Difuso, Concentrado… como é que era mesmo?

Lembram-se das aulas de Constitucional da faculdade? Poisé, lá aprendemos que uma das diferenças fundamentais entre o controle difuso e o controle concentrado de constitucionalidade é o efeito da decisão que proclama a inconstitucionalidade da norma atacada.

Nas palavras de José Afonso da Silva, “A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade, nos termos do art. 52, X; a declaração na via direta tem efeito diverso, importa suprimir a eficácia e aplicabilidade da lei ou ato…” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 27ed.).

Assim, o efeito da declaração de inconstitucionalidade, no sistema difuso, é inter partes, não sendo dotado de efeitos erga omnes. Ou era.

Em fevereiro (vide Informativo 454 - 1, 2, 3 e 4), o Supremo iniciou julgamento da Reclamação 4335, em que se alega ofensa à autoridade da decisão do STF que julgou inconstitucional a vedação da progressão de regime, em se tratando de crimes hediondos. A reclamação traz à baila uma nova teoria de controle de constitucionalidade, sustentando ser dispensável a citada Resolução do Senado para que se atribua efeito geral às decisões do Supremo.

Segundo o relator (Min. [BP]Gilmar Ferreira Mendes[/BP]), o sistema atualmente adotado encontra-se defasado, em razão da amplitude conferida ao controle abstrato das normas (inclusive com possibilidade de suspensão de efeitos em caráter liminar), o que justifica uma nova leitura do instituto da suspensão de execução feita pelo Senado, nos casos de inconstitucionalidade incidentalmente declarada.

Salientou, ainda, ser inevitável a reinterpretação de alguns institutos, notadamente o da exigência da maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade e o da suspensão de execução da lei pelo Senado Federal, sendo que este teria “simples efeito de publicidade, ou seja, se o STF, em sede de controle incidental, declarar, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais”.

Conclui o relator: “decisões proferidas pelo juízo reclamado desrespeitaram a eficácia erga omnes que deve ser atribuída à decisão do STF no HC 82959/SP”.

E agora? Nosso sistema está em transformação? É constitucional essa interpretação?

Por ora, ainda não temos essas respostas, já que o Ministro Eros Grau pediu vista do processo, ou seja, aguardemos cenas dos próximos capítulos…

[UPDATE: Por decorrência de alteração legislativa da norma que vedava a progressão no caso de crimes hediondos, o STF deu por prejudicada a reclamação, então a matéria fica suspensa por enquanto...]

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Comentários

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