Segunda fase debulhada V - previdenciário

Concurso para procurador federal, prova P2, questão III:

Maria, que completou 60 anos de idade em fevereiro de 2007, trabalhou em uma escola estadual durante o período de 10/4/1980 a 12/12/1993 e, desde que deixou a escola, não mais desenvolveu atividade laborativa. Em março de 2007, Maria requereu ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a sua aposentadoria por idade, a qual lhe foi negada sob o único argumento de que houvera perda da qualidade de segurada.
Com base nessa situação hipotética, discorra, de forma objetiva e fundamentada, acerca do acerto, ou não, do ato da autarquia previdenciária.

Questão razoavelmente complicada de previdenciário, exigindo conhecimento profundo da legislação. Provavelmente (e isso é um chute), vai ser uma das mais erradas neste concurso, junto com a de financeiro.

Antes de analisar os pressupostos específicos, me parece que era importante observar que Maria somente terá direito ao benefício se não estivesse coberta por regime próprio de previdência (considerando que ela trabalhava em escola estadual e a questão é omissa quanto ao regime a que estava filiada).

O benefício de aposentadoria por idade, nos termos da Lei de Benefícios, tem como requisitos a idade (60 anos para mulher em atividade urbana) e o período mínimo de contribuição (carência), equivalente a 180 contribuições.

Todavia, o sistema anterior pedia apenas uma carência de sessenta meses e, para evitar um choque súbito dos sistemas, a Lei 8.213/91 trouxe uma regra de transição (artigo 142), que vai sucessivamente aumentando o número de contribuições exigidas, até chegar em 180 lá em 2011.

Outrossim, a Lei 10.666/03, em seu artigo terceiro, parágrafo primeiro, ressalta que a perda da qualidade não é levada em consideração para a concessão da aposentadoria por idade. A idéia aqui é que, cumprindo a carência prevista na lei, o segurado mantém o direito ao benefício ainda que só implemente o requisito etário em momento posterior. Aplicando-se a isso a regra de transição, entende-se que será exigido o número de contribuições previsto para o momento em todos os requisitos forem atingidos.

No caso proposto pela prova, atingindo sessenta anos em fevereiro de 2007, segundo a tabela do artigo 142, deverá contar com 156 contribuições para que tenha direito ao benefício.

156 contribuições = 13 anos, o que leva à conclusão de que Maria tem direito ao benefício de aposentadoria por idade.

Respondendo à questão formulada, não é acertado o ato da autarquia previdenciária, porque a perda da condição de segurado não é relevante para a concessão do benefício de aposentadoria por idade e porque Maria tem direito à aposentadoria pleiteada.

Dito isso, pergunto: alguém sabia de cor a tabela do 142?

Sugestões de leitura: quer aprender previdenciário pra valer? Compre (e leia) o livro  Curso de Direito Previdenciário, de Fábio Zambitte Ibrahim (90 e poucos reais no Submarino). Tá muito bem escrito e é bom no sentido de ele trazer também os entendimentos do INSS, diferentemente da imensa maioria da doutrina dessa área (ele não é fanboy dos segurados, se bem me entendem).

Para aprender “rapidinho”, tem o resumo feito pelo próprio Ibrahim, que tá saindo por menos de 40 reais no Sub… são cerca de 500 páginas a menos. Não li esse, mas imagino seja melhor que as sinopses e resumos que rolam por aí.

Observação: este artigo faz parte da série de resolução da prova de procurador federal aplicada em 2007. Veja os posts anteriores:
Segunda fase debulhada I - primeiras palavras
Segunda fase debulhada II - trabalho/administrativo
Segunda fase debulhada III - Financeiro/Econômico
Segunda fase debulhada IV - Ambiental

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Comentários

Parabéns pela sua iniciativa!!

ME FU!!! Questão fod@…
Respondi simplesmente que ela perdeu a qualidade de segurada antes de completar a carência, e não teria qualquer direito. Ainda, de quebra, falei que já havia decaído qualquer pretensão contra o INSS. Resumindo: DECORAR NORMA DE TRANSIÇÃO? LASCOU! Muita maldade/sacanagem uma questão elaborada desta maneira, pois com certeza nao vão considerar nem mesmo os conhecimentos previdenciários dos candidatos acerca da perda de qualidade de segurado nem da carência do benefício, já que o cerne da questão é uma norma de transição que ninguém decora!!

eu falei da norma de transição, mas como não sabia a tabela direito, eu botei que o INSS estaria agindo de forma errada se Maria já tivesse preenchido o tempo de carência exigido pela regra de transição.

Prezado colega e “vizinho” de mesa no gab …

Em realidade, a questão maior q se tinha era a consideração da perda da qualidade de segurado, uma vez q, smj, o fato de a pessoa ter completado o requisito da carência, levando em conta a idade e a tabela do 142, já seria, der per si, suficiente. Mais: o preenchimento dos dois requisitos (idade e carência), não precisavam ser concomitantes (se a pessoa já tinha carência mínima lá em 1993, por ex. perdera a qualidade de segurado e completou a idade em 2007), bastar-lhe-ia (gostou da mesóclise … o curso de portuga aqui do TRIBUF… risos … até q ajudou), à data do requerimento, já ter completado a carência.

A Lei 10.666/03, no seu art. 3º, corrobora a assertiva. Portanto, muito bem invocada. E creio q tenhas acertado integralmente a questão, com base na fundamentação do blog.

Só estou aqui pensando no “pega-ratão” q essa questão porventura tenha … pq será q a Pr.Fed. ficou “boazinha” e fez uma “questão contra si” (fazer o candidato concluir por uma linha ‘desfavorável’ à pretensão da Autarquia na esfera administrativa).

Já faz uns 2 anos q não trabalho com prev., mas não haveria alguma ‘regra de transição’ a ser observada?

Por fim, salvo engano, a tabela do 142 consta na Lei … não seria necessário decorá-la. Mas, em todo o caso, era só pegar a seguinte “regrinha”:

1991/92 - 60 meses. A partir de 1993, soma-se sempre 6 meses … 1993 - 66; 1994 - 72; 1995 - 78

Como toda a regrinha tem exceção, a única q muda é justamente de 95 para 96, q ‘pula’ de 84 para 90 contribuições (acho q foi por força da 9032) … dai de 96 em diante volta à regra dos 6 meses somando-se.

Espero ter contribuído (não previdenciariamente !)

Isso todo o dia 22/23 vem discriminado no “faz-me-rir” …

Abs

Guilherme

É… considerando que a CESPE não deixa usar a legislação, acho que quem saiu melho foi o carlos…

E, Guilherme, se tu for ler o início desta série, vais perceber que o que coloquei aqui não necessariamente é o que coloquei na prova. COmo disse, com a lei do lado fica fácil.

Igor,

Não pode usar legislação nem na 2ª fase?

Bahhhhhhh … q q os caras querem? Q o sujeito seja o “Mister M” (M de memória) … não basta ter uma memória de elefante. O “magrão” tem q ser capaz de fazer verdadeira “mágica cerebral” …

Ao menos vale q, pelo nível exigido, os caras (e as gurías tb) q passaram serão excelentes procuradores !!!!! A “res publica” terá excelentes operadores …

Abs e ‘hasta pronto’

Guilherme

OI Igor,
Será que deveriamos ter presumido o regime estatutário?
Todo caso coloquei que a autarquia errou na fundamentação. Esqueci das regras de transição(afff).
Falei sobre a possibilidade de carência e idade serem adquiridos em momentos distintos.
abraço!

Poisé renata, não sei mesmo… pessoalmente, coloquei bem en passant isso, mais para não deixar em branco mesmo… Quando sair o espelho de prova vou atualizar todos esses posts, aí saberemos.

abraço

igor

Pois com esse tipo de questão eu farei 10 provas de procurador federal e não passarei em nenhuma. Nunca decorarei texto de lei, ainda mais TABELAS e regras de transição. Cespe = FCC numa segunda fase?

Calma pessoal… a questão não foi sacanagem pra mim ou pra ti, mas sim para todos que fizeram a prova… ou seja: a média dela VAI ser baixa, e não é isso que vai desclassificar ninguém.

Na verdade, cada vez mais me convenço que em toda prova de concurso tem pelo menos 5% de questões que ninguém acerta ou porque é extremamente detalhista ou porque a banca vai de encontro à doutrina/jurisprudência/cf/lei…

O negócio é se preparar o bastante para que essa diferença de 5% não seja indispensável para a aprovação.

E, sim, sei que falar é fácil, mas tô no mesmo barco que todo mundo (ou 90% de todo mundo)… fazer oq, né…

Explicar esas questões foi fácil…

quero ver agroa a de processo penal… quanta posição divergente… vi neguinho botando de tudo.

O responsável pela feitura dessa questão certamente arderá no fogo do inferno ao falecer, cobrar regra de transição em prova sem consulta é teratológico.

yo, dude!
Bah, como não pude contar com a colaboração da conexão wireless do hotel naquela nossa conversa pelo msn, vou deixar o recado por aqui mesmo, ok?
Seguinte… estive dando uma pesquisadinha rápida naquela questão d processo penal e, sinceramente, não me sinto capacitado pra respondê-la.
Tipo, não acho seguro responder sem fazer uma comparaçãozinha doutrinária/jurisprudencial básica a respeito, coisa q não terei tpo pra fazer >_

Apenas para ajudar na possibilidade da declaração de incompetencia qnd do recebimento da denuncia, fazendo desde logo um juízo probatório prévio: STF HC 84653.

Espero que ajude, caso vá dar uma analisada na questão da prova… há muita divergencia…

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