Novas Súmulas da TNU
Saíram mais três Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, uma de interpretação e duas reproduzindo a lei. Utilidade? Faz cair por terra um bom número de “teses” correntes pelos JEFs afora e dá uma estimulada na segurança jurídica, principalmente no âmbito previdenciário.
Vamos a elas:
37. A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
Interpretação que já estava pacificada nos TRFs, agora chega nos Juizados: como a lei prevê que a dependência do filho só vai até os 21 anos, qualquer outro fator, salvo incapacidade civil, é irrelevante para a manutenção da pensão (não se aplica aqui a doutrina/jurisprudência relativa à “pensão” alimentícia).
38. Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição.
Questão bem específica dos catarinas, não deve ter muita relevância em concursos ou afins.
39. Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
Esta é rigorosamente reprodução fiel da lei. Sem comentários.
Fonte: STJ
Bem, era isso por hoje. Está na fila da pauta uma pequena apostila esquemática sobre a suspensão condicional do processo, mas somente deve ser publicada amanhã.
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