A gente se diverte como consegue…

Publicado em July 5, 2008 Por Igor


Vida de concurseiro é estressada. (parei o parágrafo aqui porque tem coisas que não precisa explicar ou argumentar)

Em assim sendo, é sempre relaxante quando a gente consegue dar umas risadas. E o melhor é quando isso acontece no meio do estudo, sem desviar dele.

Vejam o trecho abaixo (tirei uma foto pra provar que é verdade!):

Quase chorei de tanto rir quando li isso pela primeira vez, e até hoje fico me perguntando o que raios o autor pensou quando escreveu isso…

Bem, considerando que o aniversário de um ano do blog passou batido (foi em 02 de maio… só vi este mês), resolvi utilizar isso para fazer uma promoçãozinha!

Será dado um livro “Direito Constitucional Esquematizado”, do Pedro Lenza, para o primeiro leitor que informar o nome do autor acima, o nome da obra e o nome do capítulo em que está inserido o trecho.

Adicionalmente, os três leitores que fizerem os comentários mais espirituosos/engraçados/interessantes vão levar uma cópia d’A arte de escrever. A escolha dos últimos será feita pela Alice, no dia 12/07. Valem os comentários enviados até dia 11.

E por hoje é só! Bom final de semana a todos.

 

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Pegando a estrada…

Publicado em July 4, 2008 Por Igor

Post-diarinho, pessoal. Se querem material jurídico, melhor pular este :)

Então… sete meses em Erechim e já consegui remoção para Novo Hamburgo! Tenho q admitir que isso é um ponto muito positivo da AGU: não demora muito para ir para esta ou aquela cidade.

Bom, vou sentir falta da cidade e das pessoas que conheci nestes meses. E vou sentir tanto que me prestei a voltar atrás em um ato que fiz há séculos: ressucitei no orkut.

Nunca gostei muito dessa tecnologia do Google (fazer o quê, né… quem disse que eu tenho que ser sociável? ;) ), mas devo admitir que para manter algum contato com várias pessoas é uma mão na roda.

Como isso pode também ser uma ferramenta de comunicação com o pessoal que lê o blog, divulgo aqui o link para meu perfil. De repente alguém pilha até de criar uma comunidade para o site?

Ah, outra coisa… entre dia 7 e dia 21 de julho as atualizações do site vão ficar um tanto comprometidas. Vou fazer o possível, mas já peço aqui que, se alguém tiver notícias e material do gênero para publicação, não hesite em enviar… fazer mudança é algo que toma todo e qualquer tempo que o sujeito tenha, e não quero deixar o blog às moscas (infelizmente, nesse período, até onde sei, nós três estaremos atucanados).

Abraços a todos.

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Escrever é uma arte

Publicado em July 1, 2008 Por Igor


Algumas pessoas já me reportaram que têm certa dificuldade de escrever e buscam soluções para esse problema que, convenhamos, acaba com qualquer um em uma segunda fase.

Pessoalmente, não vejo muita utilidade naqueles manuais de redação, no melhor estilo Kaspary, de tal sorte que nunca os recomendo.

Assim penso porque, na verdade, a língua é muito mais que um apanhado de regras. A linguagem é a forma como o ser humano raciocina, a forma como ele estrutura seus pensamentos e idéias, ao ponto de alguns alegarem que a qualidade de nossas idéias e pensamentos só pode ser tão boa quanto a qualidade de nossa linguagem, e nem um pouco a mais.

Dessa forma, creio que ler um conjunto de regrinhas e macetes simplesmente não vai melhorar a escrita de ninguém. Seria o mesmo que melhorar a habilidade à direção através do aprofundado estudo do CTB. Não cola, certo?

Qual a minha sugestão então? SImples: leia mais. Melhor que isso: leia coisas fora do ramo jurídico. Isso porque a leitura de material do Direito acaba, inexoravelmente, condicionada à absorção de conceitos, o que já é difícil por si só, e tira completamente o foco do leitor da forma do texto. O estudante deixa, na prática, de observar a fluência do texto, o modo de interligar pensamentos e argumentos, a riqueza do vocabulário, enfim, deixa de ver o texto como um fim em si mesmo.

Abastecer a prateleira de bons autores, como Conn Iggulden, Cláudio Moreno, Érico Veríssimo, Bernard Cornwell e tantos outros (sugestões?), e, claro, dedicar um pouco de tempo todo dia para eles, não só torna a pessoa mais culta, como também mais articulada. E é exatamente essa a habilidade de que tanto precisamos (e não só para concursos).

Aliás, o mais interessante nesse processo é que a pessoa acaba aprendendo a apreciar a escrita como uma arte, o que, no meu caso, me fez gostar ainda mais de escritores que trabalham com a forma do texto, que utilizam recursos de metalinguagem, que quebram a quarta parede (como um dos exemplos máximos desses gênios eu cito Neil Gaiman, um dos maiores contadores de histórias que conheço - para ter uma idéia, nesta obra há uma passagem em que uma história é contada dentro de uma história, que é contada dentro de uma história, que é contada dentro da história… puro deleite delírio).

Digressões à parte, o motivo deste artigo, além de expor minha idéia acerca de como alcançar uma boa escrita (e, pessoalmente, apenas estou nos primeiros passos disso), é recomendar o livro “A arte de escrever“, do filósofo alemão Schopenhauer.

Já tinha lido O Livre Arbítrio desse mesmo autor e, curioso com o título, acabei adquirindo “A arte de escrever” semana passada.

Antes de falar do livro, deixem-me discorrer um pouco sobre o Schopenhauer. Sabem aquele tio mais velhinho, de cara com tudo e com todos, e que não tem mais absolutamente nenhuma papa na língua? É o próprio. Schopenhauer é uma metralhadora giratória, de uma objetividade absurda… tão absurda que chega a chamar Hegel de “desperdiçador de tinta”. Sério. Enfim, chega a ser divertido ler e imaginar o sujeito falando. Me lembra do finado George Carlin (sabendo inglês, vale o clique).

A arte de escrever, antes de tudo, não é um manual de redação. É, isso, sim, uma sublime reflexão sobre o que faz de um texto ruim ou bom. Analisa, com uma precisão incrível, os elementos que desmascaram autores que não passam de “copiadores de idéias”, e, para o leitor atento, aponta os caminhos pelos quais a escrita chega ao cérebro do leitor, e como o escritor pode facilitar (ou dificultar) esse processo.

Demonstra, por A mais B, que mais vale um pouquinho de pensamento próprio do que centenas de conceitos copiados/absorvidos de terceiros. Eleva a língua a um patamar que não tinha visto em nenhum outro autor, identificando-a com o próprio pensamento do ser humano (ao ponto de falar que qualquer tradução é necessariamente ruim, porque não reflete o raciocínio do autor, que só pode ser reproduzido em sua língua materna).

Enfim, é uma obra que vale a pena ser lida, na medida em que nos faz encarar de outra forma a linguagem, a leitura, a escrita e o raciocínio.

Definitivamente, Igor recomenda (e custa só dez reais).

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Empresta o caderno?

Publicado em June 29, 2008 Por Igor

Vamos e venhamos… acho que um dos mais clássicos rituais da faculdade de direito é, ao se aproximar a semana de provas, colocar o caderno daquela nerd da turma (tem que ser mulher, já que homem nerd sempre tem a letra feia) no xerox para a gurizada se preparar.

Sempre fui adepto disso, e uma das atitudes mais mesquinhas existentes é daquele colega idiota que não empresta as anotações, como se isso fosse lhe prejudicar de alguma forma (a propósito, a atitude mais idiota de que tenho conhecimento é de um maluco que ajuizou um MS contra uma professora de direito do trabalho, com a finalidade de alterar o critério de notas dela para que somente ele tirasse A no semestre… se é verdade, não sei, mas a lenda existe).

Pois bem, dia desses descobri, meio que por acaso, o Sapere Aude, blog da Dani Toste, estudante de direito da Faculdade de Direito de São Bernardo, que aprimorou o ritual acima: a moça faz os resumos de aula, melhora com bibliografia complementar e publica, de grátis, na internet.

De curioso, dei uma fuçada em alguns deles e posso dizer que vale à pena a leitura, tanto pelo fato de ser conhecimento super atualizado, quanto pela simplicidade e objetividade com que são escritos.

O blog já está no meu feed há alguns meses e agora vai para o blogroll aqui do site.

Confira lá!

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Ajude a sustentar a Wikipédia e outros projetos, sem colocar a mão no bolso, e concorra a um Eee PC!

Publicado em June 27, 2008 Por Igor

…e também a pen drives, card drives, camisetas geeks, livros e mais! O BR-Linux e o Efetividade lançaram uma campanha para ajudar a Wikimedia Foundation e outros mantenedores de projetos que usamos no dia-a-dia on-line. Se você puder doar diretamente, ou contribuir de outra forma, são sempre melhores opções. Mas se não puder, veja as regras da promoção e participe - quanto mais divulgação, maior será a doação do BR-Linux e do Efetividade, e você ainda concorre a diversos brindes!

A promoção acima está sendo realizada (olha o secretariês aí…) pelo Augusto Campos, editor dos blogs br-linux e efetividade.net (o último deve constar nos favoritos de todos), para auxiliar o desenvolvimentos de projetos fundamentais para o pessoal da informática e, no mínimo, relevantes para a generalidade dos usuários (principalmente a wikipedia, a meu ver).

Faço aqui a minha parte e também divulgo a promoção a todos os leitores que tenham seus próprios blogs.

(e, com alguma sorte, ganho um brindezinho singelo como um EeePC :) )

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Direito Eleitoral para Iniciantes - Parte II

Publicado em June 25, 2008 Por Igor

Depois da Justiça Eleitoral, vamos ver alguma coisa sobre o espetacular Direito Eleitoral!!!!!

Diz a Constituição:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

Assim, somente a União legisla sobre direito eleitoral, e isso não pode ser feito através de medida provisória e nem de lei delegada!

Porém, se você acompanhar a legislação que regula a eleição a cada ano, ou mesmo dar uma olhada nos editais de concursos, vai notar que muitas das orientações sobre os procedimentos eleitorais estão calcadas em Resoluções do TSE.

Estas resoluções fundam-se em outros dispositivos legais. Note que elas sempre iniciam assim: “O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral, o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art 2º da Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, resolve…“.

(Veja em http://www.tse.jus.br/internet/eleicoes/normas_document_2008.htm)

Este seria o Poder Regulamentar da Justiça Eleitoral.

O poder judiciário legislando? Discutir isso não é nosso objetivo. O importante é saber que as Resoluções do TSE estabelecem vários dos procedimentos das eleições, como apuração dos crimes eleitorais, pesquisas, reclamações e direito de resposta, prestação de contas dos candidatos e propaganda eleitoral (assunto da moda!).

Voltando à Constituição, quanto aos casos de inelegibilidade, a exigência no processo legislativo é mais rigorosa, uma vez que está disposto no art. 14 que:

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A lei complementar mencionada é a de nº 64/90, que, dentre muitos outros casos, prevê que serão inelegíveis, para qualquer cargo, “os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena“.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Sobre isso não há muito que comentar. Podemos verificar que a CF trás disposições bastante específicas sobre o processamento da ação de impugnação de mandato eletivo. São elas:

Art. 14

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Esta ação é cabível nos casos de boca-de-urna e captação ilícita de sufrágio. Não é cabível para apurar condutas vedadas a agentes públicos, inelegibilidade, condição de elegibilidade, recontagem de votos, pesquisa eleitoral e corrupção administrativa.

O Tribunal Superior Eleitoral já conceituou fraude, para os fins deste parágrafo, como “aquela que tem reflexos na votação ou na apuração de votos” (Ac.-TSE nº 3.009/2001); “tendente a comprometer a legitimidade do pleito” (Ac.-TSE nº 888/2005); “não se restringe àquela sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário” (Ac.-TSE nº 4.661/2004).

Detém legitimidade ativa para esta ação qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral (o eleitor não! - Ac.-TSE nº 498/2001). Aplica-se o rito ordinário previsto na LC nº 64/90 para o registro de candidaturas, até a sentença, observando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.

Menos minuciosas, porém, são as disposições acerca do voto.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Art. 60.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

Sufrágio é a capacidade de o indivíduo participar das decisões políticas. Ele tem dois ângulos - a capacidade eleitoral ativa/ALISTABILIDADE (direito de votar) e a capacidade eleitoral passiva/ELEGIBILIDADE (direito de ser votado). Voltarei a mencionar esses temas em Direitos Políticos e em Candidaturas.

O sufrágio universal é a consagração do estado democrático, e devemos lembrar que ele poderia ser (mas não é!) restrito (só para homens, por exemplo, excluindo mulheres), censitário (por critérios econômicos) ou capacitário (por escolaridade, por ex.).

É através do voto que o cidadão exercita o sufrágio.

O voto é sempre secreto e, de regra, direto. Cabe mencionar que o art. 80 da CF prevê eleição indireta
para Presidente e Vice-Presidente da República, pelo Congresso, em caso de vacância dos cargos nos dois últimos anos do período presidencial, apenas para completar o período.

Quanto à participação popular, importante diferenciar plebiscito e referendo!

No plebiscito, faz-se uma consulta prévia aos cidadãos a respeito de um assunto específico, antes de
se elaborar uma norma.

Já o referendo acontece depois de a norma estar pronta, ou a situação jurídica já estar constituída. O
cidadão pode rejeitá-la ou aceitá-la (sim ou não).

O art. 60 contempla a forma federativa de ESTADO como cláusula pétrea. O mesmo não ocorreu com a forma e o sistema de GOVERNO. Isto porque constou no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que “No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País“.

A forma e o sistema de Governo não tinham sido fixados pela Constituição, e isso foi feito em 1993 através de plebiscito, que definiu a forma republicana e o sistema presidencialista. Outro plebiscito importante na história brasileira foi o de janeiro de 1963, quando os cidadãos optaram pelo retorno ao sistema presidencialista.

Em relação a referendo, em 2005 houve a consulta acerca da proibição do comércio de armas e
munição no país, que foi rejeitada pela maioria da população
.

Curiosidade: “LEI SECA

Não há nada na legislação eleitoral sobre proibição de comercialização de bebidas alcoólicas, seja na véspera, seja no dia da eleição!

Essa proibição por ocorrer por obra de portarias ou resoluções dos Secretários de Segurança Pública Estaduais, de Delegados de Polícia, dos TREs ou dos próprios Juízes Eleitorais, mas sempre apenas no âmbito de sua respectiva atuação/jurisdição, e com a finalidade de prevenir possíveis distúrbios durante o pleito.

No Rio Grande do Sul não há “Lei Seca” desde 1996. (Fonte: Portal Terra)

Pois bem, no seu município não havia “Lei Seca”. Você foi pra balada na véspera da eleição, caiu numa garrafa de tequila, chegou em casa as 06 da manhã (não lembra como) e acordou as 05 da tarde, com aquela dor de cabeça infernal. Resultado: perdeu a votação (o horário de votação é das 08 às 17h em todo o país!).

E agora?

Seu título vai ser cancelado, seu CPF vai ser cancelado, você não vai poder receber benefício do INSS, nunca mais vai poder prestar concurso público (1), não vai mais ser cidadão???

Nada disso - você vai até seu cartório eleitoral uma semana após a eleição (não vá no dia seguinte: o pessoal da JE vai estar enlouquecido organizando urna eletrônica, justificativas, cabines de votação e toda espécie de material da eleição) e paga a multa. Não precisa nem passar pelo constrangimento de confessar seu “pé na jaca”, é só dizer que não votou e quer pagar a multa.

Você pega a GRU e paga - está resolvido. Já pode ter sua certidão de quitação eleitoral, sendo que pra Justiça Eleitoral não faz diferença se você votou, justificou ou pagou a multa.

Se você não votou, azar o seu! Alguém vai estar decidindo a sua vida por você! Depois não adianta reclamar…

Concluindo por hoje, é importante, pra quem pretende estudar as decisões jurisprudenciais, dar uma olhada na recente decisão do STF sobre Infidelidade Partidária e Vacância de Mandato (MS - 26604)(2). No InfoSTF também existe tópico exclusivo de Direito Eleitoral (http://infostf.com/category/eleitoral/), que merece a visita!

Por fim, no exame da prova aplicada no concurso do TSE, notei que essa matéria não é muito cobrada (2 questões para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária, transcritas no final do texto). Já a ação de impugnação de mandato eletivo foi objeto da questão nº 89 do último concurso para Procurador da República.

A seguir: Eleitor e Direitos Políticos!

1 - estar em dia com as obrigações eleitorais é condição para posse em qualquer cargo público

2 - O STF entendeu pela inexistência de direito subjetivo autônomo ou de expectativa de direito autônomo à manutenção pessoal do cargo na hipótese de desfiliação ou transferência injustificada, porque a “infidelidade” é incompatível com a função representativa do ideário político em cujo nome o parlamentar foi eleito. Ressalvaram-se as situações aptas a legitimar o voluntário desligamento partidário - a mudança significativa de orientação programática do partido e a comprovada perseguição política -, quando seria, então, assegurado ao parlamentar o direito de resguardar a titularidade do mandato legislativo, desde que justifique situação perante a Justiça Eleitoral.

Em razão da mudança substancial sobre o tema e em razão da segurança jurídica, estabeleceu-se como marco temporal da eficácia da decisão a data em que o TSE apreciara a Consulta 1.398/DF, ou seja, 27.3.2007.

Para ver os demais artigos desta série, clique nos respectivos títulos:

Direito Eleitoral para Iniciantes - Parte I

Para ver as questões, clique abaixo.

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