Revisão rápida: prescrição e decadência do crédito tributário - parte II

Ainda que com uma mora quase que inadmissível, segue a segunda parte do micro resumo que iniciei semana passada.

2) Prescrição

A prescrição do crédito tributário é disciplinada pelo artigo 174 do CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A regra, então, é a prescrição do crédito cinco anos após sua constituição definitiva, entendida esta como ou a declaração do contribuinte, quanto aos valores declarados (porque aí não há uma disputa administrativa), ou a decisão contra a qual não caiba mais recurso em instância administrativa, quanto a valores lançados de ofício.

Na verdade, sabendo o que é considerado “constituição definitiva” e tendo bem em mente que se trata de causa extintiva do crédito tributário (e não somente da ação, como refere o caput), não há muito mistério na prescrição. OK, na prática já são outros 500, mas não é isso que a prova ataca.

Faz-se imperativo, de toda sorte, chamar atenção para questões específicas envolvendo a prescrição ou sua interrupção/suspensão:

Acho que o “mínimo existencial” era isso, mas pretendo ainda falar sobre a prescrição intercorrente em um post futuro.

Para encerrar, aquele jabazinho de sempre: Compre no Submarino e me deixe rico ;) .

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Comentários

Excelente post.

Só o “quase” inadmissível que eu não podia deixar passar… quase? :P

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