Segunda fase debulhada VII - Processo Penal
Concurso para procurador federal/2007, prova P3, Questao II
Marcelo foi denunciado pelo Ministério Público por ter revelado fato que devia permanecer em segredo e do qual tinha ciência em razão do cargo público que ocupa. A ação praticada por Marcelo resultou em dano à administração pública, e o Ministério Público requereu a condenação do denunciado nas penas do art. 325, § 2.º, do Código Penal, transcrito a seguir.
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena — detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
(…)
§ 2.º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública ou a outrem:
Pena — reclusão, de dois a seis anos, e multa.Por ocasião do recebimento da denúncia, o juiz verificou que não havia qualquer prova, ou sequer indício, no inquérito ou nos autos, a respeito da qualificadora.
Com base na situação descrita acima, redija um texto dissertativo que, aborde, necessariamente e de modo fundamentado, os seguintes aspectos:
- correta conduta a ser seguida pelo juiz;
- possíveis efeitos da decisão do juiz;
- recurso cabível.
Humildade é essencial, então admito: minha competência jurídica, quando se trata de processo penal, equivale à de uma porta. Para não deixar meus leitores na mão (nem falar mais bobagem do que o tolerável), pedi a um amigo mais experiente nessa área que elaborasse a resposta. Ele preferiu não deixar o nome aqui (será que aparecer aqui é desabonatório?
), mas fica dado o crédito.
O primeiro passo para solucionar a questão de penal era se dar conta de duas coisas:
(a) o crime de violação de sigilo é um crime funcional (chamado impropriamente pelo CPP de crime de responsabilidade dos funcionários públicos) com pena mínima, mesmo na forma qualificada, igual ou inferior a dois anos, ou seja, é afiançável, de modo que se aplica o rito especial dos arts. 513 a 518 do CPP;
(b) não há justa causa (suporte probatório mínimo) para a denúncia de Marcelo pela forma qualificada da violação de sigilo, mas apenas pelo tipo básico.
Com essas duas informações em mente, mostra-se possível responder as três questões formuladas:
(1) conduta a ser seguida pelo juiz
Nos crimes funcionais, o art. 513 do CPP exige que a denúncia seja instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito, ou seja, a lei exige claramente um mínimo de lastro probatório na peça de acusação para que seja dado início à ação penal.
Não custa lembrar também que a maior parte da doutrina tem a justa causa como uma condição de procedibilidade da ação penal e, na sua ausência, a denúncia deve ser rejeitada, na forma do art. 43 do CPP.
Além disso, a teor do disposto no art. 514 do CPP, a notificação prévia do acusado apenas será determinada se a denúncia estiver em devida forma.
Assim, parece que a conduta a ser seguida pelo juiz é a rejeição parcial da peça acusatória, excluindo de plano a qualificadora, por falta de justa causa para a ação penal, sob pena de violar não apenas o art. 43, mas também o próprio 513, ambos do CPP.
(2) possíveis efeitos da decisão do juiz
Rejeitada em parte a denúncia por falta de justa causa e não existindo recurso por parte do Ministério Público, ter-se-á apenas coisa julgada formal relativamente à qualificadora. A rejeição da denúncia por falta de justa causa não impede o eventual aditamento da denúncia, desde que amparado por novas provas.
A rejeição da qualificadora também faz com que o crime se torne de menor potencial ofensivo e, portanto, sujeito à transação penal e à composição do dano, uma vez que a pena máxima prevista no caput é de dois anos (art. 61 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 11.313/06).
Ademais, a competência passa a ser do Juizado Especial, uma vez que os tribunais vêm entendendo que mesmo os crimes para os quais exista previsão de rito especial também se incluem na competência do juizado especial.
(3) recurso cabível
Mesmo não exista previsão legal específica, a jurisprudência vem entendendo que o recurso cabível nos casos de rejeição da denúncia é o recurso em sentido estrito, por interpretação extensiva da hipótese do inciso I do art. 581 do CPP, que prevê o rse para os casos de não recebimento da denúncia. Nesse sentido, a Súmula n. 60 do TRF da 4ª Região.
Sugestão de leitura: Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal (compare os preços no JáCotei).
Observação: este artigo faz parte da série de resolução da prova de procurador federal aplicada em 2007. Veja os posts anteriores:
Segunda fase debulhada I - primeiras palavras
Segunda fase debulhada II - trabalho/administrativo
Segunda fase debulhada III - Financeiro/Econômico
Segunda fase debulhada IV - Ambiental
Segunda fase debulhada V - Previdenciário
Segunda fase debulhada VI - Tributário
Por fim, quanto ao parecer e à peça, vou deixar para comentar quando sair o espelho, já que não terei tempo hábil para responder satisfatoriamente aqui.
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Comentários
ééééé…. acho que era a mais complicadinha delas…
ainda bem que as questões em si valem um pto cada apenas (não que não vá fazer falta, mas…)
Fiz exatamente o descrito… só que em vez de usar o termo “rejeição” da denúncia, disse que o juiz “declassificaria” o crime para o caput e remeteria para o JEC por ser o crime de menor portencial ofensivo, cabendo da decisão um RSE… no JEC, seriam aplicados os institutos da transação penal e suspensão condicional do processo, se o MP quisesse oferecer proposta, haja vista a pena mínima ser de 6 meses… não falei nada acerca do procedimento dos crimes contra funcionários públicos, até porque não iria influir na resposta (remessa pro JEC e tal…), já que isso o que determinaria era a pena…
já li vários posicionamentos sobre a questão, mas quanto à rejeição parcial da denúncia, fiquei com uma pulga atrás da orelha: como o juiz vai receber, mesmo que parcialmente, a denúncia, se ele acredita ser absolutamente incompetente para julgar o feito, uma vez que sem a qualificadora seria de menor potencial ofensivo?
o meu chefe (juiz criminal) falou que no caso ele daria uma decisão mandando pro Juizado, e lá eles que se resolvam….
enfim, foi complicada mesmo!
É complicado. O STF tem posição no sentido de que o juiz deve declarar sua incompetencia logo no momento do recebimento da denuncia (Vide HC 84653, STF).
Se for pro juizado o juiz não pode considerar feita a denúncia, pois a denúncia no juizado é feita oralmente e após a tentativa de transação.
IGOR: editada a capitulação para evital mal-entendidos.
poizé, chegando no juizado, vão propor a transação ou suspensão, se for o caso- se o acusado não fizer jus ao benefício, o MP oficiante no juizado vai ter que oferecer outra denúncia, já que não vai dar pra ratificar a oferecida no juízo comum, que imputa o delito qualificado? e se o cara sumir, devolve pro juízo comum pra citar por edital, qual denúncia vai valer?….ai, ai, eu adoro processo penal, hehehe
e nem sempre a denúncia é feita oralmente- se marca audiência preliminar pra oferecer a transação, e o cabra não dá as caras, o MP ainda pode tentar umas diligências antes de meter o ferro no sujeito…
enfim
Não sei (quase) nada de penal ou processo penal, então não vou me arriscar a falar nenhuma abobrinha, mas deixo aqui o meu agradecimento ao colega Igor pela valiosa contribuição prestada a todos nós concurseiros por meio de seu site! Seus comentários foram minhas únicas fontes (confiáveis) de correção da prova de segunda fase de Procurador Federal. Espero - e torço - para que o seu esforço seja reconhecido e você alcance, merecidamente, a aprovação no concurso.
Fique com Deus meu caro, a caminhada é longa!!
Abraços,
Isabella


A minha resposta foi por outra trilha…
fiz a distinção que o crime do caput era crime de mera conduta, o do parágrafo era crime material. Sem qualquer suporte probatório mínimo da ocorrência do dano não seria possível recebimento da denúncia, pois o dano se caracterizaria pela materialidade do delito previsto no parágrafo.
Falei que o juiz não poderia fazem emendatio libelli no recebimento da denúncia, pois o MP era o dominus litis da ação penal pública.
Assim a denúncia deveria ser rejeitada de plano sem sequer abrir vista ao funcionário público para a defesa prévia, visto que isso só ocorreria se houvesse possibilidade de haver recebimento da denúncia (se a denúncia não seria recebida de qualquer forma não há porque abrir vista ao funcionário público).
o efeito da decisão seria o arquivamento do inquérito sem julgamento do mérito, podendo ser renovado pelo parágrafo se surgir prova da ocorrência do dano. Podendo o MP oferecer nova denúncia apenas pelo crime do Caput.
Da rejeição da denúncia caberia RSE. Contudo, se o juiz recebesse a denúncia o denunciado não teria recurso cabível, devendo tentar trancar a ação penal mediante habeas corpus.