Confira suas fontes e evite o efeito multiplicador…

Este que vos fala, ouvindo a Voz do Brasil (Sim, alguém ouve! E digo mais: é bom!) acaba sendo informado de que o STJ finalmente decidiu: Pedágio tem natureza jurídica de Taxa.

Legal, várias decorrências disso começaram a surgir em minha mente (princípios da anterioridade, legalidade… pessoa jurídica de direito privado cobrando tributo.. por aí vai).

Ao chegar em casa, fui ler a notícia, e me deparo com esse trecho em particular:

O assunto de ser o pedágio um tipo de taxa ou tarifa já foi discutido em ações anteriores nas Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, pronunciou-se sobre o assunto (RE-181.475-6/RS) e concluiu que o pedágio é um tipo de taxa.

Como assim, Bial? O STF nunca disse isso, ou pelo menos, não que eu tenha notícia. Consultei pelo número do RE no Google e vi que o Consultor Jurídico embarcou nessa. Será que eu estava viajanto tanto assim?

Bem, fui ver o dito precedente, e qual minha surpresa quando me deparo com o seguinte relatório (digitado porque o arquivo está em formato imagem):

Trata-se de mandado de segurança coletivo… para que se abstenha de cobrar das empresas ora impetrante o selo-pedágio

Ou seja: não, o STF não se manifestou, até agora, sobre a natureza jurídica do pedágio. O precedente citado refere-se ao Selo-Pedágio (alguém lembra? aqueles selos que se colava no vidro do carro, comprovando o pagamento no ano).

Mais do que isso, segundo Alaxandre Ávila ( Curso de Direito Tributário - compare no JáCotei), “o próprio STF indeferiu liminar em açao direta de inconstitucionalidade contra decreto estadual (…) se entendeu que seria um mero preço público, não sujeito aos princípios constitucionais da legalidade e anterioridade, carecendo de plausibilidade, por isto, a tese da inconstitucionalidade - ADIn 800″.

Importante, então, ficar de olho no inteiro teor do julgado do STJ e verificar os outros argumentos que embasam a tese de possuir, o pedágio, natureza de taxa. De qualquer forma, se prevalecer esse entendimento, adeus pedágios… todos os contratos de que tenho notícia contém cláusula de reajuste sem previsão específica em lei, para início de conversa.

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Comentários

Olá!
Adorei seu blog! Super interessante e atualizado.
Bom, tive uma aula sobre o tema exatamente esta semana e a professora citou o mesmo julgado como prova de que o STF se manifestou a respeito da natureza jurídica do pedágio como taxa. Entretanto, também trouxe argumentos interessantes: o art. 150, V da Constituição da República ressalva justamente o pedágio que, portanto, constituir-se-ia em um tributo. E, por outro lado, tendo em vista a compulsoriedade da utilização do serviço, trata-se de taxa e não de preço público.
Por outro lado, há também contribuições chamadas pedágio que não o são, tendo em vista a não-compulsoriedade da utilização do serviço. Como exemplo foi utilizado um “pedágio” existente na ?Rodovia Castelo Branco que liga SP a Alphaville.
Os argumentos me convenceram. Quanto à ilegalidade do aumento sem existência de lei, essa não seria a primeira nesse nosso país… Afinal, são poucas as irregularidades que cercam a CPMF? Dizem que o P é de provisória.
Até mais,
Luciana.

Olá luciana, ‘brigado pelo reconhecimento =D

Não sei se fui muito feliz no artigo nesse sentido, mas eu não tenho entendimento fixado quanto à natureza jurídica do pedágio (existem ótimos argumentos tanto de um lado, quanto de outro), apesar de me inclinar mais para considerá-lo preço público (fosse taxa, poderia ser cobrado apenas por estar à disposição, ou seja, sem o contribuinte sequer utilizar a rodovia, não?), mas de qualquer forma, o que quis enfatizar é a questão de ter sido utilizado um fato inverídico para fundamentar a tese acolhida pelo STJ (coisa que, diga-se acontece com certa freqüência).

Quanto à CPMF, apesar de ter plena ciência de que somos enrolados na cara dura quanto ao significado do “p”, até penso que ela tem um lado muito benéfico… e até essencial, sob certo aspecto, considerando a fiscalização que ela propicia. Mas que podia muito bem ser reduzida para 1/10 do valor atual, podia…

Poxa,

Tô mesmo querendo saber a posição da jurisprudência sobre esse assunto…

Estou estudando pelo site do praetorium e o Professor Caio Bartine disse que só o caso fático definirá a natureza jurídica do pedágio. Os critérios são: Quem instituiu o tributo? Para onde vai a verda? Segue regras de direito privado ou público? Assim, as respostas a essas perguntas trarão a resposta.

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