Revisão rápida: prescrição e decadência do crédito tributário - parte II
Ainda que com uma mora quase que inadmissível, segue a segunda parte do micro resumo que iniciei semana passada.
2) Prescrição
A prescrição do crédito tributário é disciplinada pelo artigo 174 do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A regra, então, é a prescrição do crédito cinco anos após sua constituição definitiva, entendida esta como ou a declaração do contribuinte, quanto aos valores declarados (porque aí não há uma disputa administrativa), ou a decisão contra a qual não caiba mais recurso em instância administrativa, quanto a valores lançados de ofício.
Na verdade, sabendo o que é considerado “constituição definitiva” e tendo bem em mente que se trata de causa extintiva do crédito tributário (e não somente da ação, como refere o caput), não há muito mistério na prescrição. OK, na prática já são outros 500, mas não é isso que a prova ataca.
Faz-se imperativo, de toda sorte, chamar atenção para questões específicas envolvendo a prescrição ou sua interrupção/suspensão:
- A Lei Complementar 118/05 alterou o inciso I do parágrafo do 174: antes, a prescrição era interrompida pela citação efetiva do devedor na execução fiscal, enquanto que agora basta o despacho que ordena a citação;
- Desde uma recente alteração no CPC a prescrição pode, indubitavelmente, ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária (CPC, 219, parágrafo quinto);
- As três primeiras formas de interrupção são judiciais. Fora do Judiciário, somente a confissão inequívoca tem o poder de interromper a prescrição;
- A propósito, naqueles parcelamentos em que o sujeito passivo assina um termo de confissão de dívida e depois começa a pagar, há uma interrupção da prescrição, seguida de sua suspensão;
- A prescrição fica suspensa enquanto suspensa estiver a exigibilidade do Crédito Tributário (CTN, art. 151);
- A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) traz uma norma (art. 2º, § 3º) que determina a suspensão da interrupção por 180 dias contados da inscrição do crédito em dívida ativa. Nem a doutrina nem a jurisprudência são pacíficas no ponto, mas (e isso é uma opinião pessoal) a tendência é dizer que, na medida em que prescrição é matéria afetada à Lei Complementar (desde 1967/69), existiria aí uma inconstitucionalidade formal. Exemplificativamente, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo sustentam estar em vigor esse dispositivo, enquanto que Leandro Paulsen o repudia.
Acho que o “mínimo existencial” era isso, mas pretendo ainda falar sobre a prescrição intercorrente em um post futuro.
Para encerrar, aquele jabazinho de sempre: Compre no Submarino e me deixe rico
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Excelente post.
Só o “quase” inadmissível que eu não podia deixar passar… quase?