Digressões sobre direito previdenciário
Há uns dias recebi um e-mail com uma dúvida interessante. Tão boa a questão que resolvi trabalhar ela aqui.
“Estudando Direito Previdenciário, vi que há um artigo no Decreto nº 3048/99 (art. 39, §2º, especificamente) que é contrário à regra legal (art. 29, §6º da lei nº 8213/91). Contudo, a regra legal permitiria a concessão de benefícios previdenciários elevados aos segurados especiais, que, no mais das vezes, sequer contribuem, enquanto que a norma do decreto é mais equânime, adequando-se ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Bem, por isso, a dúvida: por ser um decreto regulamentador contrário à lei, ele deveria ser tornado sem efeito, não é? Mas, pelos livros que li (Fabio Zambitte e Odonel Gonçales), a regra em vigor na prática é a do Decreto.” (Autoria preservada. Querendo que seu nome apareça, basta avisar)
Bem, de início é importante ressaltar um detalhezinho: estudar decreto não presta. É uma legislação extensa (alguém já pôs os olhos em uma versão impressa do RIR?), que pode mudar (e muda!) do dia para a noite e, estritamente falando, não pode tratar nada que ultrapasse a lei em que se fundamenta. Estude lei e doutrina. Se ainda assim tiver tempo, leia tudo de novo. Decreto, só para tirar uma ou outra dúvida muito específica.
Superado esse ponto, vamos à questão de fundo.
No artigo 29, §6º, da Lei de Benefícios, estão previstos os benefícios do segurado especial, todos com base na “contribuição anual”.
De outra banda, o tal do Decreto prevê que os benefícios do segurado especial serão de um salário mínimo.
Contradição? Até que não.
Na verdade, o Decreto trabalha com a hipótese do artigo 39 da lei de benefícios, que garante aos segurados especiais a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, tudo no valor de um salário mínimo, independente de qualquer contribuição.
A idéia posta no parágrafo sexto do artigo 29, por sua vez, é da instituição de uma contribuição anual para o segurado especial (já que este, de regra, aufere renda em períodos bem espaçados), que permita a ele obter um benefício maior. Todavia, isso, assim como outras previsões legais, ainda não foi implementado, razão pela qual o Decreto é omisso no ponto.
Me parece, assim, que mais relevante do que decorar ponto a ponto as normas de direito previdenciário é tentar entender o sistema como um todo, observando sempre que há graves problemas de coesão, decorrentes, dentre outros, da quantidade de leis esparsas, bem como leis que deixam de alterar o texto originário.
Exemplificando o que escrevi acima, temos:
- a aplicação do fator previdenciário é facultativa no caso de aposentadoria por idade, apesar de isso só constar da do artigo sétimo da Lei 9.876/99, e não na 8.313;
- o artigo 143 da Lei de Benefícios prevê que o rurícola (empregado, avulso, contribuinte individual e especial), até 2006, pode pedir aposentadoria por idade, comprovando meramente o exercício da atividade. A MP 312/06 concedeu mais dois anos para o empregado rural. E a MP 385/07 aplicou isso também ao contribuinte individual rural. E nada disso está na legislação-base.
Sentiram a confusão? Poisé.
Na boa, procurem alguma doutrina para estudar previdenciário. Zambitte é um bom lugar para começar, mas gostaria de saber o que vocês têm lido (como sempre, nos comentários).
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Comentários
Eu estudo pelo curso do Zambitte e me satisfaz quase que plenamente (mas talvez o fato de eu ter trabalhado meses com previdenciário influencie isso…)
A Sinopse da Saraiva me satisfaz, mas trabalhei uns 2 anos com previdenciário…
Quanto ao Decreto 3.048, aquilo é uma zona só, restringe vários pontos da 8.213 sem qualquer justificativa, um dos maiores contribuidores para o tamanho do passivo jurídico da Previdência…
Igor,
Seria possível mudar a diagramação do infostf.blogspot.com? Se quando pedíssemos para listar por disciplina já viessem os julgados por inteiro, seria uma mão na roda, porque ter que ficar abrindo um por um é a maior dificuldade.
Se não for possível devido a restrições técnicas, fica, novamente, o registro de que o seu blog está ótimo.
… infostf.blogspot.com tá desativado há eras (existe ainda só pq traz visitantes do google pra este site e para o infostf.com )
já o infostf.com, vou ver se dá pra fazer
Caro Igor, estudando a questão, depois que enviei pra vc a dúvida que me atormentava, cheguei a uma conclusão… [bem, pelo menos eu acho que seja uma cconclusão... rs].
Creio que deva ser afastado sim o art. que vai de encontro ao do Decreto, e este é que deve ser aplicado. sim, parece uma excrescência, mas no caso específico, a lei é inaplicável, como avisa Zambitte (tanto no curso quanto no resumo), porque concede beefícios demais para quem nunca contribuiu. E quanto a “temporariedade” do art. 143 da lei 8212-91, creio que teremos uma nova “provisoriedade-permanente”, como na CPMF…. nunca um político terá coragem de retirar essa possiilidade de receber beneficios sem contribuir de milhares de eleitores da massa! [espero não ter ofendido ninguém!]
No mais, obrigada mais uma vez por ter me ajudado nessa questão. E quanto à publicação do meu nome, creio que não tenha problemas… rs!
ps: se troquei os artigos, perdoe-me… estou sem a lei aqui, e não sou muito boa de decorar artigos…. rs!
Olha carol… acho complicado qualquer solução que aplique um ato executivo em detrimento de uma lei, independentemente da “justiça” da coisa.
Mas depois tento desenvolver melhor o argumento…

Li o Odonel Urbano Gonçalves (Direito Previdenciário para Concursos Públicos) e estou lendo no momento o resumo de Zambitte.
O primeiro é fraco, não se prestando a acrescentar muita coisa além da lei. Estou gostando muito do resumo de Zambitte e penso em comprar o Curso.
Zambitte esclarece melhor a “lógica” do sistema previdenciário e auxilia bastante no aprendizado.