Benefícios previdenciários - resumo de bolso
Hoje eu estava meio sem idéia do que escrever aqui, então resolvi inovar: copiei descaradamente um resumo de direito previdenciário. Não tem tudo, mas fala direitinho sobre todos os benefícios previdenciários, com nível de detalhe suficiente para quase qualquer prova objetiva que se vá prestar.
É simples e objetivo, cabendo em apenas 9 páginas (contando a capa)!
Tá, perguntam vocês, mas copiar não é crime? Plágio? Ofensa ao copyright?
Nada disso! Odeio plagiadores! Apenas recortei um pedaço do anexo da Lei 11.514/2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias). Lei, até onde sei, é de livre divulgação (aliás, de obrigatória divulgação), e já que a grana que pagamos de impostos serviu para elaborar esse texto (que está muito bom, diga-se), por que não divulgá-lo?
Então, sem mais delongas, eis o link.
Se quiser aprender previdenciário pra valer, sigo recomendando o curso do Fábio Zambitte Ibrahim, ou seu resumo (como sempre, ambos no submarino).
Ah, já aproveito o ensejo para divulgar a tal da promoção “Livraria Universitária” do Submarino, que parece que tá com uns descontos caprichados (dessa vez).
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Parabéns pelo excelente blog!!
Não podemos deixar de registrar aqui o seguinte precedente do STJ:
“DECISÃO
Trecho de lei que dava 10 anos para INSS apurar e constituir créditos é inconstitucional
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou inconstitucional o artigo de lei que autorizava o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a apurar e constituir créditos pelo prazo de 10 anos. Trata-se dos incisos I e II do artigo 45 da Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social. De acordo com o relator do recurso especial em que houve a argüição de inconstitucionalidade, ministro Teori Albino Zavascki, as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social têm natureza tributária. Por isso, caberia a uma lei complementar, e não ordinária, dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias, tal qual estabelece o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.
O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos membros da Corte Especial num julgamento que se iniciou em 7 de dezembro de 2005 e foi encerrado na última quarta-feira, dia 15. O ministro José Delgado chegou a propor que a argüição não fosse conhecida, mas os ministros entenderam que, uma vez proposta, a Corte Especial deve fazer a análise da inconstitucionalidade sem preocupar-se com qual das partes se beneficiará da eventual declaração. Com a decisão, a retroatividade das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).
No STJ, o recurso especial que tratou do tema dizia respeito à Companhia Materiais Sulfurosos (Matsulfur), de Minas Gerais, que pretendia ter reconhecido o direito à compensação de valores “indevidamente recolhidos como contribuição previdenciária” incidente sobre remuneração de trabalhadores autônomos, avulsos e administradores, no ano de 1989.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou que o crédito estaria prescrito, já que o prazo para pleitear a compensação seria de “cinco anos a contar do fato gerador, mais cinco, a partir da homologação tácita” nos termos do artigo 150 do CTN. A demanda foi proposta em novembro do ano 2000.
A empresa recorreu ao STJ. Numa primeira análise, o relator, ministro Teori Zavascki, negou seguimento ao recurso, por entender que a solução dada pelo TRF-1 estava de acordo com a interpretação da Primeira Seção do STJ. No caso, a regra geral do “cinco mais cinco” deveria ser aplicada. A Matsulfur apresentou novo recurso para que a questão fosse analisada na Primeira Turma.
Alegou que, apesar de o CTN estabelecer o prazo de cinco anos para a homologação tácita, o INSS desconsidera esse prazo. Afirmou que, baseado no artigo 45 da Lei n. 8.212/91, o instituto promove a fiscalização no prazo de dez anos. Assim, no caso em discussão, o INSS considerou a homologação tácita do recolhimento discutido em outubro de 1999, iniciando-se daí o prazo de mais cinco anos para o pedido de restituição. Por isso, segundo a empresa, o pedido de compensação, feito no ano 2000, não estaria prescrito.
Enxergando sinais de inconstitucionalidade na lei invocada pela empresa, da qual o INSS se valeria para delimitar seu direito de apurar e constituir seus créditos, a Primeira Turma, por unanimidade, determinou a instauração de um incidente de inconstitucionalidade, remetendo o recurso à Corte Especial, onde foi julgado.
Autor(a):Sheila Messerschmidt”