Suspensão Condicional do Processo - apontamentos básicos

Conforme prometido, apresento abaixo um resumo esquemático acerca da suspensão condicional do processo, também conhecida como sursis processual. Esse benefício foi instituído pela Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), em seu artigo 89 e seguintes.

Saliento que não tenho a pretensão de esgotar o tema (longe disso!), sendo mais apontamentos de estudo do que uma apostila em si.

Por fim, indico que usei como base a Sinopse Jurídica 15 - Procedimentos, Nulidades e Recursos, de A. C. Araújo Reis e V. E. Rios Gonçalves, a qual recomendo fortemente a aquisição, de preferência no Submarino e através deste link.


SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Generalidades

Cabimento

Requisitos

Procedimento

Condições Obrigatórias

Condições Facultativas

Revogação: Causas Obrigatórias

Revogação: Causas Facultativas

Revogação: Efeitos


Acho que isso cobre o básico… se você não comprou ainda o livro, pode também dar uma comparada nos preços no JáCotei… agora vou lá curar essa maldita gripe que me pegou de jeito faltando 10 dias para a prova do concurso que estou de olho.

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Comentários

Oi Igor, como vai?

Faço parte do grupo da blogosfera e li o seu “desabafo”. Só queria dizer que o seu blog é muito bom, é um tema específico e por isso talvez demore um pouco pra vc ter mais retorno. Eu comecei há algum tempo, tenho 3 blogs e apenas 1 está me dando um retorno.
Então, não desanime e continue, seu blog é muito importante, pois traz um assunto diferente do que já existe na blogosfera.
Se isso for te ajudar, eu coloco vc no meu blogroll..
Abs,

Renata

Me ajudou bastante, é difícil achar na internet algo bem resumido e completo como ai está.
Parabéns!

È maravilhoso, me ajudou bastante!!!
Obrigada! Parabéns!!!

Me ajudou muito, valeu!!!

Caro amigo, gostaria de fazer um comentário a respeito da ” Revogação da Suspensão “.
Em seu comentário, você menciona 4 hipóteses para a revogação obrigatória, o art. 89 da Lei 9099/95, em seu §3º, somente menciona as duas primeiras hipóteses ( não reparação do dano…. e ter praticado outro crime ), bem como quando houver o aditamento. Até ai tudo bem, entretanto, a última hipótese, o réu poderá pleitear a liberdade provisória se estiver enquadrado no art 323 do CPP ou mesmo impetrar o Habeas Corpus e se o delito pelo qual ele foi preso em flagrante tiver o requisito temporal ( pena mínima igual ou inferior a 1 ano )poderá sim ser proposto pelo I.R.M.P. a suspensão do processo, isto é, se os demais requisitos estiverem presentes, requisitos do art.77 do CPB e etc. Grande abraço!

estou nomeada dativa para fazer defesa quando do não cumprimento da pena alternativa.Portanto este esquema apresentado foi de grande valia para mim. Obr.

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