Segunda fase debulhada III - Financeiro/Econômico

Concurso para procurador federal, prova P2, questão I:

A União, ao final do primeiro quadrimestre de determinado exercício financeiro, ultrapassou os limites legalmente previstos da dívida pública consolidada.
Em razão desse fato, o Ministério de Minas e Energia teve de suspender a implementação de política pública que visava desenvolver a pesquisa, a lavra, a refinação e o transporte de petróleo bruto e de seus derivados básicos, pois dependia da realização de operação de crédito, pela União, para abertura de crédito especial, em favor daquele ministério.
Em virtude de interesse público relevante, a União decidiu dar continuidade ao referido programa, obtendo receita para o seu financiamento, mediante antecipação de valores de empresas controladas e, outrossim, celebrando contrato administrativo de concessão com empresas privadas para desenvolvimento das atividades previstas no referido programa.
—-
Com base nessa situação hipotética, elabore texto dissertativo a respeito da legalidade da operação realizada pela União para obtenção de crédito, para financiamento do programa, bem como a respeito da legalidade da celebração de contrato de concessão com empresa privada para a pesquisa, a lavra, a refinação e o transporte de petróleo bruto e de seus derivados básicos, apresentando, para cada caso, o respectivo fundamento legal.

A questão, neste caso, “são duas”: a primeira de financeiro, sobre a possibilidade da antecipação de valores naquela situação concreta (limite de dívida consolidada ultrapassado) e a segunda sobre o monopólio da União sobre lavra, refinação e transporte de petróleo bruto e seus derivados. Ambas são resolvidas com o mero exame do texto legal:

a) Financeiro

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101), em seu artigo 31, dispõe:

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

Ou seja, a antecipação de receita realizada pelo Ministério afronta diretamente a LRF, o que responde a primeira questão de forma satisfatória.

b) Econômico

Para esta, era relevante saber um pouco da “história da CF/88″. Quando promulgada, a Constituição Brasileira dispunha, no artigo 177, o que segue:

Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
(…)
§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.

Nada obstante, a Emenda Constitucional 9/95 flexibilizou esse monopólio, alterando o parágrafo primeiro, que hoje diz:

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

Dessa forma, observadas as condições estabelecidas em lei, é dado sim ao Ministério de Minas e Energias celebrar contrato de concessão daquelas atividades relacionadas com o petróleo, sem maiores problemas, porquanto houve flexibilização do monopólio originalmente instituído.

Resultado final: um ponto inteiro que dependia apenas de o candidato saber o texto da lei (viram como é importante também ler a lei seca?). A par de qualquer crítica, também não é uma questão notadamente complicada. Saliento, por fim, que até se poderia trabalhar, na primeira parte, com a questão de o Ministério estar trabalhando com dois orçamentos distintos (Orçamento Fiscal e de Investimento), e eventualmente remanejando verba de um para outro, sem disposição legal, mas não me parece ser esse o enfoque (só o espelho de correção dirá).

Observação: este artigo faz parte da série de resolução da prova de procurador federal aplicada em 2007. Veja os posts anteriores:
Segunda fase debulhada I - primeiras palavras
Segunda fase debulhada II - trabalho/administrativo

Sugestões de leitura sobre esse tema:

Direito Financeiro: Valdecir Pascoal, mais ou menos sessenta reais no Submarino
Direito Econômico: o que eu ia sugerir está esgotado, mas acabei esbarrando neste aqui, da editora Campus. O de direito do trabalho é bom, se tiver a mesma qualidade, também tá de bom tamanho. Direito Econômico, de Fabiano del Masso, uns trinta reais no Submarino.

Se você gostou deste post, escreva um comentário e/ou cadastre-se em nosso feed.

Comentários

Oi Igor, só queria deixar meus parabéns pelo seu blog. Um abraço e boa sorte para nós no resultado do concurso!

Ainda incrementei um pouco a parte de financeiro, dizendo que teria de haver a estimativa de impacto da geração de despesa para os 2 anos sequintes, além da compatibilidade com a LOA e adequação com PPA e LDO… embora ache que não seria necessário tecer tais comentários, sendo a questão respondida satisfatoriamente apenas com a proibição da operação enquanto endividada…

Felizmente, esta questão acho que acertei. Acrescentei também a intervenção do Estado só se dá naqueles casos da CF, a classificação de Eros Roberto Grau - indução,absorção,participação - e,por fim, fim pincelei algumas coisinhas sobre licitação -pressupostos…do Celso Antônio.
Fiquei put* por não lembrar o numero da Emenda Constitucional ( nove ou cinco?) acabei me eximindo de colocar.

abraços e parabens pelo Blog!

Talvez tenha acertado a segunda parte dessa, mas foi aqui que a jiripoca começou a piar…

Igor, quando fui verificar a resposta desta questão na LC 101/00 me deparei com o art. 37, II, que tem a seguinte redação:

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedadas:
II - recebimento antecipado de valores de empresa que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.

Diante deste artigo, me parece que existe uma proibição de antecipação de valores de empresas controladas pelo Poder Público, independentemente de ultrapassado o limite com divida consolidada.
Fiquei em dúvida sobre a diferença entre antecipação de valores, referida no art. 37, e a antecipação de receita orçamentária.
Qual tua opinião sobre o assunto?

Ana, andei pesquisando e parece que tu tá certa mesmo… o que me faz indagar qual a razão de constar aquela informação sobre ter sido ultrapassado o limite da dívida para o quadrimestre.

Idéias?

Igor, a competência não era da ANP?

Acho que não era exatamente esse tipo de conhecimento que a questão pedia…. mas a essa altura, o negócio é esperar mais 24 horas =D

Escreva um Comentário

(obrigatório)

(obrigatório)

Atenção: o Pensando Direito não responde por e-mail às solicitações dos usuários, e recomenda cautela com relação a eventuais respostas enviadas por outros usuários. As opiniões expostas nos comentários não refletem as do autor do artigo, e algumas vezes mal refletem as do autor do comentário. Não serão tolerados comentários que ofendam ou desrespeitem o autor do artigo ou qualquer leitor.