, adquirindo o status de fundamento ou qualificação essencial da ordem jurídica. Isto significa dizer que atua como postulado ético inspirador de toda ordem jurídica e que, por derradeiro, sempre deverá ser aplicada no caso concreto. Nos dias atuais, não há como não se reconhecer a sua incidência em todos os temas de direito civil e direito processual civil.

ai, ai… finalmente uma luz no fim do tunel!
obrigada Marcelo!
Vou ler teus posts com calma no final de semana…

Existe sim a Boa fé ética e a psicológica, enquadradas dentro da Boa-fé subjetiva. A ética é protegida pelas normas legais já a pscológica é quando o sujeito ignora os fatos por vontade própria. Por ex.: A vende imóvel para B, sendo que tal venda não é registrada e depois A vende novamente para C. O B ao saber informa ao C sobre ser o novo proprietário e esse o ignora realizando o negócio com o referido imóvel com o A. Tese do Professor Menezes Cordeiro sobre O Princípio da Boa -fé, sendo ele, meu professor atualmente em Direito Comercial - Sociedades Anônimas, no meu Curso de Mestrado, aqui, em Lisboa.

Transcrevo um trecho do trabalho de conclusão de curso apresentado por MAURICIO JORGE PEREIRA DA MOTA na disciplina de Teoria Geral do Direito Civil II do Mestrado em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro:

“Discute-se na doutrina os elementos que caracterizam a boa fé subjetiva: se a simples ignorância do interessado acerca da situação jurídica que carateriza a boa fé psicológica ou se seria exigível um estado de ignorância desculpável no chamado entendimento ético da boa fé.
A primeira concepção remonta ao art. 550 do Código Civil francês , que não exige mais do que o simples desconhecimento do fato para a caracterização da boa fé. Nessa concepção psicológica, boa fé contrapõe-se à má fé, ou seja, a pessoa ignora os fatos, desde que sem incorrer em erro crasso, e está de boa fé, ou não ignora, e está de má fé.
Na concepção ética da boa fé exige-se, para que se possa falar em boa fé subjetiva, uma ignorância que seja desculpável da situação de lesão do direito alheio. A ignorância seria indesculpável quando a pessoa houvesse desrespeitado deveres de cuidado; ela estaria de má fé mesmo quando se pudesse atribuir-lhe um desconhecimento meramente culposo”

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